DECRETO N. 24.296 – DE 25 DE MAIO DE 1934
Regula a execução dos orçamentos da Polícia Militar do Distrito Federal e do Corpo de Bombeiros, e dá outras providências.
O Chefe do Govêrno Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuïções contidas no artigo 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930,
Decreta:
Art. 1º Depois de publicada a lei de receita e despesa da União, os créditos destinados à Polícia Militar do Distrito Federal e ao Corpo de Bombeiros serão distribuídos, respectivamente, às Contadorias dessas Corporações.
Art. 2º O provimento do numerário correspondente aos créditos distribuídos, na forma do artigo antecedente, será feito sempre por intermédio do Banco do Brasil, depois das necessárias providências junto ao Tesouro Nacional.
Art. 3º Obedecerão à regra do duodécimo tôdas as verbas orçamentárias que digam respeito a pessoal, fixo ou contratado, sendo as quantias respectivas postas adiantadamente à disposição da Polícia Militar do Distrito Federal e do Corpo de Bombeiros, dentro dos primeiros cinco dias úteis de cada mês.
Art. 4º As dotações orçamentárias destinadas ao pagamento de vencimentos, soldos, gratificações e etapas, bem como ao de salários ao pessoal mensalista, ou diarista, não poderão de modo algum ser excedidas.
Art. 5º Os pagamentos por conta das consignações de material far-se-ão mediante suprimentos na razão de um trimestre, que será adiantado, dentro dos cincos primeiros dias úteis de abril, julho, outubro e janeiro.
Art. 6º Afim de evitar compromissos de pagamento além do crédito existente, será obrigatória a escrituração do empenho de despesa de material, pelas Contadorias respectivas.
Art. 7º Os gestores de fundos e materiais da Polícia Militar do Distrito Federal e do Corpo de Bombeiros prestarão contas aos respectivos Conselhos de Administração, e êstes ao Estado, por intermédio da Diretoria Geral de Contabilidade de Ministério da Justiça e Negócios Interiores.
§ 1º Exercerá, nessa prestação de contas, rigorosa fiscalização a Diretoria Geral de Contabilidade do Ministério da Justiça e Negócios Interiores, remetendo à Contadoria Central da República todos os documentos necessários.
§ 2º Verificada qualquer irregularidade, não tendo a Contadoria da Corporação levado o fato ao conhecimento do comandante, para que êste possa ordenar as providências necessárias no sentido de corrigí-las, atuará o Ministério da Justiça e Negócios Interiores de acôrdo com os dispositivos legais vigorantes, afim de ser punido o responsável.
Art. 8º Quer a Polícia Militar do Distrito Federal, quer o Corpo de Bombeiros, terá um Conselho de Administração que providenciará sôbre o que fôr necessário à vida material da respectiva Corporação.
§ 1º As prestações de material e dinheiro serão reguladas na razão do efetivo orgânico de cada Corporação.
§ 2º O efetivo orgânico será constituído de homens e animais e material reclamados pelo serviço.
Art. 9º A aquisição do material necessário poderá ser feita independentemente de concorrência e contrato.
§ 1º As alúdidas despesas serão precedidas sempre de comprovada especulação do preços.
§ 2º A comprovação de que trata o parágrafo anterior consistirá num processo sumário e expedito e ficará no arquivo do Conselho de Administração, devidamente assinado por seus membros.
Art. 10. Encerrado o exercício, serão apurados os restos a pagar de pessoal e as despesas empenhadas de material, e ainda não pagas, que serão escrituradas em receita como depósito, sendo as importâncias respectivas recolhidas em conta especial no Banco do Brasil, para serem entregues ulteriormente a quem de direito.
§ 1º As quantias mencionadas nêste artigo, que forem atingidas pela prescrição qüinqüenal, terão baixa na conta de depósitos e serão transferidas à conta da Caixa de Economias, aberta também no Banco do Brasil.
§ 2º A esta última serão também recolhidas, respectivamente, não só as sobras das dotações orçamentárias concernentes à Polícia Militar do Distrito Federal e as do Corpo de Bombeiros, como também qualquer receita industrial que houver sido percebida.
§ 3º As despesas que correrem à conta da Caixa de Economias serão ordenadas e pagas por ordem do comandante de cada Corporação, devendo ser enviado à Contadoria Central da República e à Diretoria Geral de Contabilidade do Ministério da Justiça Negócios Interiores, balancete mensal dessa conta.
Art. 11. Os casos não especificados nesta lei serão regulados pelas disposições legais que lhes forem aplicáveis.
Art. 12. A presente lei entrará em vigor logo depois de publicada, ficando revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 25 de maio de 1934, 113º da Independência e 46º da República.
GETULIO VARGAS.
Francisco Antunes Maciel.
Oswaldo Aranha.