decreto n° 24.321, de 8 de janeiro de 1948.
Aprova as especificações e tabelas para a classificação e fiscalização da exportação do tabaco em fôlha do Estado de Santa Catarina.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição Federal e tendo em vista o que dispõe o artigo 6º do Decreto-lei nº 334, de 15 de março de 1938, e o art. 94 do Regulamento aprovado pelo Decreto número 5.739, de 29 de maio de 1940,
decreta:
Art. 1º Ficam aprovadas as especificações e tabelas para a classificação e fiscalização da exportação do tabaco em fôlha do Estado de Santa Catarina, assinadas pelo Ministro de Estado dos Negócios da Agricultura.
Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 8 de janeiro de 1948, 127º da Independência e 60º da República.
eurico g. dutra
Daniel de Carvalho
Especificações e tabela para classificação e fiscalização da exportação do tabaco em fôlha do Estado de Santa Catarina, aprovadas pelo Decreto nº 24.321, de 8 de janeiro de 1948, em virtude de disposições do Decreto-lei nº 334, de 15 de março de 1938, e do regulamento aprovado pelo Decreto nº 5.739, de 29 de maio de 1940.
I - A classificação do tabaco em fôlha do Estado de Santa Catarina - Nicotiana tabacum, Lin. - será feita de acôrdo com os seguintes fatores:
a) zona de produção;
b) colheita;
c) processo de secagem;
d) modo de arrumação ou apresentação;
e) tamanho;
f) côr;
g) qualidade.
II - A classificação, segundo a colheita e zona de produção, será levada a efeito mediante regulamento especial expedido pela Secretaria da Viação, Obras Públicas e Agricultura.
III - Quanto aos processos de secagem, o tabaco em fôlha será diferenciado em duas categorias, ou sejam:
Categoria TG ou tabaco de galpão, constituída de fôlhas submetidas à secagem natural, à sombra ou galpão.
Categoria TE ou tabaco de estufa, constituída de fôlhas submetidas à secagem artificial, em estufas.
IV - As fôlhas de tabaco, quando beneficiadas na forma do idem anterior, serão apresentadas ou arrumadas de cinco maneiras diferentes, constituindo os seguines grupos:
Grupo FM - Fôlhas manocadas - constituído em um conjunto de vinte e cinco fôlhas uniformes e amarradas pelas extremidades do talos or uma fôlha ou embira, formando o que se denomina manoca.
Grupo FS - Fôlhas soltas - constiuído de fôlhas a granel, com talo inteiro e destacadas, geralmente, do tabaco manocado.
Grupo FA - Fôlhas arrumadas - constituído de fôlhas colocadas umas sôbre as outras, formando maços uniformes.
Grupo FDS - Fôlhas destaladas soltas - constiuído de fôlhas a granel e das quais foi retirada a nervura principal.
Grupo FDA - Fôlhas destaladas arrumadas - constituído de fôlhas das quais foi retirada a nervura principal e colocadas umas sôbre as outras, formando maços uniformes.
V - Quanto ao tamanho, as fôlhas de tabaco de galpão serão divididas em subgrupos, com os seguintes característicos:
Subgrupo I - costituído de fôlhas com mais de 52,5 centímetros;
Subgrupo II - cosntituído de fôlhas de 45 a 52,5 centímetros;
Subgrupo III - cosntituído de fõlhas de 37,5 a 44,7 centímetros;
Subgrupo IV - constituído de fôlhas de 30 a 37,2 centímetros;
Subgrupo V - constituído de fôlhas de 22,5 a 29,7 centímetros;
Subgrupo VI - constituído de fôlhas de 15 a 22,2 centímetros;
Subgrupo VII - constituído de fôlhas de menos de 15 centímetros.
VI - Para os efeitos do disposto no item V, as fôlhas deverão ter a forma e largura semelhantes.
VII - Entende-se por fôlha larga aquela cuja largura corresponde, no mínimo, a 40% do respectivo comprimento.
VIII - Quanto à côr, o tabaco de galpão será dividido em três classes principais, assim diferenciadas:
Classe L ou Claro
Classe B ou Castanho
Classe S ou Escuro
IX - A classe L ou claro se caracteriza por uma coloração acentuadamente clara; a classe B ou castanho, pelas variações da côr castanha e a classe S ou escuro, por uma coloração mais escura do que a classe anterior.
X - Cada uma das classes, Claro, Castanho e Escuro, será diferenciada em tantas subclasses quantas forem as côres ou tonalidades dominantes, podendo, quando necessário e sem prejuízo das condições de produção e das exigências estabelecidas nas presentes especificações, ser adotados símbolos já conhecidos nos principais mercados internacionais e que se relacionem com marcas prèviamente registradas na repartição competente.
XI - Na classificação do tabaco de galpão, segundo a qualidade, serão levados em consideração, enre outros caracteristicos, a aparência, a espessura, o grau de maciez, a elasticidade, o aroma, o estado de conservação e de sanidade e a quantidade de defeitos.
XII - Para a execução do disposto no item anterior, ficam estabelecidos três tipos, com os seguintes característicos:
Tipo 1 - ou primeira - constituído de fôlhas macias, elásticas, com bastante uniformidade em relação à côr, de aroma agradável, em bom estado de conservação e sanidade, isentas de matérias estranhas, de manchas, de perfurações e dilacerações;
Tipo 2 - ou segunda - constituído de fôlhas elásticas, macias, com certa uniformidade em relação côr, de aroma agradável, isentas de matérias estranhas, em bom estado de conservação e sanidade, com poucas perfurações e dicelarações em um dos lóbulos;
Tipo 3 - ou terceira - constituido de fôlhas macias e elásticas, de aroma agradável, isentas de matérias estranhas, em bom estado de conservação e sanidade, com algumas parfurações e dilacerações em ambos os lóbulos.
XIII - As fôlhas de tabalho de estufa serão diferenciadas em nove classes, com os seguintes característicos:
Classe A - constituída de fôlhas de côr amarelo esbranquiçada, uniforme nas duas parte, em bom estado de conservação e sanidade, isentas de matérias estranhas, de manchas, de furo e dilacerações.
Classe B - Constituída de fôlhas de côr amarelo-esbranquiçada, uniforme nas duas faces, em bom estado de conservação e de sanidade, isentas de matérias estranhas, de furos e dilacerações, com algumas manhas pequenas nos bordos e no ápice.
Classe C - constituída de fôlhas de côr amarelo-claro, em bom estado de conservação e de sanidade, isentas de matérias estranhas, de furos e dilacerações, com pequenas manchas mais escuras nos bordos e no limbo.
Classe D - constituída de fôlhas de côr alaranjada, em bom estado de conservação e sanidade, isentas de matérias estranhas, de furos e dilacerações, com pequenas manchas mais escuras nos bordos e algumas no limbo.
Classe E - constituída de fôlhas de côr alaranjada, em bom estado de conservaão e sanidade, isentas de matérias estranhas, de furos e dilacerações no limbo nos bordos e no ápice, porém com manchas escuras maiores que nas fôlhas da classe anterior.
Classe EE - constituída de fõlhas de côr alaranjada, em bom estado de conservação e sanidade, isentas de matérias estranhas, de furos e dilacerações, com manchas maiores e mais escuras nos bordos e no limbo. que as da classe E.
Classe F-1 - cosntituída de fôlhas curtas e claras, em bom estado de conservação e sanidade, isentas de matérias estranhas, de furos e dilacerações, com manchas claras que não excedem de 50% da superfície da fôlha.
Classe F-2 - constituída de fôlhas curtas e claras, um pouco manchadas e dilaceradas, ou de côr castanha, com poucos e pequenos furos e dilacerações, isentas em ambos os casos de matérias estranhas e em bom estado de conservação e sanidade.
Classe F-3 - constituída de fôlhas dilaceradas, isentas de matérias estranhas, em bom estado de conservação e de sanidade, mas, que em relação aos demais característicos, não se enquadra nas classes anteriores.
XIV - Será exigido da fôlha de tabaco de estufa uma certa uniformidade em relação ao tamanho.
XV - O teor de umidade da fôlha de tabaco não poderá exceder dos seguintes limites:
a) 20% em relação ao tabaco fermentado de galpão;
b) 16% em relação ao tabaco esterelizado de galpão;
c) 14% em relação ao tabaco de estufa.
XVI - O tabaco em fôlha que, pelos seus característicos, nâo se enquadrar nas especificações ora estabelecidas, será classificado sob a denominação de “abaixo do padrão”.
XVII - O tabaco que apresentar fôlhas úmidas, bolorentas, atacadas de praga, amoniacadas, ressequidas pelos bordos ou, ainda, fragmentos ou restos de fôlhas, qualquer que seja a sua dimensão, será classificado sob a denominação de “resíduo”.
XIII - O tipo e dimensões das prensas para o serviço de enfardamento do tabaco em fôlha, serão estabelecidos em regulamentos especiais expedidos pela Secretaria da Viação, Obras Públicas e Agricultura.
XIX - O tabaco de estufa, antes do esfardamento, deve ser esterilizado em aparelhos apropriados.
XX - O tabaco desfalado só poderá ser exortado no caso de não estar deteriorado.
XXI - Para os efeitos destas especificações, o fardo de tabaco deverá satisfazer as seguintes exigências:
a) ser constituído de fôlhas em bom estado de conservação e sanidade e que tenham os mesmos característicos de origem de preparo, de arrumação, de tamanho, de côr e de qualidade;
b) ter as exremidades dos talos das fôlhas voltadas para os topos respetivos;
c) ser envolvido, em tôdas as suas faces, de aniagem nº 2 em perfeito estado ou, ainda, de tecidos de outra natureza que ofereçam proteção eficaz e permitam, com nitidez, tôdas as marcações necessárias;
d) ter o pêso máximo de 82 quilos;
e) ter impresso numa das faces maiores, com tinta indelével, o número de ordem, a natureza da mercadoria, o ano da safra, os símbolos indicando categoria, o grupo, o subgrupo, a classe, a sub-classe, se houver, o tipo e o pêso; na fase oposta, o nome do enfardador, do município de procedência, inclusive “Santa Catarina” e numa das faces menores o nome do exportador, do importador e da localidade de destino.
XXII - Verificada qualquer irregularidade cometida no curso do enfardamento, ou ainda, que atente contra os preceitos estabelecidos nas presentes especificações, será todo o lote examinado, ficando o proprietário, ou quem suas vezes fizer, suejto ao pagamento das despesas de inspeção e reenfardamento correspondentes.
XXIII - Nos casos de fraudes ou má fé, devidamente comprovadas, o infrator, além das despesas do ítem anterior, ficará sujeito ás penalidades previstas na legislação em espécie.
XXIV - Consideram-se fraudes:
a) adição de água e de matérias estranhas;
b) mistura de produção de zonas, de categorias, de grupos, de subgrupos, de classes e de tipos diferentes;
c) enfardamento ou formação de lotes de folhas de tabaco comprometidas por ataque de pragas e moléstias quando não expurgadas.
XXV - Os armazéns ou depósitos de tabaco em fôlha deverão ser cobertos, ventiados, impermeabilizados e assoalhados, e estar, pelas suas disposições externas e internas, em condições de assegurar satisfatòriamente a conservação do produto.
XXVI - As amostras serão tiradas e remetidas à repartição competente, ou seja a repartição encarregada da classifação, e de modo que representem, fielmente, os característicos do lote correspondente.
XXVII - Para os efeitos destas especificações:
a) a retirada, o acondicioanmento e o transporte das amostras serão levadas a efeito mediante auxílio do proprietário da mercadoria ou quem suas vêzes fizer;
b) cada amostra terá o pêso mínimo de três quilos e será dividida, na repartição competente, em três partes, destinando-se uma à dita repartição, outra à firma exportadora e outra à firma importadora;
c) serão observadas na execução de qualquer das tarefas a que se referem as alíneas anteriores as exigênias constantes do Capítulo IV do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 5.739, de 29 de maio de 1940.
XXVIII - Para cada partida ou lote de tabaco examinado, será emitido um certificado de classificação em modêlo oficial e com as indicações indispensáveis à perfeita indentificação da mercadoria.
XXIX - Os certificados de classificação serão válidos pelo prazo de noventa dias, a contar da data de sua emissão, e poderão ser revlidados por mais de noventa dias mediante inspeção feita a requerimento da parte interessada.
XXX - Não serão revalidados:
a) certificados de classificação de mercadoria que tenha perdido os característicos originais;
b) certificados de reclassificação e arbitragem.
XXXI - As taxas relativas à classificação fiscalização da exportação do tabaco em fôlha do Estado de Santa Catarina e, bem assim, aquelas previstas no Regulamento aprovado pelo Decreto nº 5.739, de 29 de maio de 1940, para trabalhos realizados a requerimento da parte ou partes interessadas, serão cobradas de acôrdo com a seguinte tabela, por quilo.
| Cr$ |
a) classificação (art. 80) inclusive emissão de certificado .................................................. | 0,060 |
b) reclassificação (art. 39), inclusive emissão de certificado .............................................. | 0,06 |
c) arbitragem (parágrafo único do art. 84) inclusive emissão de certificado ....................... | 0,18 |
d) inspeção para os fins indicados nas alíneas c e d do art. 79, inclusive emissão de certificado ........................................................................................................................... | 0,02 |
e) fiscalização da exportação (art. 5º do Decreto-lei nº 334, de 15 de março de 1938, e arts. 81 e 82 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 5.739, de 29 de maio de 1940), inclusive emissão de certificado ......................................................................................... | 0,020 |
XXXII - Os casos omissos serão resolvidos pelo Serviço de Economia Rural, com aprovação do Ministério da Agricultura.
Rio de Janeiro, 8 de janeiro de 1948.
Daniel de Carvalho