DECRETO Nº 24.323, DE 9 DE JANEIRO DE 1948.
Exclui do regime de liquidação a firma que menciona e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição, e em face da proposta formulada pela Comissão de Reparações de Guerra, nos têrmos do decreto-lei nº 8.553, de 4 de janeiro de3 1946, art. 2º, letra d,
decreta:
Art. 1º Fica excluída do regime de liquidação de que trata o Decreto nº 13.840, de 1 de novembro de 1943, a firma Artigos Dentários Paladon Limitada, com sede no distrito Federal, cessando as atribuições dos liquidantes nomeados.
Art. 2º O presente decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 9 de janeiro de 1948, 127º da Independência e 60º da República.
Eurico G. dutra
Raul Fernandes