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DECRETO Nº 24.330, DE 10 DE JANEIRO DE 1948.

Aprova, com modificações, as alterações introduzidas nos estatutos da Companhia de Seguros Minas-Brasil, inclusive a extensão das operações ao ramo de seguros de vida.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, inciso I, da Constituição,

decreta:

Art. 1º Ficam aprovadas as alterações introduzidas nos estatutos sociais da Companhia de Seguros Minas-Brasil, com sede na capital do Estado de Minas Gerais, autorizada a funcionar e operar em seguros dos ramos elementares e de acidentes do trabalho pelo Decreto nº 3.297, de 24 de novembro de 1938, inclusive a extensão das operações ao ramo de seguros de vida, conforme deliberação da assembléia geral extraordinária de acionistas, realizada a 21 de dezembro de 1943, mediante as condições abaixo:

I - Os estatutos são aprovados com as seguintes modificações:

a) o art. 5º terá a seguinte redação:

Art. 5º O capital social é de Cr$ 10.000.000,00 dividido em cinqüenta mil ações comuns nominativas do valor nominal e integralizada de Cr$ 200,00 cada uma.

b) os §§ 1º a 4º do art. 5º serão suprimidos, redigindo-se um parágrafo da seguinte forma:

Parágrafo único. O capital de responsabilidade da Companhia para as operações de seguros dos ramos elementares e vida é de Cr$8.000.000,00 e para as operações do seguro de acidentes do trabalho é de Cr$2.000.000,00.

a) o art. 22 será assim redigido:

Art. 22. O Diretor presidente perceberá o vencimento mensal de Cr$ 8.000,00, cabendo a cada um dos dois diretores restantes o vencimento mensal de Cr$ 4.000,00, além da percentagem a que se refere o art. 37, alínea e.

b) o art. 37, inclusive suas alíneas, itens e parágrafo, terão a seguinte redação:

Art. 37. Os lucros líquidos apurados em balanço encerrado em 31 de dezembro de cada ano, depois de deduzidas as reservas legais e obrigatórias e os lucros que porventura caibam aos segurados por fôrça dos contratos dos seguros de vida, serão distribuídos pela seguinte forma:

a) 5% para a construição do Fundo de Reserva Legal destinado a garantir a integridade do capital;

b) o quantum necessário para a constituição do Fundo de Garantia re Retrocessões;

c) 15% para o Fundo de Previdência destinado a cobrir quaisquer deficiências das reservas exigidas pela legislação de seguros;

d) o necessário para distribuição de dividendos aos acionistas, por determinação da assembléia geral, mediante proposta da Diretoria, ouvido o Conselho Fiscal;

e) 1% a cada um dos diretores e membros do Conselho Consultivo, não cabendo percentagem alguma, sempre que não haja sido distribuído aos acionistas um dividendo mínimo à razão de 6% ao ano

O restante será assim distribuído:

I - Um têrço para o Fundo de Previsão destinado a amortizações de verbas do ativo;

II - Dois têrços para o Fundo Suplementar destinado a distribuir bonificações aos acionistas e a atender a eventuais prejuízos, conforme deliberação da assembléia geral.

Parágrafo único. Reverterão em favor da sociedade os dividendos prescritos na forma da lei.

a) o art. 38 será suprimido.

I - As alterações consignadas na cláusula precedente deverão ser aprovadas em assembléia geral extraordinária de acionistas, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da publicação dêste decreto.

Art. 2º A sociedade continuará integralmente sujeita às leis e regulamentos vigentes, ou que vierem a vigorar sôbre o objeto da autorização a que alude o presente decreto.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 10 de janeiro de 1948, 127º da Independência e 60º da República.

EURICO G. DUTRA

Morvan Figueiredo