DECRETO N

DECRETO N. 24.335 – DE 5 DE JUNHO DE 1934

Torna obrigatório o consumo de peixe nos estabelecimentos federais, estaduais ou subvencionados pelo Govêrno da União.

O Chefe do Govêrno Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe confere o art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930 e,

Considerando ser o peixe um gênero alimentício altamente nutritivo, de produção pouco custosa e de cultura fácilima;

Considerando a necessidade de encorajar a pesca no País, de modo que, aumentando a produção, se restrinja, paralelamente, a importação do pescado do estrangeiro;

Considerando que o aumento da produção da pesca beneficiará também várias indústrias, como sejam a de construção naval e indústrias correlatas;

Considerando que o desenvolvimento da pesca, pelo lado social, importará em beneficiar a situação, sempre precária, até hoje, dos habitantes do litoral, aumentando-lhes as possibilidades de, melhorando suas condições econômicas atender às necessidades da higiene, da alimentação e da educação;

Considerando, finalmente, que o aumento da produção da pesca decorrerá da certeza de imediata colocação do pescado;

Decreta:

Art. 1º Todos os estabelecimentos federais e estaduais, que mantenham arranchados civis ou militares, ficam obrigados a municiar, semanalmente ao rancho, uma ração de quatrocentas gramas de pescado nacional fresco, sêco ou em conserva por pessoa.

Art. 2º O consumo estipulado no artigo anterior, será regulado por instruções especiais que serão baixadas, para cada caso, pelos ministros de Estado e Govêrnos Estaduais.

Art. 3º O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 5 de junho de 1934, 113º da Independência e 46º da República.

Getulio Vargas.

Juarez do Nascimento Fernandes Tavora.

Protogenes Guimarães.

P. Góes Monteiro.

Francisco Antunes Maciel.

Washington F. Pires.

Oswaldo Aranha.

Joaquim Pedro Salgado Filho.

Felix de Barros Cavalcanti de Lacerda.