DECRETO Nº 24.341, DE 15 DE JANEIRO DE 1948.
Autoriza o cidadão brasileiro José Alvarenga Costa a lavrar calcário e associados no município de Alagoa Santa, Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição e nos termos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
DECRETA:
Art. 1º - Fica autorizado o cidadão brasileiro José Alvarenga Costa a lavrar calcário e associados em terrenos do imóvel Vista Chinesa, no lugar denominado Pomba, distrito e município de Lagoa Santa, Estado de Minas Gerais, numa área de treze hectares (13 há) definida por um polígono que tem um vértice localizado à distância de setecentos e dez metros (710m) no rumo magnético trinta e cinco graus nordeste (35º NE) da tôrre de Igreja de Nossa Senhora de Lourdes, de Vespasiano, e os lados a partir desse vértice os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: cento e vinte e cinco metros (125m), setenta e um graus e trinta minutos nordeste (71º 30’ NE); cento e setenta e cinco metros (175m), vinte e três graus e trinta minutos nordeste (23º 30’ NE), cento e quarenta metros (140m), quarenta e um graus e quinze minutos noroeste (41º15’NE); sessenta e um metros (61m), sessenta e sete graus e quinze minutos noroeste (67º15’NW); duzentos e seis metros (206m), vinte e um graus noroeste (21º NW); cento e sessenta e três metros (163m), setenta e quatro graus nordeste (74º NE); trezentos e vinte e cinco metros (325m), nove graus e trinta minutos sudoeste (9º 30’ SW); cento e trinta metros (130 m), setenta e oito graus e trinta minutos sudeste (78º 30’ SE); cem metros (100m), quarenta e cinco graus sudeste (45º SE); sessenta metros (60 m), dezoito graus sudeste (18º SE). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33 e 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento dos disposto no art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para os fins da lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra terá por título este Decreto, que será transcrito no livro próprio, da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de seiscentos cruzeiros (Cr$600,00).
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 15 de janeiro de 1948, 127º da Independência e 60º da República.
EURICO G. DUTRA
Daniel de Carvalho