DECRETO N. 24.345 – DE 6 DE JUNHO DE 1934
Dá interpretação ao decreto n. 22.871, de 28 de junho de 1934
Dá interpretação ao decreto n. 22.871, de 28 de junho de 1933
O Chefe do Gôverno Provisorio da República dos Estados Unidos do Brasil:
Considerando que o decreto n. 22.871, de 28 de junho de 1933, teve por fim evitar que o tesouro Nacional fosse onerado com o pagamento sumultaneo de vantagens, em virtude de substituição, ao substituto e ao substituido;
Considerando, porém, que da sua interpretação resultou que aos substitutos, mesmo nos casos em que o subustituido nada percebia e aquele não tinha vencimentos próprios, apenas se pagava a gratificação do cargo, operando-se, assim, de modo indireto, uma redução dos vencimentos do cargo, o que não se compreendia na finalidade do decreto citado:
Resolve, interpretando o decreto n. 22.871, de 28 de junho de 1933;
Art. 1º Nas substituições por pessôas extranhas ao quadro do funcionalismo o substituto só terá direito aos vencimentos integrais quando vago estiver o cargo ou o substituido nada perceber, e desde que a substituição se dê em virture de nomeação interina pelo Chefe do Govêrno.
Art. 2º Nas substituições de que trata o art. 2º do decreto n. 22.871, de 28 de junho de 1933, quando o substituido nada perceber, o substituto perceberá os vencimentos integrais daquele, perdendo os próprios.
Rio de Janeiro, 6 de junho de 1934, 113º da Independência e 46º da República.
Getulio VARGAS.
Francisco Antunes Maciel.
José Americo de Almeida.
Protogenes Guimarães.
Joaquim Pedro Salgado Filho.
Washington Ferreira Pires.
Owvaldo Aranha.
Feliz de Barros Cavalcanti de Lacerda.
Góes Monteiro;
Guilherme Edelberto Hermsdorff.