DECRETO Nº 24.345, DE 15 DE JANEIRO DE 1948.
Autoriza a emprêsa de mineração Rio Negro Industrial Limitada a lavrar calcário e associados no município de Cantagalo, Estado do Rio de Janeiro.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
Decreta:
Art. 1º Fica autorizada a emprêsa de mineração Rio Negro Industrial Limitada a lavrar calcário e associados em terrenos situados no distrito de Euclidelândia, município de Cantagalo, Estado do Rio de Janeiro nas três (3) áreas seguintes, somando cento e noventa e um hectares e vinte e sete ares (191,27 ha): primeira (1ª) área de quinze hectares e quarenta e seis ares (15,46 ha), delimitada por um polígono que tem um vértice localizado à distância de novecentos e quarenta e cinco metros (945 m), no rumo magnético trinta e um graus e quinze minutos nordeste (31º 15’ NE) do canto extremo leste (E) da Igreja de Euclidelândia, e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: cento e sessenta metros (160 m), vinte graus noroeste (20º NW); duzentos e vinte e sete metros (227 m), um grau nordeste (1º NE); quinhentos e trinta e cinco metros (535 m), setenta e oito graus e quarenta e cinco minutos sudeste (78º 45’ Se): trezentos e cinqüenta e cinco metros (365 m), vinte e três graus sudoeste (23º SW); trezentos e trinta e três metros (333 m), setenta e cinco graus noroeste (75º NW); trinta e quatro metros (34 m), vinte e dois graus e quinze minutos sudoeste (22º 15’ SW); a segunda (2ª) área de três hectares e trinta e um ares (3,31 ha), delimitada por um triângulo que tem um vértice localizado à distância de quinhentos e oitenta e sete metros e setenta e três centímetros (587,75 m), no rumo magnético setenta e cinco graus e onze minutos sudoeste (75º 11’ SW) do ponto de amarração da área precedente e os lados divergentes dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: cento e vinte e nove metros (129 m), vinte e oito graus e quinze minutos sudeste (28º 15’ SE); seiscentos e cinqüenta e seis metros (656 m), vinte e três graus nordeste (23º NE); terceira (3ª) área de cento e setenta e dois hectares e cinqüenta ares (172,50 ha); situada na fazenda Sossêgo, delimitada por um polígono mistilíneo que tem um vértice localizado à margem direita do Rio Negro à distância de cento e quarenta e dois metros (142 m), no rumo magnético dezenove graus sudoeste (19º SW) da extremidade do pilar sudeste (SE) da ponte de concreto Hernani do Amaral e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: trezentos e setenta e sete metros (377 m), vinte e oito graus e vinte minutos sudoeste (28º 20’ SW); quatrocentos e oitenta e três metros (483 m), trinta e um graus sudoeste (31º SW); duzentos e sessenta e cinco metros (265 m), dezoito graus e quinze minutos sudoeste (18º 15’ SW): duzentos e cinquenta metros (250 m), oitenta e um graus noroeste (81º NW); seiscentos e trinta metros (630 m), sete graus e trinta minutos sudoeste (7º 30’ SW); quinhentos metros (500 m), sessenta e nove graus e quinze minutos sudoeste (69º 15’ SW); seiscentos metros (600 m) vinte graus e quarenta e cinco minutos sudeste (20º 45’ SE); novecentos e setenta e cinco metros (975 m), sessenta e nove graus e quinze minutos nordeste (69º 15’ NE); quinhentos e sessenta e seis metros (566 m), vinte graus noroeste (20º NW); até a margem direita do rio Negro pela qual segue para montante até o ponto de partida. Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.
Art. 2º A concessionária da autorização fica obrigada a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se a concessionária da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem a autorização de lavra será declarada caduca ou nula na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para os fins da lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º A concessionária da autorização será fiscalizada pelo Departamento Nacional de Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de três mil oitocentos e quarenta cruzeiros (Cr$3.840,00).
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 15 de janeiro de 1948, 127º da Independência e 60º da República.
Eurico G. Dutra
Daniel de Carvalho