DECRETO N. 24.347 – DE 6 DE JUNHO DE 1934
Abre um prazo de mora para o pagamento de taxas e anuidades relativas à concessão de patentes de invenção e outros títulos de propriedade industrial e ao registro de marcas, e dá outras providências
O Chefe do Govêrno Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, na conformidade do art. 1º do decreto número 19.398, de 11 de novembro de 1930, e atendendo ao que lhe expôs o ministro de Estado dos Negócios do Trabalho, Indústria e Comércio, resolve:
Art. 1º Fica aberto, durante noventa dias, contados da data da publicação deste decreto, um prazo de mora para que se possam quitar os requerentes e concessionários ou cessionários de patentes de invenção e modelos de utilidade, que se acharem em atrazo de pagamento, quer de taxas de expedição quer de anuidades, e, bem assim, para que possam obter a restauração dos respectivos processos aqueles que tiverern sido atingidos pela pena estabelecida no art. 6º do decreto número 22.990, de 26 de julho de 1933.
Parágrafo único. O benefício consignado neste artigo é extensivo aos requerentes de garantia de prioridade de invenção e aos de registro de marca de indústria ou de comércio.
Art. 2º Aquele que quiser valer-se do benefício de que trata o artigo anterior e tiver seu processo arquivado ou incursa nessa penalidade ou sua patente incursa em caducidade deverá requerer ao diretor geral do Departamento Nacional da propriedade Industrial a restauração do mesmo processo ou patente, pagando a taxa de 50$000 em sêlo, aposto ao respectivo requerimento.
§ 1º Só será possível a restauração de patente de invenção ou modêlo de utilidade que não haja sido declarada caduca até à data da publicação dêste decreto e desde que, vencido o prazo de trinta dias, contados da publicação do despacho no Boletim da Propriedade lndustrial, não tenha sido interposto recurso que prove achar-se em uso ou exploração efetiva, por terceiro, o objeto protegido pela patente.
§ 2º A restauração da patente, no caso do parágrafo anterior, permite o pagamento de todas as anuidades em atrazo, sujeito, porém, ao acréscimo, à importância destas, da multa de 20 % (vinte por cento), cobrada por meio de guia; e a aceitação da prova a que, em sua parte final, o mesmo parágrafo se refere, assegura ao recorrente o direito de continuar no uso ou exploração do objeto da patente, livre de qualquer ônus ou impedimento legal.
§ 3º A restauração do processo de marca de indústria ou de comércio so será possível uma vez verificado que o pedido inicial não infringe a lei vigente nem ofende direitos de terceiros, adquiridos em conseqüência do arquivamento do aludido processo.
Art. 3º Do despacho do diretor geral do Departamento Nacional da Propriedade que conceder ou denegar a restauração de patentes ou de processos de patentes ou marcas caberá recurso, de qualquer interessado, para o ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, dentro do prazo de trinta dias, contados da data da respectiva publicação no Boletim da Propriedade Industrial.
Art. 4º As importâncias das taxas, anuidades e multas, cuja pagamento decorra de disposição do presente decreto, serão recolhidas, dentro do prazo improrrogável de dez dias, contados da data da expedição da guia pela secção competente do Departamento Nacional da Propriedade Industrial.
Art. 5º Os processos e patentes cujos interessados hajam deixado de observar as prescrições dêste decreto serão considerados incursos no art. 6º do decreto n. 22.990, de 26 de julho de 1933.
Art. 6º O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 6 de junho de 1934, 113º da Independência e 46º da República.
GETULIO VARGAS.
Joaquim Pedro Salgado Filho.