DECRETO N

DECRETO N. 24.348 – DE 6 DE JUNHO DE 1934

Aprova novos quadros para o pessoal titulado das Estradas de Ferro Noroéste do Brasil, São Luiz a Teresina, Petrolina a Teresina, Central do Piauí, Central do Rio Grande do Norte e Goiaz.

O Chefe do Govêrno Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuïções que lhe confere o art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1938, e

Considerando que os atuais quadros do pessoal titulado das pequenas estradas de ferro diretamente administradas pela União já não atendem às necessidades dêsses serviços;

Considerando a conveniência de padronizar todos os vencimentos, de acôrdo com a categoria e a importância das estradas, dando, quanto possível, denominações uniformes para as diversas classes;

Considerando que essa uniformização favorecerá os funcionários das estradas de categoria inferior que poderão ser transferidos para outras de categoria superior, sendo assim automàticamente promovidos;

Considerando que a adoção da base padrão importará numa fixação mais eqüitativa de vencimentos, de acôrdo com a categoria da estrada;

Considerando que na formação dos atuais quadros serão aproveitados os diaristas que já exercem as funções de titulados;

Decreta:

Art. 1º Ficam aprovados o quadro padrão e os quadros do pessoal titulado de cada uma das estradas de ferro Noroeste do Brasil, São Luiz a Teresina, Petrolina a Teresina, Central do Piauí, Central do Rio Grande do Norte e Goiaz, que, com êste, baixam assinados pelo Ministro de Estado da Viação e Obras Públicas.

Art. 2º Aos empregados, cujos vencimentos, de acôrdo com a categoria das estradas, fôrem reduzidos em face do quadro-padrão, serão garantidos integralmente os seus atuais vencimentos para todos os efeitos legais, consignando-se no orçamento a verba necessária.

Art. 3º Os cargos exercidos em comissão, de acordo com os novos quadros, serão providos pelo diretor mediante proposta dos chefes imediatos, e terão as gratificações fixadas no quadro da estrada.

Art. 4º Além do pessoal a que se refere êste decreto será, terminantemente, vedada a admissão, a qualquer título, de diaristas nos serviços de escritório.

Art. 5º O Govêrno expedirá os necessários regulamentos para a execução dêste decreto.

Art. 6º Fica aberto o crédito suplementar de 3.359:828$ ao Ministério da Viação e Obras Públicas, sendo: 2.783:520$ à sub-consignação n. 1, da verba 4ª e 576:308$ à sub-consignação n. 1 da verba 6ª, letras b a f, nas importâncias, respectivamente, de 254:040$, 1:380$, 98:580$, 103:080$ e réis 119:228$000.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 6 de junho de 1934, 113º da Independência e 46º da República.

Getulio Vargas.

José Americo de Almeida.