DECRETO N. 24.351 – DE 6 DE JUNHO DE 1934
Concede indulto a certos delinqüentes já condenados ou processados
O Chefe do Govêrno Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil:
Atendendo a que a pena sendo um movimento de defesa social, a cessação do seu sofrimento não enfrenta o sistema legal, quando houver desaparecido o receio de perigo para a ordem pública, maximé em se tratando de infrações de escassa gravidade, cujas circunstâncias não demonstrem o caráter perverso ou corrompido do respectivo agente;
Atendendo a que essa liberalidade, assim entendida, se justifica inteiramente dentro do princípio individualizador da pena, substituindo o delinqüente pelo homem, e pode dispensada a quem haja delinqüido pela primeira vez, tendo demonstrado bom comportamento na prisão;
Atendendo a que, indultando os delinqüentes, em tais condições, o Estado, com a advertência, lhes proporciona as possibilidades de se tornarem dignos pelo arrependimento e pelo trabalho, como elementos úteis ao país e à coletividade;
Atendendo a que os sentenciados a uma ou mais penas, de mais de um ano e de menos de quatro anos, não podem, apesar do seu bom procedimento indicativo de regeneração, ser beneficiados nem pela suspensão condicional da execução da pena nem pelo livramento condicional, o que é evidentemente iníquo;
Resolve, por isso, decretar:
Art. 1º São indultados os delinqüentes primários já condenados por qualquer dos crimes e contravenções previstos nos arts. 124, 134, 135, 157, 158, 303, 306, 377, 379, 399 e 402 do Código Penal desde que satisfaçam às condições estabelecidas por esta lei.
Art. 2º Os delinqüentes nos casos acima referidos, deverão requerer ao juiz competente que os declare indultados, provando:
a) o bom procedimento na prisão por atestação do respectivo diretor;
b) o lugar onde vão residir;
c) o ofício ou profissão que irão exercer e o respectivo local.
Parágrafo único. A sentença que os declarar indultados deverá ser registrada, independentemente de sêlos ou emolumentos, e será remetida por cópia às autoridades policiais daquelas localidades e ao diretor da prisão, que, à sua vista, porá em liberdade o indultado.
Art. 3º São indultados do mesmo modo todos os que estejam respondendo a processo por qualquer dos crimes e contravenções referidos no art. 1º, devendo requerer ao juiz competente a extinção da ação penal, provando:
a) o bom procedimento e a residência por atestação da autoridade policial da circunscrição respectiva;
b) o ofício ou profissão que estão exercendo;
Art. 4º Não são considerados delinqüentes primários, relativamente aos crimes e contravenções enumerados no artigo 1º, os que já tenham sido anteriormente indultados pelo mesmo motivo ou que, posteriormente àquelas infrações, hajam cometido qualquer outro crime ou contravenção.
Art. 5º Poderá ser concedido livramento condicional aos condenados por uma ou mais penas de mais de um ano, observadas as disposições do decreto n. 16.665, de 6 de novembro de 1924.
Art. 6º Continúa em vigor o art. 4º do decreto n. 19.445 de 1 de dezembro de 1930.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 6 de junho de 1934, 113º da Independência e 46º da República.
GETULIO VARGAS
Francisco Antunes Maciel.