DECRETO N. 24.355 – DE 21 DE JANEIRO DE 1948
Autoriza o cidadão brasileiro Jaime Saldanha da Gama Frota a pesquisar jazidas de petróleo e gases naturais – classe X – nos municípios de Bofete e Guarei, Estado de São Paulo.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, número I, da Constituição, e nos têrmos dos Decretos-leis ns. 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas), 3.236, de 7 de maio de 1941, e 5.247, de 12 de fevereiro de 1943,
decreta:
Art. 1º Fica autorizado a título precário, sem prejuízo das disposições legais que vierem a ser promulgadas, o cidadão brasileiro Jaime Saldanha da Gama Frota a pesquisar Jazidas de petróleo e gases naturais – classe X – em uma área de 10.000 ha (dez mil hectares), situada nos municípios de Bofete e Guareí pertencentes respectivamente às comarcas de Conchas e Tatui, do Estado de São Paulo, delimitada por um quadrado de 10.000 m (dez mil metros) de lado que tem um vértice na confluência do rio Santo Inácio com o ribeirão Limoeiro e cujos lados a partir dêste vértice, tem os seguintes rumos verdadeiros: E (este) e S (sul).
Art. 2º Esta autorização de pesquisa, que tem por título êste decreto é válida por 2 (dois) anos, a contar na data da publicação do mesmo e conferida nas condições estabelecidas no art. 8º do Decreto-lei nº 3.236, de 7 de maio de 1941.
Art. 3º A presente autorização, observado o disposto no art. 16 do Decreto-lei nº 3.236, de 7 de maio de 1941, caducará se o concessionário infringir o disposto no art. 13 do referido Decreto-lei e será anulada, nos termos do art. 15, se o concessionario infringir o nº I, do art. 8º, ou não se submeter às exigências de fiscalização previstas no Capítulo VI do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas).
Art. 4º O título a que alude o artigo 2º dêste Decreto pagará a taxa de Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros de acôrdo com o art. 17 do Decreto-lei n. 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas), modificado pelo artigo 1º do Decreto-lei nº 5.247, de 12 de fevereiro de 1943.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 21 de janeiro de 1948, 127º da Independência e 60º da República.
Eurico G. Dutra.
Adroaldo Mesquita da Costa.