DECRETO N. 24.356 – DE 21 DE JANEIRO DE 1948
Autoriza o cidadão brasileiro Cristóvão Dias de Ávila Pires a pesquisar jazidas de petróleo e gases naturais – classe X – nos municípios de Piracicaba, Pirambóia e São Pedro, Estado de São Paulo.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, número I, da Constituição, e nos têrmos dos Decretos-leis ns. 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas), 3.236, de 7 de maio de 1941, e 5.247, de 12 de fevereiro de 1943,
decreta:
Art. 1º Fica autorizado, a título precário, sem prejuizo das disposições legais que vierem a ser promulgadas, o cidadão brasileiro Cristóvão Dias de Avila Pires a pesquisar jazidas de petróleo e gases naturais – classe X – em uma área de 10.000 ha (dez mil hectares), situada nos municípios de Piracicaba, Pirambóia e São Pedro pertencentes respectivamente as comarcas de Piracicaba, Conchas e São Pedro do Estado de São Paulo, delimitada por um quadrado de 10.000 (dez mil metros) de lado que tem um vértice na confluência do rio do Peixe com o rio Tieté e cujos lados, a partir dêste vertice, têm os seguintes rumos verdadeiros: E (este) e N (norte).
Art. 2º Esta autorização de pesquisa, que tem por título êste decreto, è válida por 2 (dois) anos, a contar da data publicação do mesmo, e conferida nas condições estabelecidas no artigo 8º do Decreto-lei nº 3.236, de 7 de maio de 1941.
Art. 3º A presente autorização, observado o disposto no art. 16 do Decreto-lei nº 3236, de 7 de maio de 1941, caducará se o concessionário infringir o disposto no art. 13 do referido Decreto-lei e será anulada, nos têrmos do art. 15, se o concessionário infringir o nº I do art. 8º, ou não se submeter às exigências de fiscalização previstas no Capítulo VI do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas).
Art. 4º O título a que alude o artigo 2º dêste Decreto pagará a taxa de Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros), de acôrdo com o art. 17, do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas), modificado pelo artigo 1º do Decreto-lei nº 5.247, de 12 de fevereiro de 1943.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 21 de janeiro de 1948, 127º da Independência e 60º da República.
Eurico G. Dutra.
Adroaldo Mesquita da Costa.