DECRETO N. 24.357 – DE 21 DE JANEIRO DE 1948
Autoriza a Sociedade Industrial de Rochas Betuminosas, Limitada a lavrar jazida de rochas piro-betuminosas – classe IX – no município de Pindamonhangaba, Estado de São Paulo.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, número I, da Constituição, e nos têrmos dos Decretos-leis ns. 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas), e 5.247, de 12 de fevereiro de 1943,
decreta:
Art. 1º Fica autorizada a Sociedade Industrial de Rochas Betuminosas, Limitada a lavrar jazida de rochas piro-betuminosas – classe IX – em uma área de 910,90 ha (novecentos e dez hectares e noventa centiares), situada na fazenda Mombaça, município e comarca de Pindamonhangaba, Estado de São Paulo, delimitada por um polígono mistilíneo que tem um vértice na ponte da estrada de ferro Campos do Jordão, sôbre o rio Paraíba e cujos lados, a partir dêste vértice assim se definem: acompanha a margem direita do rio Paraíba para montante, até a foz do rio Una; dai segue pela margem direita do rio Una até um ponto localizado a 350 m (trezentos e cinquenta metros) além, da estrada de rodagem de Tremembé para Pindamonhangaba; dêsse ponto uma reta com 2.900 m (dois mil e novecentos metros), rumo 74º NE (setenta e quatro graus nordeste) até encontrar a estrada de ferro Central do Brasil; dêsse ponto uma reta com 2.664 m (dois mil seiscentos e sessenta e quatro metros) rumo 33º 30’ NW (trinta e três graus e trinta minutos noroeste); daí segue uma reta com 245,70 m (duzentos e quarenta e cinco metros e setenta centimetros), rumo 80º SW (oitenta graus sudoeste); daí segue uma reta com 565 m (quinhentos e sessenta e cinco metros), rumo 10º NW (dez graus noroeste); dêste ponto uma reta com rumo 33º 30’ NW (trinta e três graus e trinta minutos noroeste) atingindo a estrada de ferro Campos do Jordão; finalmente, seguindo pela estrada de ferro Campos do Jordão até o vértice de partida.
Art. 2º Esta autorização é outorgada nos têrmos estabelecidos no Código de Minas.
Art. 3º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será, transcrito no livro próprio do Conselho Nacional do Petróleo, após o pagamento da taxa de Cr$ 9.110,00 (nove mil cento e dez cruzeiros).
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 21 de janeiro de 1948, 127º da Independência e 60º da República.
Eurico G. Dutra.
Adroaldo Mesquita da Costa.