DECRETO N. 24.367 – DE 8 DE JUNHO DE 1934
Dispõe sôbre o abono de pensões de meio soldo as viúvas dos militares que prestaram serviços de guerra, nas campanhas do Uruguaí e do Paraguaí.
O Chefe do Govêrno Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe confere o art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930 e,
Considerando a situação de penúria em que se encontram as viúvas dos militares que prestaram serviços de guerra nas campanhas do Uruguai e do Paraguaí, precisamente quando a velhice já não lhes permite qualquer tentativa para haver pelo trabalho os meios de subsistência;
Considerando que cumpre ao Govêrno ampará-las nesse transe díficil, como prova de reconhecimento aos que lutaram pela defesa da Pátria;
Considerando que os auxilios diminutos que ora percebem, representados por importâncias que, em muitos casos, se expressam por cifras menores de dez mil réis mensais, não atendem siquer às necessidades de vida do momento;
Considerando que, em tal emergência, fizeram reiterados apêlos aos poderes públicos;
Considerando, finalmente, que o Estado, deferindo-lhes o pedido, pratica ato de justiça e rende, por êsse meio, mais uma homenagem à memoria dos que se bateram pela sua integridade.
Decreta:
Art. 1º As pensões de meio sôldo, em cujo gozo se acham as viúvas dos militares que prestaram serviços de guerra nas campanhas do Uruguai e do Paraguai, passarão, a partir desta data, a ser abonadas pela tabela a que se refere o art. 34, da lei n. 2.290, de 13 de dezembro de 1910, procedendo-se, para êsse fim, à necessária revisão dos respectivos processos e à apostila dos competentes títulos, atendida a restrição do art. 3º.
Art. 2º Não serão beneficiadas pela disposição do artigo anterior, as viúvas dos referidos militares que, tendo também direito à pensão de montepio, percebam, no conjunto das duas, quantia igual ou superior à metade do soldo fixado na citada tabela de 1910.
Art. 3º O aumento da pensão de meio sôldo concedida pelo art. 1º não poderá exceder, em hipótese alguma, de duzentos e cinquenta mil réis (250$000) mensais.
Art. 4º Os favores concedidos pelo presente decreto só serão outorgados às pensionistas estritamente referidas no art. 1º, não se transmitindo em hipótese alguma a outros sucessores.
Art. 5º O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 8 de junho de 1934, 113º da Independência e 46º da República.
GETULIO VARGAS.
Oswaldo Aranha.