DECRETO N

DECRETO N. 24.370 – DE 11 DE JUNHO DE 1934

Altera o regimento interno do Supremo Tribunal Federal, para abreviar o julgamento dos feitos anteriores a 1933

O Chefe do Govêrno Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe confere o art. 1,º § único do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930;

Considerando que existem no Supremo Tribunal Federal numerosos feitos antigos, cujo julgamento vem sendo retardado  pela necessidade de se completar a revisão;

Considerando que alguns dos ministros, de cuja revisão depende o respectivo julgamento, estão impossibilitados de o fazer em prazo breve, por extraordinário acúmulo de trabalho, devido ao serviço eleitoral ou ao recebimento de grande número de autos, ao entrarem em exercício;

Considerando que, ao indefinido retardamento, é preferível se efetue o julgamento sem a revisão completa, o que equipara os aludidos feitos a muitos outros, que são normalmente examinados apenas pelo relator;

Considerando que, se o julgamento fôr em primeiro grau, a deficiência da revisão será corrigida pela revisão completa, nos embargos que porventura sejam opostos:

Decreta:

Art. 1º As apelações e recursos extraordinários entrados no Supremo Tribunal Federal antes de 1938 serão julgados com o "visto” do relator, dispensada a revisão.

§ 1º Se o feito não tiver o "visto” do relator, funcionará nessa qualidade o revisor que tenha posto o “visto". Havendo mais de um revisor com o "visto" nos autos, funcionará como relator o primeiro deles, devendo o outro servir na turma julgadora.

§ 2º Os embargos opostos aos julgamentos efetuados na forma dêste artigo obedecerão ao processo comum.

Art. 2º As apelações interpostas antes da vigência do art. 3º do decreto n. 5.449, de 16 de janeiro de 1928, nos casos alí previstos, serão julgadas como os agravos, observados o disposto no art. 1º § 1º.

Art. 3º O Supremo Tribunal Federal realizará sessões extraordinárias para o rápido julgamento dos feitos com a revisão completa, dispensado o comparecimento dos ministros que não façam parte das turmas julgadoras.

Art. 4º Os habeas-corpus serão julgados pelo Tribunal pleno.

Art. 5º Êste decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 11 de junho de 1934, 113º da Independência e 46º da República.

Getulio Vargas.

Francisco Antunes Maciel.