DECRETO N. 24.378 – DE 12 DE JUNHO DE 1934
Autoriza, sem privilégio, a St. John del Rey Mining Co. Ltd. a contratar a pesquiza de ouro e outros metais preriosos nas propriedades denominadas Pari, Leite, Gaspar, Baú, Pitanguí e lavras Velhas, pertecentes aos Srs. Percy Murley Gotto, William Turner Atherton e D. Mary Goldsmith Gerrard, , bem como no Patrimônio da Capela de Floravia, pertecente ao Arcebispado de Mariana, – tôdas situadas no município de Santa Barbara, Estados de Minas de Gerais, podendo também e celebrar contratos de opção de compra das mesma propriedades.
O Chefe do Govêrno Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando atribuições que lhe são e conferidas pelo art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930, e tendo em vista o art. 1º da decreto número 20.798, de 16 de dezembro de 1931, e os têrmos do decreto n. 23.936, de 27 de fevereiro de 1934;
decreta:
Art. 1º. Fica autorizadas, sem privilégio, a St. John del Rey Mining Co. Ltd. a contratar a pesquiza de ouro e outros Metais preciosos nas propriedade denominadas Parí, Leite, Gaspar, Baú, Pitanguí e lavras Velhas, pertencentes a Peroy Murley Gotto, William Turner Atherton e D. Mary Goldsmith Gerrard, bem como no Patrimônio da Capela de Florália, pertencente ao Arcebispado de Mariana, – tôdas situadas no municipio de Santa Bárbara, Estado de Minas Gerais, podendo também celebra contratos de opção de compra das mesmas propriedades, mediante ás seguintes condições:
I – O prazo para celebração dos contratos de arrendamento e de opção de compra das propriedade a que se refere é de seis (6) meses contados da data dêste decreto devendo a concessionário apresentar ao Ministério da Agricultura, dentro de trinta (30) dias contados da data da terminação daquele prazo, para serem submetidose exame e aprovação, cerdidão dos mencionados cotratados e um mapa, em tela e cópia, dos terrenos contartados, mapa êsse contendo todos os detalhes necessário a uma perfeita identificação dos mesmos, inclusive uma relação das aréas expressas em hectares, sem o que deverão ser tidos como não autorizados os atos praticados para o efeito determinado no art. 1º do decreto n. 20.799, de 16 de dezembro de 1931;
Art. 2º. A concessionária deverá apresentar ao Ministério da Agricultura, dentro do prazo de três (3) meses, contados da data aprovação dos documentos exigidos no item I do art. 1º, um plano pesquiza das propriedade acima alúdidas, para ser submetido a exame e aprovação:
I – Os trabalhos de pesquiza poderão ser realizados sómente depois da aprovação do plano que se refere êste artigo;
II – Sòmente depois de obtida do Ministério da agricultura a certidão que as propriedades estão satisfatoriamente pesquizadas; certidão esta que poderá ser sómente depois do exame e aprovação do relatório circunstância de pesquiza que o concessionário deverá apresentar ao Ministério da Agricultura, dentro do prazo que Ihe fôr fixado, quando da aprovação do plano a que se refere o art. 2° dêste decreto, – é que o concessionário poderá promover a sua lavra, para o que deverá requerer ao Govêrno a necessária autorização;
III – O Govêrno Federal fiscalizará os trabalhos de pesquiza, podendo intervir, se o julgar necessário, para orientar melhor a marcha dos trabalhos;
IV – De todo o minério extraído nos trabalhos de pesquiza, a concessionária poderá utilizar-se apenas de cinco toneladas para fins de análise, estudos de tratamento metalúrgico e outros que se fizerem necessários;
V – A concessionária deverá permitir e facilitar a visita de funcionárias do Ministério da Agricultura, devidamente autorizados, ás propriedades contratadas, aos quais deverá prestar tôdas as informações que lhe forem solicitadas sôbre os trabalhos de pesquiza em execução.
Parágrafo único. A inobservância de qualquer das obrigações constantes do presente decreto de autorização importará na caducidade do mesmo.
Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 12 de junho de 1934, 113º da Independência e 46º da República.
GETULIO VARGAS.
Guilherme E. Hermsdorff, encarregado de expediente, da Agricultura, na ausência do Ministro.