decreto n° 24.380, de 22 de janeiro de 1948.

Autoriza a Companhia Mineira de Eletricidade a substituir em sua Usina “Marmelos I” dois grupos geradores de 120 KW por um de 2.000 KVA.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei n.° 2.059, de 5 de março de 1940;

CONSIDERANDO que a medida foi julgada conveniente pelo Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica,

decreta:

Art. 1.° A Companhia Mineira de Eletricidade, concessionária dos serviços de eletricidade nos municípios de Juiz de Fora, Matias Barbosa, Marde de Espanha, Guarará e Bicas, no Estado de Minas Gerais, fica autorizada a fazer, em sua usina “Marmelos I” à margem do rio Paraibuna, a substituição de dois grupos geradores  de 120 KW por um de 2.000 KVA, inclusive equipamento elétrico e mecânico respectivo.

Art. 2.° Sob pena de caducidade do presente decreto, a autorizada obriga-se a:

I - Registrá-lo na Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral do ministério da Agricultura, dentro de trinta (30) dias a partir de sua publicação.

II - Apresentar à mesma Divisão, em três (3) vias, dentro do prazo de sessenta (60) dias, a contal da data da publicação dêste Decreto, os estudos, projetos e orçamentos respectivos.

III - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem fixados pelo Ministro da Agricultura.

Parágrafo único. O prazo a que se refere o inciso II poderá ser prorrogado por ato do Ministro da Agricultura.

Art. 3.° O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 4.° Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, de 22 de janeiro de 1948, 127.° da Independência e 60.° da República.

eurico g. dutra

Daniel de Carvalho