DECRETO N. 24.392 – DE 13 DE JUNHO DE 1934

Abre, ao Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, o crédito especial de 300:000$000, para os trabalhos preparatórios de uma Feira Flutuante de produtos brasileiros, a realizar-se no corrente ano.

O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, atendendo à representação que lhe foi feita pelo ministro de Estado dos Negócios do Trabalho, Indústria e Comércio, e usando da atribuição que lhe confere o art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930, resolve:

Art. 1º Fica aberto, ao Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, o crédito especial de 300:000$000 (trezentos contos de réis), para ocorrer à despesa com os trabalhos preliminares de propaganda e outros relativos á organização de uma Feira Flutuante, no país e no estrangeiro e realizar-se no corrente ano, por intermédio de Departamento Nacional de Indústria e Comércio.

Art. 2º O crédito de que trata o art. 1º deste decreto será indenizado pelo produto da receita do certame a que se refere o mesmo artigo.

Art. 3º As despesas de pessoal e material indispensáveis à execução dos trabalhos mencionados no art. 1º, serão efetuadas por meio de adiantamentos requisitados pelo diretor geral do Departamento Nacional de Indústria e Comércio e comprovadas de conformidade com as disposições do Regulamento Geral de Contabilidade Pública, podendo para os trabalhos gráficos ser utilizada a indústria particular.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 13 de junho de 1934, 113º da Independência e 46º da República.

getulio vargas.

Joaquim Pedro Salgado Filho.