DECRETO Nº 24.395, DE 28 DE Janeiro DE 1948.

Dispõe sôbre a relotação das repartições do Ministério da Fazenda.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I da Constituição,

decreta:

Art. 1º Para efeito de lotação, os cargos que compõem os Quadros Permanente e Suplementar do Ministério da Fazenda ficam distribuídos pela seguintes repartições:

I - Agências Aduaneiras

II - Alfândegas

III - Contadoria Geral da República e Contadorias Seccionais

IV - Delegacias Fiscais

V - Delegacia do Tesouro Brasileiro no Exterior (Nova York)

VI - Departamento Federal de Compras e Agência em São Paulo

VII - Estação Aduaneira de Importação Aérea (São Paulo)

VIII - Mesas de Rendas

IX - Postos Fiscais

X - Recebedoria Federal em São Paulo

XI - Registros Fiscais

XII - Tesouro Nacional, constituído dos seguintes órgãos:

1 - Administração do Edifício da Fazenda

2 - Alfândega do Rio de Janeiro

3 - Biblioteca do Ministério da Fazenda

4 - Caixa de Amortização

5 - Casa da Moeda.

6 - Primeiro Conselho de Contribuintes

7 - Segundo Conselho de Contribuintes

8 - Conselho Superior de Tarifa

9 - Diretoria da Despesa Pública

10 - Diretoria das Rendas Aduaneiras

11 - Diretoria das Rendas Internas

12 - Divisão do Impôsto de Renda e Delegacias

13 - Divisão do Material

14 - Divisão de Obras

15 - Laboratório Nacional de Análises e Seções Regionais

16 - Procuradoria Geral da Fazenda Pública

17 - Recebedoria do Distrito Federal

18 - Serviço de Comunicações

19 - Serviço de Estatística Econômica e Financeira

20 - Serviço do Patrimônio da União e Delegacias

21 - Serviço do Pessoal

XIII - Tribunal de Contas

XIV - Coletorias Federais

Art. 2º Fica aprovada a lotação numérica das repartições a que se refere o artigo anterior, na forma dos quadros anexos a êste decreto, com 13.001 cargos, sendo 11.550 na lotação permanente e 1.451 na lotação suplementar.

§ 1º Os claros que se forem verificando na lotação suplementar serão cancelados.

§ 2º Além dos cargos a que se refere êste artigo, haverá, na lotação permanente do Ministério da Fazenda, o cargo de Diretor Geral da Fazenda Nacional, provido em comissão.

Art. 2º A lotação numérica de cada Coletoria Federal constará de um cargo de Coletor e um cargo de Escrivão de Coletoria.

Art. 4º O Ministro da Fazenda e o Diretor da Fazenda Nacional ficam autorizados a designar para servirem em seus respectivos Gabinetes e por tempo indeterminado, de acôrdo com a conveniência dos serviços, funcionários de carreira lotados nas repartições previstas neste decreto.

Art. 5º Até 31 de janeiro e cada ano, impreterivelmente e a partir de 1949, o Contador Geral da República e o Diretor do Impôsto de Rendas, submeterão à aprovação do Ministro da Fazenda, ouvidos previamente o Serviço do Pessoal e a Diretoria Geral da Fazenda Nacional, a redistribuição numérica dos cargos entre os respectivos órgãos, respeitados os totais fixados para cada Estado por êste decreto.

Parágrafo único. No Distrito Federal, cabe ao Contador Geral da República e aos Diretores do Impôsto de Renda e do Patrimônio da União distribuir, pelos respectivos órgãos subordinados e de acôrdo com a conveniência dos serviços, os cargos que constituem sua lotação.

Art. 6º Nas repartições em que existam cargos de escriturário e de oficial administrativo, serão êles, para efeito de lotação, considerados pelo seu conjunto, não podendo o número de funcionários dessas carreiras exceder, em qualquer hipótese, a somà da lotação prevista para as mesmas.

Parágrafo único. Os claros existentes, bem como os que de futuro se verificarem, poderão, de acôrdo com a conveniência dos serviços. ser preenchidos, indistintamente por oficiais administrativos ou escriturários, ficando vedado sejam lotados exclusivamente funcionários de uma só dessas careiras.

Art. 7º A remoção, de uma para outra das repartições compreendidas nos itens I a XIII do art. 1º, será feita pelo Ministro da Fazenda, na forma do Regulamento em vigor, ouvida préviamente a Diretoria Geral da Fazenda Nacional.

Parágrafo único. Tratando-se de remoção ex-officio, entre a Contadoria Geral da República e as Contadorias Seccionais. ou entre estas, e desde que a mesma acarrete despesa para os cofres públicos, a expedição do ato pelo Contador Geral da República dependerá de prévia autorização do Ministro da Fazenda.

Art. 8º A remoção entre os órgãos que´ constituem o Tesouro Nacional será feita pelo Diretor Geral da Fazenda Nacional, na forma do Regulamento em vigor.

§ 1º A remoção entre os órgãos que integram a Divisão do Impôsto de Renda, o Serviço do Patrimônio da União e o Laboratório Nacional de Análises será feita pelo respectivo Diretor.

§ 2º Quando, entretanto, a remoção prevista no parágrafo anterior acarretar despesa para os cofres públicos, a expedição do ato dependerá de prévia autorização do Diretor Geral da Fazenda Nacional.

Art. 9º A remoção dos coletores, escrivães de Coletorias e agentes fiscais do imposto de consumo continuará  a obedecer à legislação especial relativa a essas carreiras.

Art. 10º A lotação nominal correspondente à lotação numérica fixada pelo presente decreto é a constante das relações anexas ressalvadas as competências legais em vigor sôbre as remoções de funcionários.

Art. 11º O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 12º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 28 de janeiro de 1948, 127º da Independência e 60º da República.

Eurico G. Dutra

Corrêa e Castro