DECRETO Nº 24.395, DE 28 DE Janeiro DE 1948.
Dispõe sôbre a relotação das repartições do Ministério da Fazenda.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I da Constituição,
decreta:
Art. 1º Para efeito de lotação, os cargos que compõem os Quadros Permanente e Suplementar do Ministério da Fazenda ficam distribuídos pela seguintes repartições:
I - Agências Aduaneiras
II - Alfândegas
III - Contadoria Geral da República e Contadorias Seccionais
IV - Delegacias Fiscais
V - Delegacia do Tesouro Brasileiro no Exterior (Nova York)
VI - Departamento Federal de Compras e Agência em São Paulo
VII - Estação Aduaneira de Importação Aérea (São Paulo)
VIII - Mesas de Rendas
IX - Postos Fiscais
X - Recebedoria Federal em São Paulo
XI - Registros Fiscais
XII - Tesouro Nacional, constituído dos seguintes órgãos:
1 - Administração do Edifício da Fazenda
2 - Alfândega do Rio de Janeiro
3 - Biblioteca do Ministério da Fazenda
4 - Caixa de Amortização
5 - Casa da Moeda.
6 - Primeiro Conselho de Contribuintes
7 - Segundo Conselho de Contribuintes
8 - Conselho Superior de Tarifa
9 - Diretoria da Despesa Pública
10 - Diretoria das Rendas Aduaneiras
11 - Diretoria das Rendas Internas
12 - Divisão do Impôsto de Renda e Delegacias
13 - Divisão do Material
14 - Divisão de Obras
15 - Laboratório Nacional de Análises e Seções Regionais
16 - Procuradoria Geral da Fazenda Pública
17 - Recebedoria do Distrito Federal
18 - Serviço de Comunicações
19 - Serviço de Estatística Econômica e Financeira
20 - Serviço do Patrimônio da União e Delegacias
21 - Serviço do Pessoal
XIII - Tribunal de Contas
XIV - Coletorias Federais
Art. 2º Fica aprovada a lotação numérica das repartições a que se refere o artigo anterior, na forma dos quadros anexos a êste decreto, com 13.001 cargos, sendo 11.550 na lotação permanente e 1.451 na lotação suplementar.
§ 1º Os claros que se forem verificando na lotação suplementar serão cancelados.
§ 2º Além dos cargos a que se refere êste artigo, haverá, na lotação permanente do Ministério da Fazenda, o cargo de Diretor Geral da Fazenda Nacional, provido em comissão.
Art. 2º A lotação numérica de cada Coletoria Federal constará de um cargo de Coletor e um cargo de Escrivão de Coletoria.
Art. 4º O Ministro da Fazenda e o Diretor da Fazenda Nacional ficam autorizados a designar para servirem em seus respectivos Gabinetes e por tempo indeterminado, de acôrdo com a conveniência dos serviços, funcionários de carreira lotados nas repartições previstas neste decreto.
Art. 5º Até 31 de janeiro e cada ano, impreterivelmente e a partir de 1949, o Contador Geral da República e o Diretor do Impôsto de Rendas, submeterão à aprovação do Ministro da Fazenda, ouvidos previamente o Serviço do Pessoal e a Diretoria Geral da Fazenda Nacional, a redistribuição numérica dos cargos entre os respectivos órgãos, respeitados os totais fixados para cada Estado por êste decreto.
Parágrafo único. No Distrito Federal, cabe ao Contador Geral da República e aos Diretores do Impôsto de Renda e do Patrimônio da União distribuir, pelos respectivos órgãos subordinados e de acôrdo com a conveniência dos serviços, os cargos que constituem sua lotação.
Art. 6º Nas repartições em que existam cargos de escriturário e de oficial administrativo, serão êles, para efeito de lotação, considerados pelo seu conjunto, não podendo o número de funcionários dessas carreiras exceder, em qualquer hipótese, a somà da lotação prevista para as mesmas.
Parágrafo único. Os claros existentes, bem como os que de futuro se verificarem, poderão, de acôrdo com a conveniência dos serviços. ser preenchidos, indistintamente por oficiais administrativos ou escriturários, ficando vedado sejam lotados exclusivamente funcionários de uma só dessas careiras.
Art. 7º A remoção, de uma para outra das repartições compreendidas nos itens I a XIII do art. 1º, será feita pelo Ministro da Fazenda, na forma do Regulamento em vigor, ouvida préviamente a Diretoria Geral da Fazenda Nacional.
Parágrafo único. Tratando-se de remoção ex-officio, entre a Contadoria Geral da República e as Contadorias Seccionais. ou entre estas, e desde que a mesma acarrete despesa para os cofres públicos, a expedição do ato pelo Contador Geral da República dependerá de prévia autorização do Ministro da Fazenda.
Art. 8º A remoção entre os órgãos que´ constituem o Tesouro Nacional será feita pelo Diretor Geral da Fazenda Nacional, na forma do Regulamento em vigor.
§ 1º A remoção entre os órgãos que integram a Divisão do Impôsto de Renda, o Serviço do Patrimônio da União e o Laboratório Nacional de Análises será feita pelo respectivo Diretor.
§ 2º Quando, entretanto, a remoção prevista no parágrafo anterior acarretar despesa para os cofres públicos, a expedição do ato dependerá de prévia autorização do Diretor Geral da Fazenda Nacional.
Art. 9º A remoção dos coletores, escrivães de Coletorias e agentes fiscais do imposto de consumo continuará a obedecer à legislação especial relativa a essas carreiras.
Art. 10º A lotação nominal correspondente à lotação numérica fixada pelo presente decreto é a constante das relações anexas ressalvadas as competências legais em vigor sôbre as remoções de funcionários.
Art. 11º O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 12º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 28 de janeiro de 1948, 127º da Independência e 60º da República.
Eurico G. Dutra
Corrêa e Castro