DECRETO N. 24.405 – DE 15 DE JUNHO DE 1934 (*)
Aprova os projetos e orçamentos para execução de diversas obras na Rede de Viação Férrea Federal do Rio Grande do Sul
O Chefe do Govêrno Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, atendendo ao que requereu o Estado do Rio Grande do Sul e de acôrdo com os pareceres prestados,
decreta:
Artigo único. Ficam aprovados os projetos e orçamentos, nas importâncias em seguida discriminadas, os quais com êste baixam, rubricados pelo diretor geral de Expediente, interino, da Secretaria de Estado do Ministério da Viação e Obras Públicas, para execução das obras abaixo descritas, na Rede de Viação Férrea Federal do Rio Grande do Sul, arrendada ao referido Estado:
a) aumento do edifício da estação do Itapeví, situada no km. 146+154 da linha de Santa Maria a Uruguaiana...................................................................................................................................... 39:240$795
b) refôrço de seis superstruturas metálicas nos kms. 277+925, – 280+ 569, – 286+718, – 303+228, – 304+808 e 334+365, da linha de Santa Maria a Pôrto Alegre........................................ 182:107$014
c) Construção de um depósito de estopa em Rio Grande, km. 599+430, da linha de Cacequí a Rio Grande ............................................................................................................................................ 28:816$189
d) construção de uma casa para moradia do guarda-chaves da estação de Lageão, no km. 180+158 da linha de Santa Maria a Marcelino Ramos .................................................................................. 19:967$386
(*) Decreto n. 24.405, de 15 de junho de 1934 – Retificação publicada no Diario Oficial de 2 de julho de 1934;
Artigo único, alíneas b e d. Onde se lêem, respectivamente “...304+808... ” e “... estação de Lageão... ", leiam-se “...km. 304+008... " e “... estação de Lagoão... ”.
§ 1º De conformidade com o disposto nas cláusulas IV, alínea h do contrato de arrendamento, autorizado pelo decreto n. 15.438, de 10 de abril de 1922, e I e II, item 2º do têrmo que o modificou em face do decreto n. 18.551, de 31 de dezembro de 1928, as despesas que forem realmente efetuadas e apuradas em regular tomada de contas, até o máximo de cada um dos orçamentos ora aprovados, já atendidas as retificações feitas pela Inspetoria Federal das Estradas no relativo à obra citada na alínea c, serão inscritas na conta de "fundo de melhoramento", de que trata a cláusula I do mesmo têrmo.
§ 2º Para a conclusão das obras descritas nas alíneas a, b, c e d, ficam fixados, respectivamente, os prazos de 3, 9, 2 e 2 meses, todos a contar da data em que a rede fôr notificada do presente decreto.
Rio de Janeiro, 15 de junho de 1934, 113º da Independência e 46º da República.
GETULIO VARGAS.
José Americo de Almeida.