DECRETO Nº 24.406, DE 28 DE JANEIRO DE 1948.
Autoriza o cidadão brasileiro João David Justus a pesquisar areia, argila e associados no município de Ponta Grossa, Estado do Paraná.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº 1, e nos têrmos dos artigos 152 e 153 da Constituição,
Decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro João David Justus a pesquisar areia, argila e associados em terrenos de sua propriedade, situados no lugar denominado Colônia Moema, no distrito e município de Ponta Grossa, Estado do Paraná, numa área de vinte e um hectares e vinte ares (21,20ha) delimitada por um polígono mistilíneo que tem um vértice a noventa metros (90m) no rumo magnético trinta graus e quarenta minutos noroeste (30º40’NW) da bifurcação das estradas Ponta Grossa-Colônia Redondo, os lados da poligonal mistilínea são assim descritos: o primeiro (1º) lado é o segmento retilíneo que partindo do vértice supra descrito com rumo cinquenta e cinco graus e cinco minutos sudoeste (55º05’SW, alcança a margem esquerda do rio Taquari; o segundo (2º) lado é a margem esquerda do rio Taquari, para montante no trecho compreendido entre a extremidade do primeiro (1º) lado e o encontro oeste (W), da ponte sobre o mesmo rio da estrada para Colônia Redondo; o terceiro (3º), quarto (4º) e quinto (5º) sexto (6º) e sétimo (7º) lados são segmentos que se sucedem, a partir da extremidade do segundo lado, com os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: duzentos e cinco metros (205m), dois graus e trinta e cinco minutos sudoeste (2º35’SW); sessenta e oito metros (68m), oitenta e sete graus nordeste (87ºNE); oitenta e cinco metros (85m), quarenta e quatro graus e cinco minutos nordeste (44º45’NE); setenta e cinco metros (75m), trinta e quatro graus e cinco minutos sudeste (34º5’SE); duzentos e sessenta metros (260m), trinta e cinco graus e trinta e cinco minutos sudoeste (35º35’SW) : o último lado é o segmento que une a extremidade do sétimo (7º) lado ao vértice de partida.
Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste Decreto, pagará a taxa de trezentos cruzeiros (Cr$300,00) e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 28 de janeiro de 1948, 127º da Independência e 60º da República.
EURICO G. DUTRA
Daniel de Carvalho