DECRETO N. 24.407 – DE 15 DE JUNHO DE 1934
Aprova os projetos e orçamentos para a execução de diversas obras na Rede Mineira de Viação
O Chefe do Govêrno Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, atendendo ao que requereu a Rede Mineira de Viação, arrendada ao Estado de Minas Gerais, e de acôrdo com os pareceres prestados,
decreta:
Artigo único. Ficam aprovados os projetos e orçamentos, nas importâncias em seguida discriminadas, os quais com êste baixam, rubricados pelo diretor geral de Expediente, interino, da Secretaria de Estado do Ministério da Viação e Obras Públicas, para execução das obras em seguida descritas, na referida rede:
Na Estrada de Ferro Sul de Minas
a) – Ampliação da casa de moradia do agente da estação de Borda da Mata, sita no km. 193+596 da linha de Sapucaí ............................................................................................................................... 7:277$083
b) – Aumento da plataforma da estação de Maria da Fé ....................................................... 4:509$330
Na Estrada de Ferro Oeste de Minas
c) – Remodelação do edifício da estação de Campos Altos, situada no km. 609+909 da linha de Barra Mansa a Patrocínio ......................................................................................................................... 15:597$243
Construção de uma casa para moradia do agente da mesma estação ............................... 21:109$593
§ 1º De conformidade com o disposto nas cláusulas II, alínea g, IV e n. 2, alínea c, do têrmo decorrente do decreto n. 18.699, de 12 de abril de 1929, modificativo do contrato de arrendamento da antiga Rede de Viação Sul-Mineira, hoje Rede Mineira de Viação, autorizado pelo decreto n. 15.406, de 22 de marco de 1922, aplicáveis ao contrato de arrendamento da Estrada de Ferro Oeste de Minas, celebrado em face do decreto n. 19.602, de 19 de janeiro de 1931, como expressamente está determinado na cláusula II, as despesas que forem realmente efetuadas e apuradas em regular tomada de contas, até o máximo de cada um dos orçamentos ora aprovados, já atendidas as correções feitas pela Inspetoria Federal das Estradas nos referentes às obras descritas nas alíneas a e c, serão assim escrituradas:
Na conta do “fundo de melhoramentos" as relativas às obras mencionadas na alínea c;
Na conta de custeio as relativas às obras citadas nas alíneas a e b.
§ 2º Para conclusão dos trabalhos previstos nas alíneas a, b e c ficam fixados, respectivamente, os prazos de 60 dias, 2 e 4 meses, todos a contar da data em que a rede for notificada do presente decreto.
Rio de Janeiro, 15 de junho de 1934, 113º da Independência e 46º da República.
gETULIO Vargas.
José Americo de Almeida.
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(*) Decreto n. 24.407, de 15 de junho de 1934 – Retificação publicada no Diario Oficial de 13 de julho de 1934:
“ No § 1º, onde se lê.... alinea g, IV e n. 2... ”, leia-se..... alinea g, IV e V n. 2”.