DECRETO N. 24.411 – DE 18 DE JUNHO DE 1934
Dispõe sôbre pensão aos herdeiros dos oficiais promovidos post-mortem pelo atual Govêrno
O Chefe do Govêrno Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, considerando:
que o Govêrno com o decreto de 12 de agôsto de 1933. sob n. 23.069, teve em vista fazer desaparecer interpretações ocorrentes no momento de se beneficiar os herdeiros dos oficiais promovidos post-mortem;
que a retificação àquele ato em o de n. 24.067, de 20 de março de 1934, determina a lei pela qual deve ser cálculada a pensão especial;
que o último ato trouxe dúvidas quanto a aplicação do benefício aos herdeiros dos oficiais promovidos post-mortem pelo atual Govêrno, prevista no art. 2º do citado ato de 12 de agôsto do ano anterior;
resolve, no uso da atribuição que lhe confere o art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930:
Art. 1º Aplicam-se a todos os oficiais que pelo atual Govêrno foram promovidos post-mortem, em consequência de ferimentos ou molestias adquiridas em campanha ou forem assim considerados, as disposições do decreto número 23.069, de 12 de agôsto de 1933, retificado pelo de n. 24.067, de 29 de março do ano em curso.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 18 de junho de 1934, 113º da Independência e 46º da República.
GETULIO VARGAS.
P. Góes Monteiro.