DECRETO N. 24.413 – DE 19 DE JUNHO DE 1934
Estabelece novas regras para pagamento de vencimentos e vantagens ao pessoal militar e civil dos Ministérios da Marinha e da Guerra, quando em comissão em país estrangeiro, tendo em vista o que dispõe o decreto n.23.801, de 25 de janeiro de 1934.
O Chefe do Govêrno Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuïções que lhe confere o art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930 e atendendo a conveniência de serem estabelecidas novas regras para pagamento de vencimentos e vantagens ao pessoal militar e civil dos Ministérios da Marinha e da Guerra, a serviço do Govêrno, em país estrangeiro, tendo em vista o que dispõe o decreto n. 23.801, de 25 de janeiro de 1934,
decreta:
Art. 1º Os oficiais da Armada e do Exército, classes anexas e funcionários civis, quando nomeados para comissão em terra, em país estrangeiro, receberão, a título de ajuda de custo, um mês de vencimentos, em réis papel. na relação de um para cinco, correspondente aos respectivos postos e categorias.
Parágrafo único. Igual direito terão os que regressarem ao país e tiverem permanecido na comissão mais de doze meses.
Art. 2º Os que, no regresso da comissão, ficarem adidos com função ou em trânsito, em virtude de designação ou nomeação para outra comissão fóra da Capital Federal e tiverem recebido a ajuda de custo de regresso nada mais poderão receber a êsse título, salvo se a ajuda de custo da nova comissão for maior do que a do regresso, recebendo, nesse caso, a diferença em papel moeda.
Art. 3º Os oficiais da Armada e do Exército, classes anexas e funcionários civis que se acharem em comissão em país estrangeiro e forem exonerados ou removidos, a seu pedido, com menos de doze meses nas respectivas comissões, não terão direito a ajuda de custo.
§ 1º Se a exoneração ou remoção foi determinada pelo Govêrno ou conseqüente a moléstia adquirida no local da comissão, devidamente comprovada em inspeção de saúde, ou, ainda, por motivo de transferência para a reserva de 1ª classe, de reforma ou aposentadoria, antes do prazo estabelecido neste artigo, abonar-se-á metade da ajuda de custo a que se refere o art. 1º.
§ 2º Quando a exoneração ou remoção for motivada por desastre em serviço, que impossibilite a permanência na comissão, será abonada a ajuda de custo integral do art. 1º.
Art. 4º A ajuda de custo para os oficiais da Armada e do Exército, classes anexas e funcionários civis embarcados em navios de guerra, que saírem em comissão para país estrangeiro, será correspondente a dois quintos da consignada no art. 1º, sem direito à de regresso, caso o navio permaneça menos de doze meses na comissão.
§ 1º Aos designados para comissão no estrangeiro que permanecerem embarcados, embora não pertençam à respectiva guarnição, abonar-se-á a mesma ajuda de custo a que tiver direito o pessoal do navio, ressalvado, porém, o que preceitua o art. 6º.
§ 2º Igual ajuda de custo será abonada aos que forem designados para o desempenho de comissão militar em navio mercante que se destine a país estrangeiro.
Art. 5º Os que receberem ajuda de custo e não seguirem para as comissões designadas, por motivo independente de sua vontade, indenizarão a Fazenda Nacional pela decima parte do soldo ou ordenado, de metade da ajuda de custo que tiverem recebido.
Parágrafo único. No caso de não seguir a comissão, a seu pedido, a ajuda de custo será restituida integral e imediatamente.
Art. 6º Dentro do ano orçamentário, não se abonará mais de uma ajuda de custo integral, salvo as restrições dos §§ 1º e 2º do art. 3º.
Art. 7º Quando a comissão, em país estrangeiro fôr em terra, se abonará diàriamente mais os seguintes qualificativos: destinados a alojamento e alimentação:
Oficial general e funcionário civil com vencimentos mensais acima de 3:000$000 .................... 30$000
Oficial superior e funcionário civil com vencimentos mensais entre 2:000$000 e 3:000$000...... 25$000
Oficial subalterno e funcionário civil com vencimentos mensais entre 750$000 e 2:000$000, exclusive................................................................................................................................................. 20$000
Guarda marinha, aspirante a intendente naval, aspirante, sub-oficial e funcionário civil com vencimentos mensais até 750$000, exclusive.........................................................................................15$000
Sargento e funcionário civil com vencimentos mensais até 650$000, exclusive......................... 12$000
Praça, taifa e funcionário civil com vencimentos mensais até 500$000, exclusive........................ 8$000
Parágrafo único. Esta disposição é extensiva aos adidos navais e militares e aos que exercem comissão de representação, tem como aos comandantes, oficiais e demais pessoal da guarnição do navio de guerra, em comissão em país estrangeiro, usando tenham de se transportar, a serviço o Govêrno, para cidades localizadas fora do pôrto onde se achar o navio fundeado.
Art. 8º Aos adidos navais e militares e outros oficiais da Armada e do Exército e classes anexas que exercerem eventualmente comissão de representação em país estrangeiro, será abonada, mensalmente, além dos respectivos vencimentos e quantitativos de que trata o artigo anterior, uma importância a título de representação, fixada pelo Govêrno, entre 500$000 a 700$000, papel na relação de um para cinco, conforme a natureza da comissão a desempenhar.
§ 1º O pagamento dessa importância só será efetuado durante o tempo a que se refere o art 13.
§ 2º Não se compreendem nas disposições dêste artigo os comandantes, oficiais e demais pessoal da guarnição de navio de guerra, em comissão em país estrangeiro, mesmo em comissão eventual de representação.
Art. 9º Para os efeitos de percepção e vencimentos e vantagens de que trata o presente decreto, o pessoal da Aviação Naval e Militar e de Submarinos fica equiparado ao pessoal embarcado em navio de guerra, sem prejuízo das vantagens que lhe conferem as leis e regulamentos de suas especialidades.
§ 1º Terá, também, direito aos quantitativos de que trata o art. 7º, durante o tempo de permanência nos diversos portos estrangeiros de escala, em que não seja arranchado e alojado por conta do Govêrno.
§ 2º Nos submarinos, que permitirem alojamento e arranchamento, não serão abonados os quantitativos ao respectivo pessoal.
Art. 10. Durante a permanência em navio de guerra ou mercante não serão abonados os quantitativos a que se refere o art. 7º.
Art. 11. Nos casos não previstos neste decreto e em comissões especiais serão, pelos ministros da Marinha e Guerra, arbitrados as ajudas de custo e quantitativos para o respectivo pessoal.
Art. 12. Fica estabelecida a relação de um para cinco mil réis, papel, para pagamento dos vencimentos, ajudas de custo, representação, diárias e demais vantagens a que, na forma dêste decreto, e de outros dispositivos legais, tiver direito o pessoal militar e civil da Marinha e do Exército.
Art. 13. O pessoal dos Ministérios da Marinha e da Guerra só fará jús aos vencimentos é vantagens, na relação de um para viagem entre portos estrangeiros e nos casos previstos neste decreto.
Art. 14. E’ considerado tempo de permanência no estrangeiro o decreto entre o último pôrto nacional que o navio de guerra ou mercante escalar e o primeiro nacional de escala da viagem de regresso.
Art. 15. As disposições dêste decreto extendem-se aos guardas-marinha, aspirantes a oficial e a intendentes, sub-oficiais e sargentos, exceto as de que trata o art. 8º.
Parágrafo único. As praças da Armada e do Exército. ao invés de ajuda de custo, terão direito a um mês de vencimentos, na relação de um para cinco ou a dois quintos do mesmo vencimento, na hipótese do art. 4º.
Art. 16. Os operários, diaristas, jornaleiros mensalistas dos Minstérios da Marinha e da Guerra, para os fins dêste decreto, ficam, também, compreendidos na expressão – funcionário civil.
Art. 17. O presente decreto entrará em vigor na data da sua publicação.
Art. 18. Revogam-se as disposições em contrário.
Rio e Janeiro, 19 de junho de 1934, 113º da Independência e 46º da República.
GETULIO VARGAS.
Goés Monteiro.
Oswaldo Aranha.
Protogenes Pereira Guimarães.