DECRETO N. 24.424 – DE 19 DE JUNHO DE 1934
Autoriza, sem privilégio, Frederico Alberto Lohner e Eugênio Gomes de Carvalho a contratarem a pesquisa de ouro em terrenos pertencentes à Prefeitura Municipal de Lagôa Dourada, situados no município de Lagôa Dourada, Estado de Minas Gerais, podendo também organizarem sociedade para o mesmo fim
O Chefe do Govêrno Provisória da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuïções que lhe são conferidas pelo art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930, e tendo em vista o art. 1º do decreto n. 20.799, de 16 de dezembro de 1931, e os têrmos do decreto n. 23.936, de 27 de fevereiro de 1934,
decreta:
Art. 1º Ficam autorizados, sem privilégio, Frederico Alberto Lohner e Eugênio Gomes de Carvalho a contratarem a pesquisa de ouro em terrenos pertencentes à Prefeitura Municipal de Lagôa Dourada, situados no município de Lagôa Dourada, Estado de Minas Gerais, podendo também organizarem sociedade para o mesmo fim, mediante as seguintes condições:
I – O prazo paraa realização do contrato de pesquisa é de seis (6) meses, contados da data dêste decreto, devendo os concessionários apresentarem ao Ministério da Agricultura, dentro de trinta (30) dias, contados da data da terminação daquele prazo, para serem submetidos a exame e aprovação, certidão do mencionado contrato e um mapa, em téla e cópia dos terrenos contratados, com a indicação dos afloramentos de minério existentes e todos os detalhes necessários a uma perfeita identificação dos referidos terrenos, inclusive uma relação das áreas expressas em hectares, sem o que deverão ser tidos como não autorizados os atos praticados para o efeito determinado no art. 1º do decreto n. 20.799, de 16 de dezembro de 1931;
II – O prazo para organização de sociedade para o fim de pesquisa é de um (1) ano, contado da data dêste decreto, devendo serem prèviamente submetidas à aprovação do Ministério da Agricultura as respectivas bases: sede, fins, capital social e previsões fixadôras dêsse capital, reservados, no mínimo, 60 % do capital brasileiro;
III – A sociedade a que se refere o item II dêste artigo não será inscrita no registro público senão depois de preenchidas as formalidades contidas no mencionado item Il.
Art. 2º Os concessionários deverão apresentar ao Ministério da Agricultura, dentro do prazo de três (3) meses, contados da data de aprovação dos documentos exigidos no item I do art. 1º dêste decreto, um plano de pesquisa dos terrenos a que se refere o presente decreto de autorização, para ser submetido a exame e aprovação;
I – Os trabalhos de pesquisa poderão ser realizados sòmente depois da aprovação ao plano de pesquisa a que se refere éste artigo;
II – Sòmente depois de obtida do Ministério da Agricultura a certidão de que os terrenos contratados estão satisfatoriamente pesquisados e que foi revelada a existência de jazida certidão esta que poderá ser dada sòmente depois da aprovação do relatório circunstanciado de pesquisas que os concessionários deverão apresentar ao Ministério da Agricultura dentro do prazo que lhes fôr fixado, quando da aprovação do plano de pesquisa a que se refere êste artigo. – é que poderá ser requerida autorização para a lavra;
III – O Govêrno Federal fiscalizará os trabalhos de pesquisa, podendo intervir, se o julgar necessário, para orientar melhor a marca dos mesmos;
IV – De todo o minério extraído nos trabalhos de pesquisa, os concessionários poderão utilizar-se apenas de cinco (5) toneladas, para fiis de análises, estudos de tratamento metalúrgico e outros que se fizerem necessários;
V – Os concessionários deverão permitir e facilitar a visita de funcionários do Ministério da Agricultura, devidamente autorizados, aos terrenos contratados aos quais deverão prestar todas as informações que lhes forem solicitadas sôbre os trabalhos de pesquiza.
Parágrafo único. A inobservância de qualquer das obrigações constantes do presente decreto de autorização, importará na caducidade do mesmo.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 19 de junho de 1934, 113º da Independência e 46º da República.
Getulio Vargas.
Juarez do Nascimento Fernandes Tavora.