DECRETO N

DECRETO N. 24.425 – DE 19 DE JUNHO DE 1934

Autoriza Hormino de Azevedo Müller a pesquisar ouro em terrenos de sua propriedade, situados no lugar denominado "Bugre”,  no município de Campo Largo, Estado do Paraná.

O Chefe do Govêrno Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuïções que lhe são conferidas pelo art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930, e tendo em vista o art. 1º do decreto n. 20.799, de 16 de dezembro de 1931, e os termos do decreto n. 23.936, de 27 de fevereiro de 1934;

Decreta:

Art. 1º Fica autorizado Hormino de Azevedo Müller a pesquisar ouro em terrenos de sua propriedade, situados no lugar denominado "Bugre”. no município de Campo Largo, Estado do Paraná, mediante as seguintes condições:

I – O concessionário deverá apresentar ao Ministério da Agricultura, dentro do prazo de seis meses contados da data dêste decreto, para ser submetido a exame e aprovação. um mapa, em tela e cópia, dos terrenos a que se refere o presente decreto de autorização, com a  indicação dos afloramentos de minério existentes e todos os detalhes necessários a um perfeita identificação dos aludidos terrenos. inclusive uma relação das áreas expressas em hectares, sem o que deverão ser tidos como não autorizados os atos praticados para o efeito determinado no art. 1º do decreto n. 20.799, de 16 de dezembro de 1931.

Art. 2º O concessionário deverá apresentar ao Ministério da Agricultura, dentro do prazo de três meses, contados da data de aprovação dos documentos exigidos no item I do art. 1º dêste decreto, um plano do pesquisa dos terrenos a que se refere o presente decreto de autorização, para ser submetido a exame e aprovação:

I – Os trabalhos de pesquisa poderão ser realizados somente depois da aprovação do plano de pesquisa a que se refere êste artigo;

II – Somente depois de obtida do Ministério da Agricultura a certidão de que os terrenos estão satisfatòriamente pesquisados e que foi revelada a existência de jazida, certidão esta que poderá ser dada somente depois do exame e aprovação do relatório circunstanciado de pesquisas que o concessionário deverá apresentar ao Ministério da Agricultura, dentro do prazo que lhe fôr fixado, quando da aprovação do plano de pesquisas a que se refere êste artigo, é que poderá ser requerida autorização para a lavra;

III – O Govêrno Federal fiscalizará os trabalhos de pesquisa, podendo intervir, se o julgar necessário, para orientar melhor os trabalhos de pesquisa;.

IV – De todo o ouro extraído nos trabalhos de pesquisa, o concessionário poderá utilizar-se apenas de cinco toneladas, para fins de análises, estudos de tratamento metalúrgico e outros que se fizerem necessários;

V – O concessionário deverá permitir e facilitar a visita de funcionários do Ministério da Agricultura, devidamente autoridades, aos terrenos que se refere o presente decreto de autorização. aos quais deverá prestar  tôdas as informações que lhe forem solicitadas sôbre os  trabalhos de pesquisa.

Parágrafo único. A inobservância de qualquer das obrigações constantes do presente decreto de autorização importará na caducidade do mesmo.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 19 de junho de 1934, 113º da Independência  46º da República.

Getulio Vargas.

Juarez do  Nascimento Fernandes Tavora.