DECRETO N. 24.449 – DE 22 DE JUNHO DE 1934
Organiza o quadro de oficiais do Corpo de Engenheiros Navais
O Chefe de Govêrno Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, atendendo ao que lhe expôs Ministro de Estado dos Negócios da marinha , e, usando das atribuições que lhe confere o art. 1º do decreto n. 19. 398, de 11 de novembro de 1930,
decreta:
Art. 1º O quadro dos oficiais do Corpo de Engenheiros Navais terá o seguinte efetivo:
1 contra-almirante.
5 capitães de mar e guerra.
6 capitães de fragata.
10 capitães de corveta.
15 capitães-tenentes.
Art. 2º Quando o efetivo do quadro a que se refere o artigo anterior, estiver completo, os engenheiros navais, exceção feita ao engenheiro naval contra-almirante, serão distribuídos, de acôrdo com as suas especialidades, pelas seguintes secções:
10 para a de Construção Naval.
8 para a de Máquinas.
6 para a de Armamento.
6 para a de Eletricidade.
6 para a de Obras Civis e Hidráulicas.
Art. 3º Fica o Ministério da Marinha autorizado a expedir, oportunamente, novo Regulamento.
Art. 4.º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 28 de junho de 1934, 113º da Independência e 46º da República.
Getulio Vargas
Protógenes Pereira Guimarães.