DECRETO N. 24.455 – DE 25 DE JUNHO DE 1934
Estende o decreto n. 24.351, de 6 de junho dêste ano, aos delinqüentes primários incursos no art. 329, e seus parágrafos do Código Penal
O Chefe do Govêrno Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuïções que lhe confere o art. 1º parágrafo único, do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930,
decreta:
Art. 1º O indulto concedido pelo decreto n. 24.351, de 6 de junho de 1934, é extensivo aos delinqüentes primários incursos no art. 329, e seus parágrafos do Código Penal, salvo quando lhe seja aplicável o disposto na art. 11 da lei n. 4.269 de 17 de janeiro de 1921.
Parágrafo único. Nesse e nos demais casos previstos, os indultados não ficam isentos da responsabilidade civil pelo dano causado.
Rio de Janeiro, 25 de junho de 1934, 113º da Independência e 46º da República.
Getulio Vargas.
Francisco Antunes Maciel