DECRETO N

DECRETO N. 24.456 – DE 25 DE JUNHO DE 1934 (*)

Modifica dispositivos do Regulamento do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, aprovado pelo decreto n. 16.274, de 20 de dezembro de 1923

O Chefe ao Govêrno Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuïções que lhe confere o decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930,

 decreta:

Artigo único. A partir da presente data, devem ser observados os arts. 353 a 399, capítulo XXIX, do Regulamento do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, aprovado pelo decreto n. 16.274, de 20 de dezembro de 1923 com as modificações que a êste acompanham, assinadas pelo Ministro de Estado da Justiça e Negócios Interiores.

Rio de Janeiro, 25 de junho de 1934, 113º da Independência e 46º da República.

GETULIO Vargas.

Francisco Antunes Maciel.

MODIFICAÇÕES DOS ARTS. 353 A 399, CAPÍTULO XXiX DO REGULAMENTO DO CORPO DE BOMBEIROS DO DISTRITO FEDERAL, APROVADO PELO DECRETO N. 16.274, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1923, A QUE SER REFERE O DECRETO N. 24.456, DE 25 DE JUNHO DE 1934.

Art. 353. São fins da Caixa:

a) ocorrer ás primeiras despesas com o luto, por falecimento do sócio;

b) assegurar uma pensão aos seus herdeiros.

Art. 354. Toda receita da Caixa será escriturada em duas categorias: receita ordinária e receita a capitalizar.

a) á receita ordinária pertencem; as contribuições e jóias dos sócios; a parte dos juros dos empréstimos especificada no art. 394; a gratificação que, por faltas ao quartel até a ausência, perdem os oficiais e praças; as multas impostas aos fornecedores ou contratantes de qualquer serviço do Corpo; as percentagens de alfaiates, barbeiros, etc. ; a percentagem cobrada sôbre a renda da farmácia; a renda do serviço de guardas de teatros e a parte dos juros da garantia de fardamento em depósito na Caixa.

b) á receita a capitalizar pertencem: parte dos juros dos empréstimos especificada no art. 394 e os donativos e legados de qualquer espécie.

Art. 355. Toda e qualquer receita, quer ordinária quer a capitalizar, será recolhida á Caixa por meio de guias visadas pelo presidente.

Art. 356. Nenhum título pertence á Caixa de Beneficência poderá ser alienado a não ser em caso especial e com autorização do ministro da Justiça.

Art. 357. O Conselho da Caixa será composto: do comandante, como presidente, quando fôr sócio; do fiscal, como vice-presidente; dos diretores da Contadoria e da Assistência do Material; do assistente do Pessoal; do diretor do Serviço de Saúde e do chefe da Farmácia, si forem sócios; do pagador; dos comandantes de Companhias; do tesoureiro da Caixa; do Intendente e do secretário da Caixa. Terá mais dois oficiais reformados, dois do Serviço de Saúde e dois subalternos das Companhias, todos eleitos pelo Conselho, anualmente, em dezembro.

Parágrafo único. Quando o comandante não fôr sócio será  considerado presidente honorário, assumindo, nêste caso, a presidência efetiva, o tenente-coronel fiscal.

Art. 358. As reüniões do Conselho serão registradas em ata lavrada em livro especial pelo secretário e assinada por todos os membros presentes.

Parágrafo único. Tôdas as deliberações do Conselho serão tomadas por maioria de votos, de membros presentes á sessão, não podendo ser o mesmo reünido sem que estejam presentes dois terços, decidindo o presidente, no caso de empate de votação.

Art. 359. O Conselho Administrativo é autônomo em suas deliberações.

Art. 360. O Conselho responderá perante os Tribunais competentes pela concessão de pensões fora das previstas nêste regulamento e pela não observância integral do artigo 373.

Art. 361. É expressamente proíbido atender a quaisquer pedidos de empréstimos fora dos casos previstos nêste regulamento.

Art. 362. O tesoureiro e o secretário serão oficiais efetivos, sócios, eleitos em dezembro, por dois anos, em escrutínio secreto do Conselho Administrativo, não podendo haver reeleição.

§ 1º O tesoureiro é o responsável pelos dinheiros e valores pertencentes á Caixa, que estiverem sob sua guarda; e por êles responderá perante o Conselho e Tribunais competentes.

§ 2º O tesoureiro, autorizado pelo Conselho, representará a Caixa na compra de títulos, recebimentos de juros, caucionamentos e quaisquer outras transações pecuniárias da Caixa.

§ 3º O tesoureiro fará, com os seus auxiliares, tôda a escrituração dos papeis e livros adotados pelo Conselho, sendo estes rubricados pelo presidente.

§ 4º A Caixa terá um 1º sargento escriturário e o pessoal necessário ao serviço de escrituração, tirado do quadro das companhias.

Art. 363. O tesoureiro escriturará, como despesa, mensalmente, a quantia de 50$000, a título de quebras, por conta da receita ordinária

Art. 364. As contribuições dos sócios são as discriminadas na Tabela D.

Art. 365. São obrigatoriamente sócios contribuintes da Caixa de Beneficencia:

a) os oficiais efetivos de todas as classes do Corpo e os reformados que a ela já pertencem.

b) os oficiais do Serviço de Saúde que forem nomeados por decreto do govêrno para cargos efetivos no Corpo, depois da aprovação dêste regulamento;

c) tôdas as praças efetivas do Corpo;

d) as praças reformadas que a ela já pertencem.

Parágrafo único. São considerados sócios voluntários todos aqueles que, ao deixarem o Corpo, depois de quatro anos de contribuição, sem interrupção, declararem por escrito que desejam continuar como sócios.

Art. 366. As contribuições dos sócios voluntários poderão ser pagas vencidas e com dez dias de tolerância. Si o sócio não o fizer dentro dêsse prazo, incorrerá na multa de 20 % sôbre cada contribuição, no 1º trimestre de atrazo, e na de 50 % sôbre cada contribuição do 2º trimestre em atrazo, perdendo no décimo primeiro dia do terceiro trimestre, todos os direitos de sócio e as quotas com que tiver contribuido.

Art. 367. Os oficiais do Exército, quando em comissão de acôrdo com o regulamento do Corpo, e os oficiais do Serviço de Saúde, que ainda não fazem parte da Caixa, poderão, si o requererem no prazo de 90 dias, a contar da data da aprovação dêste regulamento, ser sócios da mesma, pagando uma joia correspondente a cento e quarenta vezes a contribuição mensal do pôsto que tiverem e mais as joias dos postos anteriores, a contar do de 2º tenente, inclusíve, ficando sujeitos ás mesmas joias os nomeados na vigência dêste regulamento. Essas joias poderão ser pagas em 48 prestações mensais, no máximo.

§ 1º Uma vez paga a  joia total, os novos sócios entrarão no goso de tôdas as vantagens regulamentares.

§ 2º Os oficiais do Exército, sócios, quando dispensados da comissão que exerciam no Corpo, poderão continuar a contribuir para a Caixa, como sócios voluntários, nas condições do artigo 366.

Art. 368. A joia para os alistados no Corpo, cuja inscrição na Caixa é obrigatória, será igual a quinze vezes a contribuição mensal e amortisável no máximo em 12 prestações.

Parágrafo único. Nos acessos aos diversos postos, os promovidos pagarão nova joia, igual á pensão mensal a que tiverem direito os seus herdeiros, cujo pagamento poderá ser feito no máximo em 10 prestações.

Art. 369. Os oficiais e aspirantes excluídos do Corpo a seu pedido e as praças rebaixadas poderão continuar a pagar as contribuições do pôsto que tinham, caso queiram conservar o direito ás vantagens a que tenham feito jús, em benefício de suas famílias, não podendo, em hipótese alguma, elevar a pensão além da correspondente ao pôsto que tinham no Corpo, na época de deixá-lo, ou do rebaixamento, não sendo nessa última hipótese restituída diferença alguma de contribuições ou de joias.

Art. 370. Continuará no goso de todos os seus direitos, si de novo se alistar, a praça de pret excluída do Corpo, a seu pedido, após quatro anos de contribuição, se durante a sua ausência houver contribuído como sócio voluntário e mantido em dia o pagamento a que estava obrigado. Não o tendo feito, entrará como novo sócio.

Art. 371. O oficial, aspirante ou praça, se desertarem, as praças excluídas a bem da disciplina ou do serviço e as que forem expulsas perderão as joias e as contribuições, sendo eliminados de sócios.

Art. 372. A praça dentro de dez dias após o seu alistamento, será apresentada a Caixa, por intermédio de seu comandante de companhia, afim de aí, no livro competente, fazer de próprio punho, sem emendas, rasuras ou entre-linhas, declarações de seus herdeiros, mencionando nome de pais, irmãs solteiras ou viúvas, com indicação de nascimento, ficando obrigados os atuais sócios a fazerem tais declarações.

§ 1º Essas declarações serão rubricadas pelo presidente e servirão para  documento de início a futuras habilitações por parte dos herdeiros.

§ 2º  As alterações que venham a ocorrer no estado civil, ou na família, serão averbadas na respectiva declaração inicial.

§ 3º Os herdeiros dos sócios, cujas declarações não estejam de conformidade com os parágrafos anteriores, e se sintam prejudicados, poderão provar os seus direitos com documentos legais perante o conselho.

Art. 373. As pensões aos herdeiros dos sócios, cujo pagamento tem preferência sôbre qualquer outro, serão pagas sem redução de qualquer espécie, correndo a respectiva despesa por conta da receita ordinária e, quando esta não fôr suficiente, o Conselho mandará retirar do capital o necessário para cobrir o deficit; em qualquer outra hipótese é expressamente proíbido fazer qualquer despesa por conta do capital.

Art. 374. A não ser para pagamento de amortizações de empréstimos da Caixa de Beneficência, as pensões não estão sujeitas a penhora, embargo ou desconto.

Art. 375. A pensão não reclamada no prazo de cinco anos, prescreverá, exceto se o pensionista fôr menor ou interdito.

Art. 376. Serão eliminados em sessão do Conselho, os pensionistas e sócios que, por qualquer circustância, perderem o direito aos benefícios da Caixa, de acôrdo com as prescrições estabelecidas no regulamento.

Art. 377. Como prova de identidade os pensionistas habilitados receberão o respectivo título, que devem apresentar sempre que fôr exigido.

§ 1º Os tutores e viuvas são obrigados a apresentar, em agôsto de cada ano, aqueles, atestado de vida e estado dos tutelados e estas, de viuvez e atestado de vida e estado dos filhos pensionistas, sendo suspenso  o pagamento das pensões enquanto não fôr cumprida essa formalidade.

§ 2º Os procuradores deverão: Em fevereiro apresentar nova procuração e em agôsto atestado de vida e estado dos pensionistas que representam, sendo também suspenso o respectivo pagamento, enquanto não fôr cumprida essa formalidade.

Art. 378. O oficial ou praça graduado, ou que tenha mais de vinte e cinco anos de contribuições, sem interrupção, poderá se promover na Caixa ao pôsto imediato, mediante requerimento, pagando a respectiva joia e, daí por diante, a contribuição do pôsto a que foi promovido.

Art. 379. O oficial ou praça que se reformar na efetividade do pôsto imediato, poderá legar a pensão dêsse pôsto, se o requerer dentro de 90 dias, após o decreto de reforma, e pagar a respectiva joia, contribuindo daí por diante com a mensalidade correspondente.

Art. 380. Para habilitação da pensão, por quem de direito, são essenciais: as certidões de casamento, de obito, e de nascimento, além de quaisquer outros documentos julgados necessários pelo Conselho, em caso de dúvida. Todos êsses documentos deverão ter as firmas devidamente reconhecidas.

Art. 381. A Caixa não dará pensão maior do que a mais elevada na tabela D, podendo, entretanto, qualquer pensionista optar pela maior que lhe couber de acôrdo com o regulamento, não sendo permitido a acumulação de mais de uma pensão.

Art. 382. Têm direito a pensão:

a) Os herdeiros dos sócios que tenham contribuido para a Caixa durante quatro anos consecutivos, no mínimo;

b) os herdeiros dos sócios falecidos em ato ou conseqüência de ato de serviço, qualquer que seja o seu tempo de contribuição.

Em ambas as hipóteses será observada a seguinte ordem:

1º) Pensão integral à viuva, desde que não haja filhos nas condições do n. 2 e se em vida do marido não estiver dele separada por desquite ou divórcio, ou que embora desquitada ou divorciada, tenha sido reconhecida inocente por sentença.

2º) Metade à viuva nas condições anteriores a metade igualmente dividida entre as filhas solteiras ou viuvas e os filhos menores de 18 anos ou interditos, quer legítimos, quer legitimados ou reconhecidos.

3º) Repartidamente entre as filhas solteiras ou viuvas, os filhos menores de 18 anos ou interditos, quer legítimos, quer legitimados ou reconhecidos.

4º) Integralmente à mãe viuva ou solteira, vivendo às expensas do sócio na época do falecimento.

5º) Repartidamente às netas e netos menores de 18 anos ou interditos, que representarem o direito de suas mães já falecidas, ao tempo em que se verificar o estabelecimento da pensão.

6º) Repartidamente às irmãs solteiras, nas condições do número anterior.

§ 1º A ordem de preferência para o recebimento da pensão à a ácima estabelecida e, portanto, para que recebam a pensão os contemplados em qualquer dos números de ordem, é preciso que não exista nenhum dos compreendidos nos números precedentes.

§ 2º Em nenhum outro caso, fora êsses, poderá ser a pensão concedida.

Art. 383. Perderão as pensões ou quotas que percebem:

1º) As viuvas, por morte ou casamento, revertendo sua parte, igualmente dividida, em favôr dos filhos pensionistas.

2º) As filhas solteiras ou viuvas, por morte ou casamento, revertendo sua pensão em favor da Caixa.

3º) Os filhos verões, ao completarem 18 anos, exceto os interditos, revertendo sua pensão em favôr da Caixa.

4º) As mães por morte ou casamento, revertendo a sua pensão em favôr da Caixa.

5º) Os netos completarem 18 anos exceto os interditos e as netas ao casarem, revertendo as pensões em favôr da Caixa.

6º) As irmãs, por morte ou casamento. revertendo a pensão em favôr da Caixa.

Parágrafo único. Além dos herdeiros, taxativamente designados no n. 1 dêste artigo, a ninguem mais cabe a reversão de pensões.

Art. 384. Para ocorrer às primeiras despesas de luto ou funeral à viuva ou, na falta desta, aos herdeiros dos sócios mesmo quando não tenham direito à pensão, cuja despesa correrá por conta da receita ordinária, são fixadas as seguintes quotas: Oficiais superiores, 300$000; capitães, subalternos e aspirantes 250$000; sargentos 150$000 e cabos e soldados, 100$000.

Art. 385. O capital da Caixa poderá ser aplicado em empréstimo aos sócios, na compra de títulos da Dívida Pública da União e imóveis, sendo que, neste último caso, a compra só se poderá efetuar por aprovação unânime de todos os membros do Conselho.

Art. 386. Aos oficiais ativos e aos aspirantes, poderá a  Caixa fazer empréstimos, no prazo máximo de 48 meses, na importância de dez vezes o sôldo mensal do pôsto, e aos oficiais reformados um empréstimo correspondente a trinta vezes a pensão mensal dos seus herdeiros, mediante requerimento que, depois de informado pelo tesoureiro, será submetido a despacho do presidente.

§ 1º Para que o oficial ou aspirante possa obter os empréstimos acima, torna-se necessário  que o respectivo desconto se enquadre no que dispõe ou vier a dispôr a lei geral de consignações.

§ 2º Ficam mantidos, até liquidação final, os atuais empréstimos concedidos pela Caixa aos oficiais e aspirantes, não podendo os mesmos renová-los enquanto não ficarem nas condições exigidas no parágrafo anterior.

§ 3º Ao oficial, aspirante ou praça licenciado para tratamento de saúde com perda de vencimentos, ou recolhidos a hospitais por conta própria, será permitido pagar sòmente os juros do empréstimo, até ao máximo de um ano.

Art. 387. No caso de falecimento de qualquer pessoa da família do oficial ou aspirante, uma vez provado que vivia às suas expensas, ser-lhe-á facultado contrair um empréstimo extraordinário de Rs. 300$000, que será adicionado ao seu débito anterior, tornando-se necessário, para que o interessado seja atendido, exceto quando se tratar de espôsa ou filhos, que o limite do empréstimo a que tiver direito não fique excedido com êsse acréscimo.

Art. 388. Às praças do serviço ativo com mais de dois anos de contribuições, poderá a Caixa fazer os seguintes empréstimo: de duas vezes o sôldo mensal do pôsto, aos soldados; de três vezes o sôldo mensal do pôsto, aos cabos e de cinco vezes o sôldo mensal do pôsto, aos sargentos, observado o que dispõe o § 1º do art. 386. O Conselho regulamentará prazos e demais condições para estes empréstimos.

Parágrafo único. No caso de falecimento de pai, mãe viuva, mulher, filhos, ou outro qualquer parente que viva a expensas da praça, embora ela ainda não tenha os dois anos exigidos, poderá ser concedido um empréstimo extraordinário, sendo de 200$000, para os sargentos; 150$000, para os cabos e 100$000, para os soldados. Êsses empréstimos serão englobados ao anterior e em nenhuma hipótese poderão exceder o limite máximo a que a praça tiver direito.

Art. 389. As praças reformadas poderão obter empréstimos nas mesmas condições das do serviço ativo, observado o que dispõe o § 1º do art. 386.

Art. 390. As renovações de empréstimo só poderão ser efetuadas quando o sócio já tenha pago pelo menos 12 prestações descontadas em fôlha.

Parágrafo único. Nenhum empréstimo poderá exceder o limite máximo daquele a que os sócios têm direito, de acôrdo com a tabela de vencimentos em vigor na data da aprovação dêste regulamento.

Art. 391. A Caixa poderá dar fiança para aluguéres de casas aos seus associados, cobrando dos mesmos uma taxa de 1 %, a título de expediente, que será escriturada na receita ordinária, sendo necessário que as praças tenham, pelo menos, dois anos de serviço e provem que a fiança é para residência de sua família.

Art. 392. Ao oficial ou praça que se reformar poderá a Caixa adiantar, mensalmente, a importância de seus vencimentos líquidos do mês anterior, até que o mesmo seja incluído em fôlha de pagamento, pagando, neste caso, o juro de 1 % ao mês, sôbre o dinheiro em mão, juro êste que será escriturado de acôrdo com o especificado no art. 394.

Art. 393. Aos herdeiros dos oficiais e praças, pensionistas, poderá a Caixa fazer empréstimos até o máximo de cinco vezes a pensão mensal, cujo desconto obedecerá ao que determina o § 1º do art. 386, sendo os juros escriturados de acôrdo com o art. 394.

Art. 394. Os empréstimos anteriores ao presente decreto pagarão os juros de 1 % ao mês, decrescentes, contados sôbre a quantia em mão dos sócios, que serão escriturados: 40 % para a receita a capitalizar e 60 % na receita ordinária; os novos empréstimos pagarão os juros de 1 1/2 %, que serão assim escriturados: 50 % para a receita ordinária; 25 % para à capitalizar e 25 % para o fundo de reposição. Os juros das apólices serão escriturados: 60 % na receita ordinária e 40 % na a capitalizar.

Parágrafo único. O fundo de reposição de que trata o presente artigo, destina-se a cobrir os prejuízos causados à Caixa por falecimento de sócios em débito e com a deserção de praças.

Art. 395. Pelas dívidas contraídas com a caixa em caso de falecimento de sócios, cujos empréstimos foram efetuados antes do presente regulamento e que não tenham requerido no prazo de 9 dias, após a sua aprovação, para pagar os juros de 1 1/2 %, responderão as pensões de seus herdeiros, sendo, neste caso, o débito liquidado em prestações iguais à metade da pensão legada e sem juros.

Art. 396. As prestações de empréstimos juros, joias e contribuições serão descontadas nas fôlhas de vencimentos ou na de pensões.

Art. 397. Semestralmente será enviado pelo presidente da Caixa, por intermédio do comandante do Côrpo, ao ministro da Justiça e Negócios Interiores, um balancete do movimento com discriminação da receita ordinária e a capitalizar, das despesas efetuadas e com explicações das pensões concedidas ou cassadas assinalando os motivos.

Art. 398. A Caixa de Beneficência funcionará na Contadoria do Côrpo, por intermédio da qual encaminhará os seus papéis, sendo o expediente todos os dias úteis das 11 às 15 horas, obedecendo os pagamentos a uma tabela organizada.

Art. 399. O presidente é o representante da Caixa em todos os atos, cabendo-lhe defendê-la ou promover a sua defesa em juízo ou fora dêle, quando para isso autorizado pelo Conselho.

Rio de Janeiro, em 25 de junho de 1934. – Francisco Antunes Maciel

TABELA D

Regulariza as contribuições dos sócios da Caixa de Beneficência e as pensões a que  têm direito seus herdeiros, em conformidade com os arts. 364 e 381.

 

Contribuição

Pensão

Graduações

Mensal

Mensal

Coronel

26$700

200$00

Tenente-coronel

21$300

160$000

Major

18$700

140$000

Capitão

13$300

100$00

1º tenente

9$300

70$000

2º tenente

8$000

60$000

Sargento-ajudante, intendente e 1º sargento

5$400

40$500

2º sargento

4$600

34$500

3º sargento

4$400

33$000

Cabo de esquadra

4$200

31$500

Soldado

4$00

30$000

 

Rio de Janeiro, em 25 de junho de 1934. – Francisco Antunes Maciel.

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(*) Decreto n. 24.456, de 25 de junho de 1934 – Retificação publicada no Diário Oficial de 5 de julho de 1934:

“Na legenda da regulamento: em vez de XX/X, corrija-se para XXIX.

No art. 354, em vez de “Toda receita” – toda a receita.

Na letra b do mesmo artigo: em vez de “parte dos juros” – a parte dos juros.

No art. 357 – em vez de "dirteores” – diretores.

No parágrafo único do art. 358, em vez “de votação” – da votação.

No § 2º do art. 362, em vez de “reoresentará” – representara.

No § 1º do art. 382, em vez de “á a acima” – é a acima.

Na alínea 3ª do art. 383 em vez de “verões” – varães.

No art. 395 em vez de “9 dias” – 90 dias, para o que solicito vossas providências no sentido de serem feitas as correções assinaladas, com a brevidade possível.”