DECRETO N. 24.459 – DE 25 DE JUNHO DE 1934
Torna extensivas aos diplomados em farmácia e odontologia pela Escola Médico Cirúrgica de Pôrto Alegre e aos alunos dos respectivos cursos da referida Escola as vantagens constantes do decreto n. 22.843, de 11 de maio de 1933.
O Chefe do Govêrno Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe confere a art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930, e atendendo a que o decreto n. 22.843, de 11 de junho de 1933, já regularizou a situação dos diplomados em medicina pela Escola Médico-Cirúrgica de Pôrto Alegre e dos alunos matriculados naquêle curso da aludida Escola.
Decreta:
Art. 1º Ficam extensivas aos diplomados pelos cursos de farmácia e odontologia, mantidos pela Escola Médico-Cirúrgica de Pôrto Alegre, as vantagens conferidas pelo artigo 2º do decreto n. 22.843, de 11 de junho de 1933, aos diplomados em medicina pela mesma Escola.
Parágrafo único. Aos alunos regularmente matriculados, até 11 de junho de 1934, nos referidos cursos de farmácia e odontologia, ficam também extensivas as disposições constantes dos §§ 1º e 2º do art. 2º do mencionado decreto n. 22.843, de 11 de junho de 1933.
Art. 2º O presente decreto entrará em vigor, no Estado do Rio Grande do Sul, na data da sua publicação; revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 25 de junho de 1934, 113º da Independência e 46º da República.
GETULIO VARGAS.
Washington F. Pires.