DECRETO Nº 24.460, DE 4 DE FEVEREIRO DE 1948.
Autoriza o cidadão brasileiro Sérvulo Pereira de Araújo a lavrar minério de tungstênio no município de Santana de Matos, Estado do Rio Grande do Norte.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
Decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Sérvulo Pereira de Araújo a lavrar minério de tungstênio em terrenos situados no imóvel denominado Bodó no distrito e município de Santana de Matos, Estado do Rio Grande do Norte, numa área de cento e oitenta e nove hectares quarenta e dois ares e noventa centíares (18,4290 ha), definida por um polígono que tem um vértice localizado à distância de duzentos e cinqüenta e quatro metros e cinqüenta centímetros (254,50 m) no rumo trinta e dois graus e um minutos sudoeste (32º 1’ SW) da foz do riacho Malhada Vermelha, afluente do rio do Bodó, e os lados a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos: mil quinhentos e cinqüenta metros (1.550m), cinqüenta e oito graus e trinta e sete minutos sudeste (58º 37’ SE); mil cento e cinco metros, cinqüenta e cinco graus e trinta e seis minutos sudoeste (55º 36’ SW); setecentos metros (700 m), oitenta e três graus e quarenta minutos noroeste (83º 40’ SW); mil trezentos e quarenta metros (1.340m), trinta e um graus e onze minutos noroeste (31º 11’ NW);mil e quatro metros (1.004m), setenta e sete graus e cinqüenta e oito minutos nordeste (77º 58’ NE). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33 e 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas nêste Decreto.
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário de autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para os fins da lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de três mil e oitocentos cruzeiros (Cr$3.800,00).
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 4 de fevereiro de 1948, 127º da Independência e 60º da República.
Eurico G. Dutra
Daniel de Carvalho