DECRETO N. 24.463 – DE 25 DE JUNHO DE 1934
Revigora o disposto no decreto n. 22.594, de 30 de março de 1933, dando-lhe nova redação
O Chefe do Govêrno Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando da atribuição que lhe confere o art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930,
decreta:
Art. 1º Fica o ministro de Estado da Guerra autorizado, sem alterar as cifras orçamentárias, a aplicar no pagamento do pessoal estranho aos quadros normais das fábricas, arsenais, estabelecimentos e repartições militares as importâncias resultantes de vagas existentes nos cargos iniciais dos mesmos quadros.
Art. 2º O pessoal admitido nas condições do artigo anterior será contratado, mediante inspeção de saúde, concurso e instruções que o ministro de Estado da Guerra baixar.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 25 de junho de 1934, 113º da Independência e 46º da República.
GETULIO VARGAS.
P. Góes Monteiro.