DECRETO N

DECRETO N. 24.465 – DE 25 DE JUNHO DE 1934

Dispõe sôbre o Serviço Eletrotécnico do Exército e dá outras providéncias

O Chefe do Govêrno Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, atendendo à necessidade de dar eficiência ao serviço de eletricidade no Ministério da Guerra, sob novos moldes, decreta, no uso da atribuição que lhe confere o art. 1º do decreto n. 19.398, de 11de novembro de 1930:

Art. 1º Dependem da Diretoria de Engenharia, subordinados a um órgão denominado – Serviço Eletrotécnico do Exército – os serviços de eletricidade dos corpos, unidades, repartições e estabelecimentos militares.

Art. 2º Disporá o Serviço Eletrotécnico do Exército de pessoal das categorias seguintes :

1º categaria – engenheiros eletricistas (oficiais do Exército, engenheiros eletricistas diplomados pela Escola Técnica do Exército);

  categoria – contra-mestres eletricistas;

3º categoria – operários eletricistas;

4º categoria – auxiliares (maquinistas, foguistas, motoristas, ajudantes, mecânicos, bombeiros hidráulicos, guardas de reprêsa ascensoristas, telefonistas-trabalhadores) .

Art. 3º As 2ª, 3ª e 4ª categorias se constituirão de pessoal admitido mediante contrato, pela forma prescrita no decreto n. 18.088, de 27 de janeiro de 1928.

Art. 4º Ao pessoal do Ministério da Guerra atualmente no desempenho de funções de eletricistas que contar mais de dez anos de serviço público federal, mecânicos-eletricistas, ajudantes, foguistas, auxiliares de eletriciatas ascensoristas, telefonistas, encarregado de serviço, etc .), provido por atos anteriores, ficam mantidos os direitos, regalias e vantágens assegurados pela legislação em vigor, mas pertencendo todos ao Serviço Eletrotécnico do Exército.

Art.  5º Ficam suprimidos os cargos ora existentes  ocupados por pessoal de menos de dez anos de serviço público federal e os compreendidos no artigo anterior, à proporção que se vagarem.

Art.  No ajuste para organização do quadro das 2ª 3ª, e, 4ª categorias (pessoal contratado), terão preferência os atuais funcionários desde que expressamente assim o declarem.

Art. 7º O ministro de Estado da Guerra baixará instruções para a completa execução dêste ato, estabelecendo, entre outras disposições relativas a penas disciplinares, recompensas, remuneração ao pessoal contratado, de acordo com as classes estabelecidas dentro das categorias e outras vantagens ao pessoal do Serviço.

Art. 8º Todo pessoal do Serviço Eletrotécnico é amovível,

Art. 9º Esta lei entrará em vigor na data da publicação, não decorrendo de sua execução aumento de despesa.

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 25 de junho de 1934, 113º da Independência e 46º da República.

Getulio Vargas.

P. Góes Monteiro.