DECRETO Nº 24. 478, DE 5 de fevereiro de 1948.
Suspende, temporàriamente, condições de promoção no Quadro do Pessoal subalterno do Corpo de Fuzileiros Navais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, itens I e XI, Constituição, e atendendo ao que lhe expôs o Ministro de Estado da Marinha,
decreta:
Art. 1.º Ficam suspensas, temporàriamente, as cláusulas de interstício, tempo de serviço na tropa e embarque, para promoção no Quadro do Pessoal Subalterno do Corpo de Fuzileiros Navais, previstas nos artigos 117 e 118 do Regulamento para o referido Corpo, aprovado pelo Decreto n.º 6.207, de 3 de setembro de 1940.
Art. 2.º Êste Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 5 de fevereiro de 1948, 127.º da Independência e 60.º da República.
eurico g. dutra.
Sylvio de Noronha.