DECRETO N

DECRETO N. 24.482 – DE 27 DE JUNHO DE 1934

Concede à sociedade anônima Colúmbia Pictures of Brasil, Inc. autorização para funcionar na República

O Chefe do Govêrno Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, atendendo ao que requereu a sociedade anônima Colúmbia Pictures of Brasil, Inc., com sede em Dover, Condado de Kent, Estado de Delaware, Estados Unidos da América,

decreta:

Artigo único. É concedida à sociedade anônima Colúmbia Pictures of Brasil, lnc., autorização para funcionar na República, com os estatutos que apresentou e mediante as cláusulas que a êste acompanham, ficando a mesma sociedade obrigada a cumprir, integralmente, as leis e regulamentos em vigor.

Rio de Janeiro, 27 de junho de 1934, 113º da Independência e 46º da República.

Getulio Vargas.

Joaquim Pedro Salgado Filho.

 

Cláusulas que acompanham o decreto n. 24.482, de 27 de junho de 1934

I

A sociedade anônima Colúmbia Pictures of Brasil, Inc., com sede em Dover, Delaware, Estados Unidos da América, é obrigada a ter um representante geral no Brasil, com plenos e ilimitados poderes para tratar e definitivamente resolver as questões que se suscitarem, quer com o Govêrno, quer com particulares, podendo ser demandado e receber citação inicial pela sociedade.

II

Todos os atos que praticar no Brasil ficarão sujeitos ùnicamente ás respectivas leis e regulamentos e à jurisdição de seus tribunais judiciários ou administrativos, sem que, em tempo algum, possa a referida sociedade reclamar qualquer exceção, fundada em seus estatutos, cujas disposições não poderão servir de base para qualquer reclamação concernente à execução das obras ou serviços a que êles se referem.

III

Fica dependente de autorização do Govêrno qualquer alteração que a sociedade tenha de fazer nos respectivos estatutos.

Ser-lhe-á cassada a autorização para funcionar na República se infringir esta cláusula.

                                                                         IV

Fica entendido que a autorização é dada sem prejuízo do princípio de achar-se a sociedade sujeita às disposições de direito que regem as sociedades anônimas.

                                                                            V

A infração de qualquer das cláusulas para a qual não esteja cominada pena especial será punida com a multa de 1:000$000 (um conto de réis) a 5:000$000 (cinco contos de réis) e, no caso de reincidência, com a cassação da autorização concedida pelo decreto em virtude do qual baixam as presentes cláusulas.

Rio de Janeiro, 27 de junho de 1934. – Joaquim Pedro Salgado Filho.