DECRETO N

DECRETO N. 24.483 – DE 27 DE JUNHO DE 1934

Modifica o decreto  n. 22.979, de 24 de julho de 1933, que regula a duração e condições do trabalho dos profissionais empregados em barbearias e estabelecimentos congêneres

O Chefe do Govêrno Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, na conformidade do art. 1º do decreto número 19.398, de 11 de novembro de 1930, e atendendo ao que lhe expôs o ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, resolve:

Art. 1º Ficam modificados, no decreto n. 22.979, de 24 de julho de 1933, os artigos e parágrafos adiante mencionados, que passam a ter a redação seguinte:

– Art. 8º Além das pessoas excetuadas pelo art. 6º, não estão compreendidos nas disposições dêste decreto, em virtude da intermitência do respectivo trabalho, os estabelecimentos localizados em zonas rurais.

– Art. 10. A duração normal do trabalho, quer diurno quer noturno, será sempre entremeiada de intervalo, de uma a duas horas, para refeição e descanso, conforme os usos locais e as convenções coletivas de trabalho, e êsse tempo não será computado na duração referida.

– Art. 17 Deverão os empregadores manter afixado, em local bem visivel, um quadro, do qual constem a hora de entrada e a de saída dos empregados, assim como o tempo destinado ás refeições e o dia do descanso semanal.

– Parágrafo único. Si à hora habitual de saída, para refeição e descanso, o empregado estiver ocupado em seus mistéres profissionais, deverá êle sair logo que cesse o impedimento, sem prejuizo de seu tempo para refeição e descanso, estabelecendo-se, para tais casos, um livro de ponto.

– Art. 18. Nos estabelecimentos em que funcionarem turmas de empregados, haverá para cada turma um quadro nas condições do artigo 17.

– Art. 26. O trabalho, nos estabelecimentos sujeitos ao presente decreto, poderá, em casos especiais, ser exercido ininterruptamente, dêsde que haja turmas suficientes de empregados e a cada um dêstes esteja plenamente garantido o gôzo dos direitos e vantagens assegurados em lei.

– Parágrafo único. A divisão ou distribuïção do horário normal obedecerá sempre aos usos e costumes locais.

Art. 2º As convenções coletivas de trabalho a que se refere o decreto n. 22.979, de 24 de julho de  1933, serão assinadas, ou homologadas, pelos respectivos sindicatos, quer de empregadores, quer de empregados.

Art. 3º A importância da multa cominada pelo art. 21, parágrafo único, do decreto n. 22.979, de 24 de julho de 1933, fica elevada a 100$000 (cem mil réis).

Art. 4º Os empregados sujeitos ao regimen do decreto numero 22.979 de 24 de julho de 1933, sómente poderão obter a carteira profissional de que trata o decreto número 22.035, de 29 de outubro de 1932, se exibirem certificado de habilitação profissional, passado pelas escolas a que se refere o art. 27 do citado decreto n. 22.979.

Parágrafo único. Não havendo na localidade, ou nos municípios vizinhos, escola profissional mantida nos têrmos do citado artigo 27 de decreto n. 22.979, suprirá um atestado de capacidade firmado por três profissionais devidamente habilitados.

Art. 5º Os empregados a que se refere o artigo anterior terão direito a férias quando sindicalizados.

Art. 6º O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 27 de junho de 1934, 113º da Independência e 46º da República.

Getulio Vargas.

Joaquim Pedro Salgado Filho.