DECRETO N. 24.515 – DE 30 DE JUNHO DE 1934
Reconhece, como de pleno dominio da União, os terrenos comprehendidos pelos morros, outeiros e mamelões da Babylonia, Leme, Annel, Urubú, Inhangá e suas circumvizinhanças, e dá outras providencias
O chefe do governo provisório da Republica dos Estados Unidos do Brasil, considerando:
Ser historico, incontestavel e continuado o dominio e posse da União sobre os terrenos, quer de marinha, quer do litoral circumvizinho, comprehendidos pelos morros, outeiros e mamelões da Babylonia, Leme, Annel, Urubú, Inhangá e suas faldas;
Que a coroa de Portugal fez duas doações de terras á cidade do Rio de Janeiro, a saber: – a primeira, destinada a locar o termo da povoação, formava o “alfoz privativo e jurisdicioanal" da mesma, e media “seis léguas em quadra” de modo que, entre essas e futuras concessões idênticas, "remanescesse sempre um territorio neutro, de dominio da corôa, para destino ulterior"; e, a Segunda, feita por sesmaria, adjudicava ao. senado da camara o dominio pleno, uma vez cumpridas certas obrigações juridicas (Livro do tombo das terras da cidade do Rio de Janeiro, traslado do codice, organizado em virtudes da revisão regia, de 14 de abril de 1712);
Que a doação de terras, por sesmaria, á cidade do Rio de Janeiro, foi feita a 16 de julho de 1565, tendo-se realizado a posse, a 24 do mesmo mez, sendo a dita carta de sesmaria confirmada pelo governador geral, em agosto de 1467, e registrada devidamente:
Que a medição teve inicio um século depois, em maio de 1667, e, após varias occurrencias, adiamentos e retomadas, os medidores officiaes, firmando a “casa da pedra”, como pião do meio da testada, rumaram dalli para susueste, contornado o litoral por Botafogo, Copacabana e, Gavea, e attingiram, no dia 3 de novembro de 1753, a ponta da Igrejinha, onde collocaram um marco ou signal geodesico;
Que o cruzamento dos “rumos". perpendiculares entre si, de oeste a leste, do dito marco da Igrejinha, "effectuar-se-ia no oceano, para o lado do Leme, de maneira que limite terrestre da sesmaria ficava formado pela orla do littoral, a partir da ponta da Igrejinha, pelas praias de Copacabana e do Leme, até encontrar o prolongamento da testa; dahi, acompanharia a referida testada, atravessando o morro da Babylonia, até á orla exterior do morro da Viuva, transpondo este morro, até á "casa da pedra”, no fim da praia do Flamengo (livro do tombo, cit.);
A firme certeza que os terrenos e morros do Leme e Babylonia, e suas ramificações, sempre pertenceram á corôa de Portugal, somente uma parte, tendo sido cedida ao senado da camara, pela supracitada sesmaria, revertendo, porém, automaticamente, pela successão historica dos factos e direitos, as actuaes pessoas juridicas de direito publico interno;
Que as repetidas incursões no littoral do Rio de Janeiro, desde 1555, bem assim as reacções dos indigenas contra os colonizadores, só no primeiro quartel do século XVI, com os progressos da arte de fortificação, facultaram aos portuguezes providenciar para a installação dos seus primitivos fortins, na orla do littoral, de modo tão eficaz, entretanto, para o tempo, que jámais foram incommodados, falhando, por isso, em 1710, a investida de Duclere, que só pôde desembarcar na deserta praia de Guaratyba; embora, em 12 de setembro de 1711, conseguisse Duguay-Trouin penetrar no porto do Rio de Janeiro, e isso precisamente por haver o então governador da capitania, Francisco de Castro Moraes, inadvertidamente, mandado desartilhar as fortificações que, ha mais de um século, faziam a cidade respeitada;
Que, depois daquelle attentado, o governo portuguez, em 1713, mandou restaurar as fortificações, ordenando que as de Santa Cruz e São João permanecessem em constante estado de guerra, para manter a defensiva do Rio de Janeiro:
Que o marquez de Pombal, o conde da Cunha, o marquez do Lavradio e o conde de Rezende activaram e remodelaram as velhas fortificações, sendo a praça do Leme fundada pelo marquez do Lavradio, entre 1760 e 1779 (memorias historicas do monsenhor Pizarro), o qual por volta de 1770, designou um commissão composta do tenente-general Bohm, do brigadeiro Fonck e do capitão Roscio, para melhorarem as fortificações do littoral;
Que, já em 1668, a carta regia de 17 de outubro mandava pôr em pé de guerra as fortalezas que davam acesso ao porto, a maioria, aliás, restaurada, desde 1854 (Anais do Rio de Janeiro, tomos 1º e 3º);
Que, a 28 de julho de 1822, o ministro da guerra, Luiz Pereira da Nobrega, ordenou que se fizessem apontamentos para a hypothese de uma invasão em "alguns pontos da costa sul da barra” (livro de registro das memorias sobre as fortificações do imperio do Brasil, desde a época da independencia), estudos que foram feitos (memoria n. I, do tenente-coronel Antonio Elisiario de Miranda Britto), attingindo todo o dito o littoral, com a potencialidade de cada fortificação, continuando, após a independencia, até ao periodo da regencia, em que, durante cerca de 10 annos, houve declinio da defesa do littoral, com a deterioração de obras, e o consequente apparecimento de intrusos, que muito alli depredaram, só retomando o governo imperial o problema da defesa do littoral em 1863, após a questão Cristie;
Que, apesar da deterioração e apagamento de varios pontos fortificados, com o correr dos tempos, nunca foram totalmente abandonados, conforme livros e documentos existentes no archivo da commissão de tombamento, entre outros: livro da repartição do quartel mestre general, que relaciona os proprios nacionaes a cargo do Ministerio da Guerra, de accôrdo com o capitulo 2º das instrucções de 26 de abril de 1832, livro de registro das memorias escriptas das fortificações do imperio do Brasil, desde a época da independencia, em 1822; relatorio do capitão Polydoro Quintanilha Jordão, encarregado da fortaleza da praia Vermelha, em 1832;
Que contra os turbadores existem protestos legaes, entre os quaes o do procurador dos feitos, de março de 1867, ,dos trabalhos elaborados pelo coronel Eugenio Franco Filho (officio n. 514, de 24 de outubro de 1913), pelo general Müller de Campos (officio n. 207, de 27 de outubro de 1913), pelo general Agricola Pinto (officio n. 705, de 20 de setembro de 1918);
Que, pelo art. 65 das ordenanças militares, de 20 de fevereiro de 1708, e pela resolução de 4 de julho de 1754, ficou, geralmente, prohibido lavrar, semear, ou plantar sob as muralhas dos corpos das praças, assim como fóra dellas ou nas suas contra-escarpas ou fossos, sendo somente permittido fazel-o na distancia de 15 braças (ou 32 metros, 970), fóra da estrada coberta;
Que semelhante medida proibitiva foi ampliada pelo art. 22, titulo II, do regulamento provisional do real corpo de engenheiros, de 12 de fevereiro de 1812, que a estendeu á edificação de casas, levantamento de muros, valados e valos, caminhos cobertos e quaesquer outras construcções identicas, dentro da demarcação de 600 braças, em roda da esplanada das praças de guerra, fortalezas e pontos fortificados;
Que, em 1819, Joaquim José Suzano possuia um latifundio, que se limitava, ao norte, com o sacco de João de Souza, actual praia de Botafogo, então chamada, num trecho, “praia do Suzano” (segundo Debret e Rocha Pombo), e, ao sul, com o sopé do morro da Babylonia e do seu mamelão occidental, sem, entretanto, nada possuir para o lado da vertente sul do dito morro da Babylonia,
Que a 20 de outubro de 1846, segundo escriptura do tabellião Dario Teixeira da Cunha, o dito Suzano comprou uma area de terras, em Copacabana (que é a chacara do Leme, a que allude a escriptura do tabelião Francisco Pereira Ramos, de 25 de junho de 1875), area cujas confrontações foram irregularmente descriptas, por não se basearem na “rosa dos ventos”, resultando dahi coincidencia de divïsas e faltas de clareza, que, não tendo sido impugnadas pela adquirente, reproduziram-se em 25 de janeiro de 1873, no cartorio de Evaristo Valle de Barros, quando os herdeiros de Suzano, que se julgavam proprietarios de todas as terras, da ponta do Vigia ao caminho do Leme (incluindo ahi posições fortificadas), fizeram cessão a Antonio José da Silva.
Que Antonio José da Silva, percebendo, talvez, a obscuridade da acquisição, vendeu sua propriedade, em 7 de maio de 1873 (tres mezes depois), a ,João Martins Cornelio dos Santos, por escriptura do tabellião Evaristo, e que este ultimo adquirente, ao verificar que o immovel estava embaraçado com o embargo feito pelo juiz dos feitos da Fazenda, já desde 1867, vendeu, tambem, a dita propriedade, por escriptura de 16 de setembro de 1873 (quatro mezes e nove dias depois), a Alexandre Wagner, por 62:950$000, conforme escriptura do tabelião Cantanhede, não somente com o dito onus, mas, tambem com visivel irregularidade quando ás lindes;
Que Alexandre Wagner, guardando silencio sobre os factos consummados, só 18 annos depois, em 9 de marco de 1891, por escriptura passada no tabellião Evaristo, vendeu a – illimitada – e irregular acquisição que possuia, pela importancia de dois mil contos, á Companha de Construcções Civis, que, por sua vez, entrou a fazer, em domínios da União, construcções e vendas, pois a falta de confrontações geodesicas certas, a não intimação dos confrontantes, a inexistencia de planta integrante com a escriptura, deram logar a que a primitiva propriedade de Suzano se fosse estendendo indefinida e subrepticiamente pelas circumvizinhanças ;
Que é irregular a escriptura de Alexandre Wagner, porque alli se declarou que, sobre a propriedade vendida, não pesava onus judicial algum, quando existia o embargo de 1867; porque, ainda, só se diz vender terrenos e predios, cujos caracteristicos e confrontações estão indicados na planta apresentada, e não constar essa planta do cartorio, e nem fazer parte integrante da escriptura, de onde resultou uma illegal demarcação; sem audiencia dos confrontantes, e, sobretudo, da fazenda nacional:
Que essa mesma escriptura se originou de outra que, em vez de se referir á testada certa “frente para Botafogo” ou "praia do Suzano”, commetteu o erro de declarar "frente para Copacabana”, o que equivaleria a um rebatimento geometrico, absurdo, como seja o da praia de Botafogo, sobre a de Copacabana, fazendo-se charneira da linha de cumiadas, conforme verificou a commissão de tombamento do exercito, determinando, por isso, aquella phrase errada a invasão de mais terras pertencentes á União;
Que, já em 6 de agosto de 1866, a commissão presidida pelo conde d’Eu, pronunciando-se sobre o embargo de obras novas, feitas por um herdeiro de Suzano, confirmou dever o governo, com urgencia mandar embargal-as; o que foi feito pelo procurador dos feitos, com as informações prestadas, em 29 de março de 1867, pelo então tenente Guilherme Carlos Lassance, declarando o procurador serem abusivos os actos exercidos pelo herdeiro, pois o Estado tinha em seu favor o facto "significativo da construcção das fortificações”.
Que o Ministerio da Guerra não invadiu terrenos de ninguem; apenas demarcou a zona privativa de cada fortaleza, nos estrictos termos do alvará de 29 de setembro de 1681, e do capitulo 65 das ordenanças militares, de 20 de fevereiro de 1708, conforme apurou o juiz Raul Martins, ao proferir a sentença de 30 de maio de 1918; tendo presente o mappa levantado em 1819, e após a vistoria que procedeu, reconhecendo “muito antigas” as construcções dos fortes;
Que o mesmo juiz assignalou a illegalidade da escriptura de Alexandre Wagner, “que se reporta a plantas não assignadas a nem dadas a conhecer á União”, “como partes integrantes”, que deviam ser dessa escriptura”; "sem terem sido, ainda, transcriptos, no registro, os caracteristicos e confrontações dos terrenos assignalados nas mesmas plantas, “para poderem valer contra terceiros", de accôrdo com o que determinava o decreto n. 169 A, de 19 de janeiro de 1890 (6) nem assim o de 370, de 2 de maio de 1890; (8)
Que o Supremo Tribunal Federal já decidiu, segundo acrescente a alludida sentença, em acordão 19 de maio de 1906, na apellação civel n. 1072, que "só o titulo de aforamento, concedido com as formalidades legaes, e audiencia do Ministerio da Fazenda prestabelece o dominio util foreiro ou enfitêutico em favor de quem o obteve”, ex-vi do decreto n. 4.105, de 1868, (3) art. 10 combinado com o art. 1º, da lei de 1891;
Que o referido, juiz, ainda, reconheceu o “pleno direito da União, em relação a 15 braças, e o de servidão, em relação a 600 braças”, não se podendo, por outro lado, “allegar prescripção alguma, por não pvevalecerem contra os bens da União, que se destinam a um fim publico, incessante e continuo, como é a defesa do paiz”, dahi julgando “Improcedente a acção proposta”;
Que o Supremo Tribunal Federal, tendo de decidir sobre a appellação interposta pelos, autores da acção, contra a sentença retro referida, julgou, em accordão de 24 de outubro de 1928, prescripto o direito dos appellantes, por haver o propio advogado dos autores retido em seu poder os autos por mais de cinco annos;
Que o Supremo Tribunal Federal ainda, no julgar os embargos oppostos, proferiu em accordão de 27 de agosto de 1931, uma setença, rejeitando-os e reaffirmando, além da prescrição em favor da União os inconcussos direitos desta aos terrenos em questão;
Que em maio de 1929 o então 2º procurador da republica, na avocatoria deferida pelo respectivo juiz federal, resalvou desde logo os direitos da União, contra a immissão de posse, requerida em juizo incompetente;
Que pelo aviso n. 1.051, de 20 de dezembro de 1930, o Ministerio da Guerra nomeou uma comissão, afim de salvaguardar os interesses do Estado cujos trabalhos foram continuados pelo commissão designada em 25 der abril de 1932, para effectuar a demarcação dos terrrenos;
Que, por aviso n. 9, de 30 de setembro de 1931, o Ministerio da Guerra determinou ao commandante no 1º districto de artilharia de costa tomasse varias providencias urgentes, entre as quaes de occupar militarmente o morro da Babylonia, Pedras do Inhangá e os golfinhos situados junto aos mesmos;
Que a existencia de documentos que comprovam a concessão, a título precário, em 1872 e 1889, a ex-praças do exercito, de tratos de terras, na zona em questão, demostra que, sempre que se tornou opportuno, fez o Ministerio da Guerra valer os seus direitos:
Que a comissão de peritos, nomeada pela primeira delegacia auxiliar, a pedido da commissão de tombamento, reconheceu, em minuciosa diligência, existerem vehementes vestigios da posse alli exercida pelo Ministerio da Guerra, conforme laudo de 27 de março de 1933;
Que entretanto, a Prefeitura do Districto Federal fez lançamento dos impostos em predios edificados nos terrenos da União, alargou caminhos e abriu estradas, entregando-os ao trafego urbano;
Que, de accòrdo com o código de contabilidade, bem assim, na conformidade do que estatue o decreto n. 22.250, de 23 de dezembro de 1932 (79 A), compete á Directoria do Dominio da União, do Ministerio da Fazenda, superintender os bens desnecessarios aos outro ministerios;
Que administrações anteriores não foram constantes na defesa do patrimonio, devido ás soluções de continuidade administrativa, de onde resultou o actual estado de cousas, com terras da União invadidas e depredadas;
Que, enfim, a propositura de uma serie de accões reivindicatorias, por parte da União, para expulsar intrusos de sus dominios, acarretaria, além de despesas crescentes, uma procrastinação indefinida dos incontestaveis direitos do Estado sobre a zona de defesa militar, incompativel com o interesse e administração publica, tornando-se, por isso, urgente e imperiosa uma solução radical das questões e presumpções em causa:
Decreta, usando das attribuições constantes dos arts. 1º e 5º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930:
Art. 1º. Os terrenos comprehendidos pelos morros, outeiros e mamelões da Babylonia, Leme, Annel, Urubú, Inhangá e suas circumvizinhanças, são reconhecidos como de pleno e initerrupto dominio da União, ficando desde já, como se achavam, sob a posse e jurisdicção do Ministerio da Guerra, enquanto absolutamente necessarios á defesa militar.
Art. 2º. E’ creada uma commissão demarcadora mixta, de engenheiros e juristas civis e militares, sob a presidencia da Directoria da Engenharia do Exercito, para resolver definitivamente, e no mais breve prazo possivel:
a) sobre a area indispensavel á jurisdicção e serviços de defesa do Ministerio da Guerra, tomando por base as antigas medidas de 15 braças, em torno dos limbos externos dos velhos e novos fortes, e a de 600 braças, a contar dos ditos limbos exteriores, como servidão;
b) sobre a que, desnecessaria áquelle ministerio, deva passar á jurisdicção do Ministerio da Fazenda, entregue ao dominio da União;
c) sobre a que, desnecessaria tambem ao Ministerio da Guerra, deva, por justo titulo, ser reconhecida e entregue ao dominio do Distristo Federal.
Art. 3º. A commissão demarcadora mixta examinará, não só as posses, em boa fé adquiridas por terceiros, classificando-as nas respectivas areas, para o pagamentos do fôro devido, com as vantagens possessorias delle decorrentes, na fórma das leis em vigor, mas tambem os titulos legitimos de dominio e usocapião, nos terrenos não foreiros, limitrophes.
§ 1º. Nenhuma indemnização caberá a quem quer que seja, salvo a restituição das quantias arrecadadas, depois de descontada a parte devida á União ou á Prefeitura do Districto Federal ;
§ 2º. As posses adquiridas de má fé comprovada perderão direito ás bemfeitorias que, porventura; tenham feito, na conformidade do codigo civil.
Art. 4º. A commissão demarcadora mixta se comporá dos indispensaveis e competentes representantes dos ministerios da Guerra e da Fazenda, da Prefeitura e da Policia do Districto Federal, e de um representante da Procuradoria Geral da Republica, que servirá de relator geral da commissão.
Art. 5º. Os alludidos representantes requisitarão os funcionarios estrictamente indispensaveis, e promoverão todas as diligencias destinadas a esclarecer cabalmente quaesquer direitos e factos, quer nas residencias dos intrusos e confrontantes, para o que se consideram desde já intimados, quer nas repartições, archivos e cartorios publicos, os quaes são obrigados a prestar o devido auxilio.
Art. 6º. As despesas correrão á conta dos ministerios respectivos, pelas verbas normaes, e os serviços prestados pelos funccionarios serão considerados de absoluto merecimento.
Art. 7º. A commissão demarcadora mixta ouvirá os interessados, por si ou por seus procuradores bastantes, resolvendo quaesquer duvidas, de modo summario, mas sempre dentro do espirito de conciliação e justiça do presente decreto, e, tanto quanto possivel, na conformidade da legislação vigente e da jurisprudencia do Supremo Tribunal Federal.
Art. 8º. O laudo e mappa finaes da commissão demarcadora mixta serão submettidos á approvação da presidencia da republica, e da data de sua approvação se contará todo direito novo, ficando extinctos, definitivamente, qualquer direito ou presumpção antigos, de quaesquer particulares.
Art. 9º. As decisões da commissão demarcadora mixta e, por isso, insusceptiveis de apreciação judicial.
Art. 10. Ficam revogadas todas as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 30 de junho de 1934, 113º da independência e 46º da republica.
GETULIO VARGAS
P. Góes Monteiro.
Francisco Antunes Maciel.