DECRETO Nº 24.517, DE 13 DE FEVEREIRO DE 1948.
Aprova o Regulamento da Escola de Aprendizagem de Artes Gráficas da Imprensa Nacional.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição, e nos têrmos do artigo 4º parágrafo único, do Decreto-lei nº 4.804, de 6 de outubros de 1942,
Decreta:
Art. 1º Fica aprovado o Regulamento da Escola de Aprendizagem de Artes Gráficas da Imprensa Nacional, que com êste baixa.
Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 13 de fevereiro de 1948, 127º da Independência e 60º da República.
Eurico g. dutra
Adroaldo Mesquita da Costa
Clemente Mariani
Regulamento da Escola de Asprendizagem de Artes Gráficas da Imprensa Nacional
capítulo i
DA FINALIDADE E ORGANIZAÇÃO DA ESCOLA
Art. 1º A Escola de Aprendizagem de Artes Gráficas da Imprensa nacional (E.A.G.I.N.), criada pelo Decreto-lei nº 4.804, de 6 de outubro de 1942 e subordinada diretamente ao Diretor da I.N., tem por finalidade:
a) a formação profissional dos servidores menores da Imprensa Nacional (I.N.), lotados em funções gráficas ou correlatas;
b) o aperfeiçoamento profissional dos servidores da I.N. e das Imprensas Oficiais dos Estados, que exercerem funções gráficas ou correlatas;
c) a seleção de candidatos a funções gráficas ou administrativas na I.N., cuja admissão não dependa, na forma da legislação vigente, de concurso ou provas de habilitação, promovidos pelo órgão competente.
Art. 2º A E.A.G.I.N. compor-se-á de :
a) Diretor
b) Secretário
c) Corpo Docente
d) Corpo Discente.
Art. 3º O cargo de Diretor da E.A.G.I.N, de provimento em comissão, padrão K, será preenchido por livre escolha do Presidente da República.
Art. 4º O Secretário da E.A.G.I.N, ao qual cabe a gratificação de função pela legislação vigente, será designado pelo Diretor da I.N., mediante proposta do Diretor da Escola, dentre os funcionários lotados na I.N.
Art. 5º Os membros do Corpo Docente da E.A.G.I.N, serão designados e dispensados pelo Ministério da Justiça, mediante proposta do Diretor da I.N., e perceberão honorários das aulas dadas ou trabalhos prestados na base de Cr$40,00, aos assistentes, até o limite máximo de doze horas semanais.
§ 1º Haverá professores e assistentes para a cultura técnica e cultural geral, escolhidos, de preferência, entre os servidores da I.N.
§ 2º Poderá ser criada na tabela extranumerários da I.N., na forma do artigo 3º, § 1º do Decreto nº 4.804, de 6 de outubro de 1942, a série funcional de professôres e assistentes.
§ 3º Os professores estarão sujeitos a prévia inscrição no registro competente do Ministério da Educação e Saúde.
Art. 6º O Corpo Discente da E.A.G.I.N é constituído pelos alunos nos regulamentos matriculados em seus diversos Cursos. E.A.G.I.N
capítulo ii
DOS CURSOS
Art. 7º A E.A.G.I.N manterá os seguintes Cursos:
I - Cursos Básicos de Artes Gráficas (C.B)
II - Cursos de Aperfeiçoamento profissional (C.A.)
III - Cursos de especialização Profissional (C.E.)
IV – Cursos de Preparação (C.P.)
§ 1º Os Cursos Básicas de Artes Gráficas destinam-sem aos servidores menores de dezoito anos que exercem funções gráficas ou correlatas e têm por finalidade ministrar-lhe os conhecimentos fundamentais da profisão que exercem.
§ 2º Os Cursos de Aperfeiçoamento Profissional destinam-se aos servidores que exercem funções gráficas e têm por finalidade ministrar-lhes ensino supletivo para o cabal desempenho de suas funções.
§ 3º Os Cursos especializados Profissional são aquêles que se destinam à especialização do servidor a uma determinada função.
§ 4º O Curso de Preparação se destina ao ensino dos resvidores da I.N. que não possuirem conhecimentos suficientes para a matrícula dos Cursos Profissionais.
Art. 8º A matrícula dos Cursos Básicos de Artes Gráficas é obrigatória para os servidores menores de dezoito anos que exercerem funções gráficas ou corelatas, salvo para os portadores de diplomas de artífice ou mestre em artes gráficas concedido por escola industrial oficial, equiparada ou reconhecida.
§ 1º Não ficam desobrigados de terminar o curso em que estiverem matriculados os servidores que completarem dezoito anos de idade antes da conclusão do mesmo.
§ 2º Enquanto a I.N. mantiver cursos ´para atender à formção profissional dos servidores das oficinas de Carpintaria, Eletricidade e Mecânica , serão obrigados à matrícula nos referidos cursos os menores lotados naquelas oficinas.
§ 3º Eventualmente poderão ser concedidas matrículas, como estagiantes, a servidores das repartições públicas ou autárquicas e mesmo a estranhos de reconhecida idoenidade moral e de boas condições de saúde.
Art. 9º A matrícula nos Cursos de Aperfeiçoamento Profissional e de Especialização Profissional é facultativa para os servidores maiores.
Parágrafo Único - A melhoria de salários dos servidores será concedidad preferentemente aos alunos que tenham concluído os resoectivos cursos ou os estejam frequentando com aproveitamento.
Art. 10 Os Cursos Básicos de Artes Gráficas, o de Aperfeiçoamento Profissional e o de Especialização Profissional são os seguintes:
1. Curso de Composição Manual e Mecânica.
2. Curso de Estereotipia e Galvanotipia.
3. Curso de Impressão Tipográfica.
4. Curso de Fotografia de Reprodução.
5. Curso de Fotogravura.
6. Curso de Rotogravura e Fototipia.
7. Curso de Litografia e Offset.
8. Curso de Impressão de Rotogravura.
9. Curso de Impressão Lotográfica e de Offset.
10. Curso de Desenho Aplicado às Artes Gráficas
11. Curso de Acabamento.
12. Cuso Auxiliar de Mecânica.
13. Curso de Auxiliar de Eletricidade.
14. Curso Auxiliar de Carpintaris.
§ 1º O Curso de Composição Manual e Mecânica abrange as seguintes seções:
I - Composição de Caixa.
II - Monotipia (teclado,fundição e mecanismo).
III - Linotipia (Composiç
§ 2º O Curso de Estereotipia e Galvanotipia abrange as seguintes seções:
I. Estereotipia Plana.
II. Rotoestereotipia.
III. Gavanotipia.
§ 3º O Ccurso de Impressão Tipográfica abrange as seguintes seções:
I - Impressão de Máquina Vertical.
II - Impressão em Máquina Horizontal.
III - Imptressão em Máquina Rotativa.
§ 4º O Curso de Fotografia de Reprodução abrange as seguintes seções:
I - Fotografia de Reprodução para Fotogravura.
II - Fotografia de Reprodução para Rotogravura.
III - Fotografia de Reprodução para litografia e Offset.
§ 5º O Curso de Fotogravura abrange as seguintes seções:
I. Fotografia
II. Cópia
III. Gravação
IV. Montagem de clichês
§ 6º O Curso de Rotografvura e Fototipia abrange as seguintes seções:
I. Fotografia
II. Montagem e Cópia de \rotogravura
III. Gravação de Rotogravura
IV. Galvanização das Fôrmas
V. Fototipia
§ 7º O Curso de Litografia e Offset abrange as seguintes seções:
I. Litografia Plena
II. Fotolitografia
III. Offset
§ 8º O Curso de Impressão de Rotogravura abrange as seguintes seções:
I - Impressão em Máquina Plana
II - Impressão em Máquina Rotativa
§ 9º O Curso de impressão Litográica e de Offset abrange as seguintes seções:
I. Impressão em Maquina Plana
II. Impressão de offset.
§ 10. O Curso de Desenho Aplicado às Artes Gráficas abrange as seguintes Seções:
I. Deseenho Litográfico
II. Desenho de Letras
III. Desenho para ilustração
§ 11. O Curso de Acabamento abrange as seguintes seções:
I. Cartonagem
II. Encadenação do livrio impresso
III. Encadernação do livro em branco
IV. Brochura
V. Preparo de envelopes
VI. Douração a punho
VII. Douração à máquina
VIII. Pautação em geral
IX. Riscado.
§ 12. O Curso Auxiliar de Mecânica compreende as seguintes seções:
I. Serralheria Mecânica
II. Mecâneca de Linotipo
III. Montagem de máquinas de artes gráficas
§ 13. O Curso de Auxiliar de Eletricidade compreende as seguintes seções:
I. Inatalações elétricas em geral
II. Reparos elétricos em geral
§ 14 O Curso auxiliar de Carpintaria compreende as seguintes seções:
I. Trabalhos de Carpintaria
II. Trabalhos de Marcenaria
Art. 11. Se o exigir o desenvolvimento das artes gráficas, outros cursos, além dos previstos neste regulamento poderão ser criados, por portaria do Diretor da I.N. que determinará a sus duração, seriação conveniente e mais o que fôr necessário para o seu funcionamento.
CApítulo iii
DA DURAÇÃO DOS CURSOS
Art. 12 Os Cursos Básicos de Artes Gráficas terão a duração de dois a quatro anos conforme a profissão.
§ 1º Terão a duração de dois anos os cursos de :
Acabamento, nas seções de Douração e Pautação
Esterotipia
Galvanotipia
§ Terão a duração de três anos os cursos de:
Composição manual e mecânica
Desenho aplicado às artes gráficas
Acabamento seção de Encadernação
Fotografia de Reprodução
Fotogravura
Impressão litográfica e de offset
Impressão de rotogravura
Impressão tipográfica
§ 3º Terão a duração de quatro anos os cursos de:
Litografia e Offset
Rotogravura fototipia
§ 4º terão a duração de três anos os cursos auxiliares de Carpintaria, Eletricidade e Mecânica.
Art. 13. Os Cursos de Aperfeiçoamento Profissional terão a duração de um a dois anos de acôrdo com a natureza da função.
Art. 14. Os Cursos de Especialização Profissional terão a duração de um ano.
capítulo vi
DA SERIAÇÃO DOS CURSOS
Art. 15. Os Cursos Básicos de Artes Gráficas obedecem à seguinte seriação:
Primeira série:
Português
Matemática
Desenho
Ciências, Físicas e Naturais
Geografia
Tecnologia
Segunda Série:
Português
Matemática
Desenho especializado
História do Brasil
Ciências Físicas e Naturais
Tecnologia
Terceira Série
Português
Matemática
Ciências Físicas e Naturais
Desenho especializado
Tecnologia
Quarta série:
Organização Administrativa de Oficina
Oficina
Desenho especializado
Tecnologia
§ 1º Os possuidores de certificados de conclusão do 1º cilco de qualquer curso do 2º grau serão dispensados da freqüência e dos trabalhos escolares correspondentes as disciplinas de cultura geral, ficando porém, obrigados às disciplinas de cultura técnica relativa à sua atividade.
§ 2º Em tôdas as séries haverá uma vez por semana sessões de educação física.
Art. 16. Os Cursos de Aperfeiçoamento Profissional obedecem à seguinte seriação:
Primeira série:
Português
Matemática
Desenho (gela e técnico)
Tecnologia
Segunda série:
Português
Matemática
Ciências Físicas e Naturais
Organização Adminsitrativa de Oficina
Desenho especializado
Tecnologia.
Art. 17. Aos Cursos de Especialização Profissional serão ministrado as mesmas disciplinas da 2ª série dos Cursos de Aperfeiçoamento Profissional, regendo-se porém, por um programa intensivo e mais elevado.
caítulo v
DO REGIME DIDÁTICO
Art. 18. O ensino será ministrado em aulas teóricas e em aulas práticas.
§ 1º Nas aulas teóricas será feita a exposição sistemática do programa.
§ 2º As aulas práticas realizadas nas oficinas da I.N., em laboratórios profissionais iu quaisquer outras instituições extra-escolares, para esse fim visitadas, terão sempre em vista aplicar os conhecimentos desenvolvidos nas aulas teóricas.
§ 3º Serão ministradas dez (10) aulas semanais com a duração de cinqüenta e cinco (55) minutos para as disciplinas de cultura geral e de cento e dez (110) minutos para as de cultura técnica.
Art. 19 Os alunos, com exceção dos enquadrados no § 1º do art. 14, são obrigados a realizar trabalhos escolares em tôdas as disciplinas, sendo exigidas, para admissão às provas parciais escritas pelo menos de setenta por cento (70%), do total das aulas dadas em cada disciplina e a média quarenta (40), no mínimo, como índice de aproveitamento nos trabalhos práticos realizados durante o ano.
capítulo vi
DO ENSINO DE TECNOLOGIA
Art. 20 O ensino de tecnologia será ministrado de acôrdo com a orientação seguinte:
I - O ensino de tecnologia a ser minitrado a qualquer aluno deverá corresponder às funções que o mesmo exercer na oficina em que estiver lotado.
II - A distribuição dos alunos matriculados nos Cursos Básicos de Artes Gráficas e nos de Aperfeiçoamento e de especialização, pelos diversos ramos de tecnologia, será feita em princípio tendo-se em vista a lotazção dos mesmos na I.N. Verifcada, após à profissão determinada, será tenntada, mediante representação por escrito do professor ou assinante respectivo, a sua readaptação em outro setor.
III - Nas demais séries dos Cursos quanto à cultura técnica os alunos terão aulas exclusivamente da seção do curso determinada na respectiva série.
IV - Nos Cursos de Aperfeiçoamento Profissional e de Especialização Profissional, desde as primeiras aulas, o ensino seá ministrado da maneira intensiva, sobretudo na prática.
V - As aulas de tecnologiaterão a duração de 10 minutos sendo trinta minutos destinados e o restante à aplicação dos conhecimentos transmitidos.
Parágrafo único. Os professores e assinantes de tecnologia ficam obrigados a apresentarem à Secretaria da Escola, periodicamente, trabalhos executados pelos alunos, com o necessário julgamento., para as anotações competentes.
capítulo vii
DOS PROGRAMAS DE ENSINO
Art. 21. Os programas de ensino de cada disciplina de cultura técnica e de cultura geral, compreendendo a especificação do material a ser empregado serão organizados pelos professores e assistentes e submetidos à aprovação do diretor da Escola até vinte (20) dias do início das aulas, devendo ser executados na íntegra no período letivo correspondente, e com observância dos métodos e dos processos pedagógicos que se recomendarem.
§ 1º Haverá para cada disciplina, de cultura geral ou técnica em programa que deverá ser revisto e aprovado pelo Diretor da Escola.
§ 2º Quando uma disciplina fôr lecionada em mais de um curso, com duração e finalidades diferentes, terá programas distintos.
§ 3º Os programas de matérias lecionadas em séries sucessivas, serão organizados de modo a se completarem abrangendo a totalidade da disciplina.
capítulo viii
DOS EXAMES DE ADMISSÃO
Art. 22. Os exames de admissão destinados à seleção dos candidatos a ingresso nos diferentes cursos, serão realizados na primeira quinzena do mês anterior ao do início do período letivo.
Art. 23. Os exames de admissão constarão de :
I - Para os cursos Básicos de Artes Gráficas:
a) prova de aptidão física e mental necessáis ao estudo do ofício escolhido;
b) Provas escrita e oral de Português:
c) Provas escrita e oral de Aritimética;
II - Para os Cursos de Aperfeiçoamento Profisional e de Especiaização Profissional:
a) provas escrita e oral de Português
b) provas escrita e oral de Matemática;
c) prova prática consistino de um trabalho relacionado com o curso em que o candidato pretende matrícula.
Art. 24. Será considerado aprovado o candidato que obtiver, no mínimo, grau quarenta (40) em cada disciplina e cinqüenta (50) no conjunto, como média aritmética.
Parágrafo único. Os servidores inabilitados nos exames de admissão aos diversos Cursos Básicos de Artes Gráficas serão matriculados compulsòriamente no Curso de Preparação.
capítulo xi
DAS TRANSFERÊNCIAS
Art. 25. Aos alunos de outras escolas similares, que sejam servidores da I.N., é permitida a transferência, matrículas e se houver vaga, respeitado o limite máximo estabelecido para cada turma.
§ 1º O candidato à transferência deverá apresentar como documentos indispensáveis:
a) guia de transferência, dvidamente autenticada,
b) histórico da vida escolar;
c) prova de aptidão mental e funcional, apurada objetivamente.
§ 2º Aceita transferência, o Diretor da Escola determinará a série que o aluno transferido deverá cursar, de acôrdo com a adaptação mais conveniente a cada caso, de modo que não fique dispensada qualquer das disciplinas do curso.
capítulo x
DA VERIFICAÇÃO E DO APROVEITAMENTO
Art. 26. O aproveitamento dos alunos será verificado por meio de argüições, trabalhos práticos, provas parciais, escritas e exames finais.
Art. 27. Mensalmente, será atribuído aos alunos pelos professores ou assistentes de cada disciplina, o grau de capacidade relativo à argüição ou aos trabalhos práticos.
§ 1º Esse grau será registrado pelo professor ou assistente da disciplina na pauta de freqüência de cada matéria.
§ 2º O aluno que não comparecer por motivo justo no dia da argüição, será chamado na primeira aula a que estiver presente.
§ 3º A falta de média mensal, por motivo de não comparecimento sob qualquer pretexto, importa em grau zero lançado pelo professor ou assistente, na pauta de freqüência.
capítulo xi
DOS PERÍODOS E DA ÉPOCA DAS PROVAS E DOS EXAMES
Art. 28. O ano escolar dividir-se-á em dois períodos letivos, o primeiro, de 1 de março a 30 de junho e o segundo de 1 de agôsto a 30 de novembro.
Art. 29. As provas parciais, escritas, serão realizadas na segunda quinzena de junho e na segunda quinzena de novembro e os exames finais na primeira quinzena de dezembro.
capítulo xii
DAS PROVAS PARCIAIS ESCRITAS
Art. 30. A verificação do aproveitamento dos alunos mediante provas parciais escritas será pelo professor ou assistente da disciplina, auxiliado, se preciso fôr por outro professor ou assistente, a critério do Diretor da Escola.
Parágrafo único - A prestação das provas parciais escritas não depende de inscrição uma vez satisfeitas as exigências regulamentares relativas à freqüência e trabalhos escolares.
Art. 21. As provas parciais escritas versarão sôbre os pontos do programa, explicados até a data de sua realização.
§ 1º O prazo para a realização das provas ficará a critério do professor ou assistente, considerada devidamente a natureza da prova.
§ 2º Ao aluno que não comparecer a qualquer prova parcial, justificado o motivo de fôrça maior da ausência, poderá ser concedida segunda chamada, antes da época dos exames finais.
Art. 32. O julgamento das provas parciais de qualquer disciplina será feito pelos respectivos professores ou assistentes.
§ 1º As notas serão graduadas de zero (0) a cem (100).
§ 2º Terminado o julgamento das provas serão estas entregues `a secretaria da Escola, para publicação no órgão competente e devido registro.
§ 3º Aos alunos da Escola é permitido requerer revisão de provas, dentro do prazo de dois dias a contar do conhecimento de notas.
§ 4º O aluno que fôr encontrado a consultar apontamentos ou livros não autorizados, ou comunicar-se com os colegas sôbre assunto da prova, será ato contínuo retirado do local da mesma, sendo-lhe atribuída a nota zero (0).
§ 5º É vedado ao examinado sair da sala em que se realiza a prova, salvo quando autorizado pelo professor ou assistente e devidamente acompanhado.
CAPÍTULO XIII
DOS EXAMES FINAIS
Art. 33. Os exames finais constarão de prova escrita e prova oral, prático-oral ou gráfica, realizando-se esta somente depois de concluída a primeira.
§ 1º - A prova escrita será processada e julgada de acôrdo com o disposto para a realização das provas parciais escritas.
§ 2º - A prova oral, prático-oral ou gráfica obedecerá ao estabelecido neste Capítulo.
Art. 34. A banca examinadora, para a prova oral de cada disciplina, será constituída por dois membros designados pelo Diretor da Escola, sendo um deles professor da turma.
Art. 35. Nas disciplinas em que houver curso prático, deverá o aluno realizar, no ato da prova, os exercícios respectivos que o ponto sorteado comportar.
Art. 36. Cada examinador atribuirá ao examinando uma nota de zero (0) a cem (100), em número inteiro, dos quais se tirará a média cujo valor exato constituirá a nota da prova a ser lançada no livro de atas.
§ 1º - A nota final de cada disciplina será a média aritmética simples dos seguintes valores:
a) nota anual dos exercícios escolares;
b) notas das provas parciais;
c) notas dos exames finais.
§ 2º - A nota anual dos exercícios escolares será obtida divindo-se por oito (8) a soma dos graus de capacidade estabelecidos no art. 26.
§ 3º - Será considerado aprovado com distinção o aluno que obtiver média final de mais de noventa e cinco (95) a cem (100); plenamente, aquêle cuja média final fôr de maisde sessenta e cinco e noventa e cinco (95), simplesmente, o que obtiver média final de cinqüenta a sessenta e cinco (65); e reprovado, aquêle cuja média final fôr inferior a cinqüenta (50).
§ 4º - De tudo, para conhecimento geral, será feita publicação no órgão competente.
CAPÍTULO XIV
DA PROMOÇÃO DE SÉRIE E CONCLUSÃO DE CURSO
Art. 37. A habilitação em cada série dependerá do preenchimento das seguintes exigências:
a) freqüência mínima de setenta por cento (70%) às aulas práticas e teóricas no decurso do ano escolar;
b) nota final quarenta (40) pelo menos, em cada disciplina;
c) nota global cinqüenta (50) pelo menos no grupo das disciplinas de cultura geral e no grupo das disciplinas de cultura técnica.
Parágrafo único. A média será fornecida pelas notas das provas escritas e dos exames finais.
Art. 38. Aos que concluírem qualquer dos Cursos da E. A.G. I. N. será concedido um certificado, firmado pelo Diretor da I.N., pelo Diretor e pelo Secretário da Escola e pelo aluno.
CAPÍTULO XV
DAS ATRIBUIÇÕES DO DIRETOR
Art. 39. Ao Diretor da E. A. G. I. N., compete:
a) superintender as atividades da Escola e respectivo pessoal;
b) representar a Escola em quaisquer atos públicos;
c) baixar instruções e ordens de serviço;
d) solicitar ao Diretor da Imprensa Nacional o pessoal necessário aos serviços administrativos da Escola;
e) elogiar e aplicar penas disciplinares inclusive a de suspensão até 15 dias ao pessoal administrativo da Escola e propor ao Diretor da I. N., a aplicação de penalidade que exceder de sua alçada;
f) aplicar penas de advertência e suspensão aos membros do Corpo Docente e de advertência e suspensão de aulas aos membros do Corpo Discente, propondo ao Diretor da I. N. a aplicação de penalidade que exceder de sua alçada;
g) expedir boletins de merecimento dos funcionários que lhes são diretamente subordinados;
h) assinar, com o Diretor da I. N., os certificados expedidos pela Escola;
i) apresentar, ao Diretor da I. N., no fim de cada ano escolar, relatório dos trabalhos da Escola, nele assinalando as providências necessárias para a maior eficiência do ensino;
j) fiscalizar a fiel execução do regime didático especialmente no que respeita à observância do horário e dos programas e as atividades dos professores, assistente e alunos.
l) manter a ordem e a disciplina em tôdas as dependências da Escola, propondo ao Diretor da I. N. as providências que julgar necessárias para esse fim;
m) designar as bancas examinadoras;
n) emitir parecer sôbre qualquer assunto de ordem diática de interesse para a Escola;
o) resolver questões relativas a matrícula, exames e trabalhos escolares, ouvido, neste último caso, o respectivo professor da matéria;
p) submeter aos órgãos competentes qualquer proposta de alteração da organização administrativa ou didática da Escola;
q) propor, ao Diretor da I. N., a designação de professores e assistentes;
r) rever os programas dos Cursos, a fim de verificar se obedecem às conveniências do ensino, e aprová-los.
CAPÍTULO XVI
DAS ATRIBUIÇÕES DO SECRETÁRIO
Art. 40. Ao Secretário incumbe:
a) dirigir os serviços do expediente e fiscalizar os demais encargos administrativos, auxiliando o diretor na superintendência das atividades da Escola;
b) representar o Diretor da E. A. G. I. N. quando para isto designado;
c) substituir o Diretor nos seus impedimentos;
d) exercer a polícia administrativa não só no recinto da Secretaria, como em tôda a Escola e suas dependências;
e) assinar com o Diretor os livros ou fórmulas de matrículas e inscrições em exame;
f) organizar os dados e documentos necessários aos relatórios do Diretor;
g) assinar os certificados de conclusão de curso, submetendo-os à assinatura do Diretor;
h) organizar os horários e turmas para os cursos, ouvida sempre a Divisão de Produção quanto ao horário dos servidores lotados nas seções industriais;
i) elaborar a proposta orçamentária da Escola.
CAPÍTULO XVII
DOS DEVERES E ATRIBUIÇÕES DOS MEMBROS DO CORPO DOCENTE
Art. 41. Constituem deveres e atribuições do membro do Corpo Docente:
a) dirigir e orientar o ensino de sua cadeira, executando com o melhor critério didático o programa escolar;
b) apresentar, anualmente, até vinte dias antes do início das aulas, o programa que organizar para o ano letivo;
c) dar as aulas da cadeira de acôrdo com o horário estabelecido expondo no quadro negro, ou fornecendo aos alunos, o sumário da lição, e assinando no mesmo dia a pauta de freqüência, na qual registrará o assunto da aula;
d) realizar aulas práticas, sempre que a disciplina o comportar, dirigindo exercícios de aplicação a casos concretos, e acompanhando os alunos em visitas que possam interessar à sua formação profissional;
e) fiscalizar a observância das disposições vigentes quanto à freqüência dos alunos às aulas práticas e de preleção;
f) submeter os alunos às provas parciais escritas e aos exames finais regulamentares, atribuindo-lhes as notas merecidas;
g) restituir à Secretaria da Escola, no decurso da quinzena que se seguir à sua realização, as provas parciais escritas com as respectivas notas;
h) sugerir ao Diretor da Escola as medidas necessárias ao melhor desempenho de suas atribuições e providenciar, por todos os meios ao seu alcance, para que o ensino sob suas responsabilidade seja o mais eficiente possível;
i) fazer parte das bancas examinadoras para as quais fôr designado.
Parágrafo único. O docente, além do desempenho das suas funções normais no ensino, deverá destinar, semanalmente, meia hora para atender, na sede da Escola, e fora do expediente da I. N., a consultas dos respectivos alunos para o fim de orientá-los individualmente nos estudos.
CAPÍTULO XVIII
DOS DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS DOS MEMBROS DO CORPO DISCENTE
Art. 42. Caberão aos membros do Corpo Discente, os seguintes direitos e deveres fundamentais:
a) aplicar a máxima diligência no aproveitamento do ensino que lhes fôr ministrado;
b) atender aos dispositivos regulamentares no que respeita à organização didática e, especialmente, quando à realização dos exercícios e provas escolares e à freqüência às aulas;
c) observar o regime disciplinar instituído neste Regulamento;
d) abster-se de quaisquer atos que possam importar em perturbação da ordem, ofensa aos bons costumes, desrespeito aos professores e assistentes e às autoridades da Escola;
e) concorrer preferencialmente à melhoria de salário na I. N., de acôrdo com o aproveitamento nos estudos.
CAPÍTULO XIX
DAS PENALIDADES
Art. 43. Os atos que se desviarem das normas regulamentares ou das boas regras de moral serão passíveis de penalidades.
Art. 44. Os professores e assistentes ficarão sujeitos a penas disciplinares de advertência, suspensão e dispensa de função.
§ 1º Incorrerão na pena de advertência os membros do Corpo Docente:
a) que não apresentarem, no prazo regulamentar, os programas, a lista de pontos de prova parcial ou final, relatório anual do ensino a seu cargo e as provas escritas, devidamente julgadas no prazo estabelecido;
b) que faltarem aos exames sem motivo participado e justificado.
§ 2º Estarão sujeitos à suspensão, os professores e assistentes que:
a) deixarem de comparecer à Escola, para o desempenho de seus deveres, por mais de três aulas consecutivas, ou seis interpoladas, sem causa justificada;
b) infringirem, de um modo geral, qualquer disposição explícita dêste Regulamento.
§ 3º Serão dispensados da função os professores e assistentes que:
a) faltarem ao respeito devido ao Diretor da Escola, a quaisquer autoridades do ensino, aos seus colegas e à própria dignidade do magistério;
b) praticarem delitos sujeitos à sanção penal.
§ 4º As penalidades de advertência e suspensão serão aplicadas pelo Diretor da Escola; a de dispensa da função na forma da legislação vigente.
Art. 45. Os membros do Corpo Discente ficarão sujeitos às seguintes penas disciplinares, conforme a gravidade da falta que cometerem:
a) advertência;
b) suspensão de aulas;
c) suspensão de função;
d) expulsão da Escola.
§ 1º As penas disciplinares estabelecidas nas alíneas a e b serão aplicadas pelo Diretor da Escola, e as compreendidas nas alíneas c e d pelo Diretor da I. N.
§ 2º Ficam sujeitos à pena de dispensa da função os servidores de que trata o artigo 8º dêste Regulamento, se, no cumprimento de seus deveres escolares revelarem desídia ou se forem reprovados nos exames finais da série na qual estiverem matriculados. Excepcionalmente, por motivo justificado, a juízo da autoridade competente, poderá ser facultada ao aluno a repetência do ano.
CAPÍTULO XX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 46. O Diretor da I. N. mediante instruções que baixará, por portaria, regulará a forma de estágio nas oficinas ou na E. A .G. I. N. dos alunos estranhos aos respectivos quadros.
Art. 47. Os Cursos Básicos, de Aperfeiçoamento e de Especialização de que trata esse Regulamento terão início a partir do ano de 1948.
Art. 48. Aos parentes dos servidores, maiores de 14 anos e menores de 18 anos de idade e mesmo a estranhos, de reconhecida idoneidade moral e capacidade física, poderão, também, ser concedidas matrículas no Curso de Preparação, a título precário, de acôrdo com as possiblidades da E. A .G. I. N.
Art. 49. A E. A. G. I. N. manterá um Curso de Educação Doméstica e, se convier, a juízo do Diretor da I.N., cursos de línguas para o ensino de Inglês e do Francês.
Art. 50. Por conveniência do serviço industrial o Diretor poderá determinar o cancelamento temporário da matrícula de qualquer aluno ou a interrupção eventual dos cursos considerados facultativos.
Art. 51. Para as primeiras admissões de que trata o artigo 5º, § 2º, terão preferência os atuais professores e assistentes da E.A .G. I. N.
Art. 52. O Diretor da E.A.G.I.N. será substituído em seus impedimentos até 30 dias pelo Secretário.
Art. 53. O pessoal necessário aos serviços administrativos da Escola será designado pelo Diretor da Imprensa nacional dentre os servidores desta Repartição.
Rio de Janeiro, em 13 de fevereiro de 1948.
Adroaldo Mesquita da Costa
Clemente Mariani