DECRETO N. 24.523 – DE 2 DE JULHO DE 1934 (*)
Modifica dispositivos do regulamento da Escola Politécnica da Universidade do Rio de Janeiro
O Chefe do Govêrno Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe confere o art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930, e, atendendo à proposta da Universidade do Rio de Janeiro, no sentido de serem modificados alguns dispositivos do atual regulamento da Escola Politécnica da mesma Universidade, resolve:
Art. 1º Ficam aprovadas as modificações, que a êste acompanham, dos arts. 55 a 66 do regulamento da Escola Politécnica da Universidade do Rio de Janeiro, aprovado pelo decreto n. 20.865, de 28 de dezembro de 1931.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 2 de julho de 1934, 113º da Independência e 46º da República.
Getulio Vargas.
Washington F. Pires.
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(*) Decreto n. 24.523, de 2 de julho de 1934 – Retificação publicada no Diário Oficial de 7 de julho de 1934:
Art. 55. § 4º Dez dias após a terminação de qualquer trabalho escolar, deverá o docente remeter à Seção de Expediente a relação completa dos alunos que o executaram... (o mais como está).
Art. 57. Os trabalhos de desenho, realizados durante o ano e autênticados à medida de sua execução pelo professor que, entretanto, não lhes atribuirá nota, serão julgados por uma comissão constituída, por professores de desenho e por professor ou docente livre de cadeira técnica.
Art. 58. Parágrafo 2º. As provas parciais terão a duração máxima de quatro horas e para a sua realização deverão os alunos de cada ano ser divididos em turmas constituídas no máximo de 30 alunos, de modo que a fiscalização possa ser eficiente. Quando, pelo elevado número de alunos de qualquer curso, for necessário a divisão em turmas, as comissões examinadoras deverão ter em vista a formulação de questões equivalentes às diversas turmas, cujas provas se realizarem em dias diferentes. A divisão de turmas será feita pela Seção de Expediente, obedecendo à ordem alfabética.
Art. 59. § 1º Sôbre a matéria que, pelo programa oficial, tiver sido lecionada dêsde o início do curso, após escolha dos temas objeto da prova pela comissão, será formulada pelos seus membros a questão que cada um propõe para cada tema, decidindo o sorteio as que serão objeto da prova, devendo, préviamente, ser aceita pela comissão a redação das questões, o número destas e o prazo concedido para a sua realização, que não poderá exceder o máximo fixado de quatro horas. (O mais como está).
Modificações a que se refere o decreto n. 24.523, desta data dos arts. 55 a 66 do Regulamento da Escola Politécnica da Universidade do Rio de Janeiro, aprovado pelo de n. 20.865, de 28 de dezembro de 1931
Art. 55. Aos trabalhos e exercícios escolares, referidos no artigo anterior, deverá, o docente, em cujo curso estiver inscrito o aluno, atribuir uma nota, em número inteiro, graduada de zero a dez.
O valor das notas será o seguinte: má, de 0 a 3; sofrível, de 4 a 6; boa, de 7 a 9; ótima, 10.
§ 1º Em qualquer disciplina deverá ser exigida a execução e o julgamento, no mínimo, de 6 exercícios escolares, 3 no primeiro período, nos meses de abril, maio e junho, 3 no segundo período, nos meses de setembro, outubro e novembro. Êsses exercícios escolares constarão de trabalhos práticos realizados individualmente, acompanhados de relatórios claros e sucintos do exercício ou da manipulação feitos pelo aluno, da resolução de exercícios ou problemas, da execução de trabalhos escritos ou da organização de projetos. Nas disciplinas que o comportarem, a critério do C.T.A., e por proposta do professor, alguns dêsses exercícios escolares poderão consistir ou ser acompanhados de argüição oral sôbre assunto prèviamente marcado para os referidos exercícios.
§ 2º Os exercícios escolares de cada disciplina serão efetuados dentro dos prazos normais fixados no horário escolar para as aulas práticas, sem prejuízo das demais aulas do curso;
§ 3º Não poderá ser concedida inscrição na prova oral final de que cogita o § 3º do art. 61, ou nos exames finais completos do que trata o § 4º do citado artigo, nem poderá ser concedida habilitação independente de prova oral, ao aluno que não tiver executado, obtendo nota correspondente, pelo menos 2/3 dos exercícios escolares executados durante o respectivo curso.
§ 4º Dez dias após a terminação de qualquer trabalho escolar, deverá o docente remeter à Secção de Expediente a relação completa dos alunos que o executarem e das respectivas notas, sendo expressamente vedado qualquer acréscimo ou modificação dessa relação, a não ser em casos especiais justificado pelo docente ao C. T. A., e a juízo do mesmo.
Art. 56. É fixada em quatro a nota mínima de aceitação de projetos pela respectiva comissão examinadora, devendo o aluno, caso não atinja essa nota com os trabalhos de um período, fazer novos projetos no período subseqüente.
Art. 57. Os trabalhos de desenho, realizados durante o ano e autenticados à medida de sua execução pelo professor que, entretanto, não lhes atribuirá nota, serão julgados por uma comissão constituída por professores de desenho e por professores ou docente livre de cadeira técnica.
§ 1º O aluno deverá apresentar, no mínimo, 2/3 dos trabalhos distribuídos durante o ano letivo, sendo necessária, para aprovação, a nota mínima quatro, avaliada, tomando-se por base as notas alcançadas nos trabalhos exigidos.
§ 2º O aluno inhabilitado deverá repetir os trabalhos no ano letivo imediato.
Art. 58. Haverá, em cada período, uma prova parcial, obrigatória para cada disciplina, atribuindo-se a nota zero ao aluno que não comparecer.
§ 1º As provas parciais do primeiro período serão realizadas na primeira semana de julho e as do segundo período na primeira semana de dezembro. A critério da C. T. A., e, quando for conveniente, as provas parciais do primeiro período poderão ter início na última semana de junho e as do segundo período na última semana de dezembro.
§ 2º As provas parciais terão a duração máxima de quatro horas e para a sua realização deverão os alunos de cada ano ser divididos em turmas constituídas no máximo de trinta alunos, de modo que a fiscalização possa ser eficiente.
Quando, pelo elevado número de alunos de qualquer curso, for necessária a divisão em turmas, as comissões examinadoras deverão ter em vista a formulação de questões equivalentes às diversas turmas, cujas provas se realizarem em dias diferentes. A divisão de turmas será feita pela Secção de Expediente, obedecendo à ordem alfabética.
Art. 59. As provas parciais serão realizadas sob a fiscalização de todos os docentes (professores, assistentes e docentes livres) que tenham regido o curso normal e os cursos equiparados e que constituirão, em conjunto, as comissões.
§ 1º Sôbre a matéria que, pelo programa oficial, tiver sido lecionada desde, o início do curso após escolha dos temas, objeto da prova pela comissão, será formulada pelos seus membros a questão que cada um propõe para cada tema decidindo o sorteio as que serão objeto da prova, devendo, préviamente, ser aceita pela comissão a redação das questões, o número destas e o prazo concedido para a sua realização, que não poderá execeder o máximo fixado de quatro horas.
Sempre que a natureza da cadeira o permita, a prova deverá versar de preferência sôbre a matéria do último período, sem exclusão da matéria lecionada no período anterior.
§ 2º As provas parciais não deverão ser assinadas pelo aluno, sob pena de nulidade. Cada aluno ao entregar a sua prova, juntará à mesma uma ficha de identificação, devidamente assinada e incluída em envólucro fechado, e assinará uma lista de entrega.
§ 3º Terminadas as provas, serão remetidas pela comissão à Secção de Expediente que, no prazo máximo de 24 horas após a realização da prova, numerará provas e fichas de identificação, cada prova e respectiva ficha com o mesmo número e remeterá a comissão as provas para serem julgadas.
§ 4º Cada membro da comissão lançará a respectiva nota sôbre a prova nota essa atribuïda em números inteiros de zero a dez. A nota final da prova será a média aritmética das notas conferidas pelos diversos membros da comissão examinadora.
§ 5º A comissão examinadora, dentro do prazo máximo, de 5 dias após a realização da prova, remeterá à Secção de Expediente as provas julgadas, após o que a mesma fará a respectiva identificação.
§ 6º As notas conferidas após a identificação, não poderão ser alteradas nem retificadas, mesmo pela comissão, sem prévia autorização do C. T. A.
§ 7º Só será permitida segunda chamada em provas parciais em casos de fôrça maior, comprovada, dentro de 48 horas e a juízo do diretor, efetuando-se até o prazo máximo de dez dias após a realização da prova.
Art. 60. Haverá uma época de provas orais e de exames finais no fim de cada período letivo, respectivamente, nos meses de julho e de dezembro.
§ 1º A comissão examinadora de provas orais finais ou de exames finais será constituida pelo catedrático da matéria, como examinador e presidente e pelos docentes que tenham regido parte do curso normal ou equiparado. podendo, em caso de falta, ser chamados outros catedráticos ou docentes.
§ 2º O professor ou o docente livre, cujos alunos estejam sendo submetidos a prova oral, final ou a exames finais, deverá fazer parte da comissão examinadora, sendo dispensado somente por motivo relevante, a juizo do C. T. A.
§ 3º A Secção de Expediente fará a chamada para os exames finais ou para as provas orais, finais, de acôrdo com a ordem alfabética, que só poderá ser alterada, em casos excepcionais, com autorização do diretor.
Art. 61. Os alunos que alcançarem média sete ou superior a sete nas provas parciais e tambem nos trabalhos escolares poderão ser dispensados de prova oral, final para a habilitação na respectiva disciplina, desde que tenham satisfeito as exigências do § 3º do art. 55 e as do art. 62.
§ 1º Cada uma das referidas médias constituirá, respectivamente, a nota de provas parciais e a de trabalhos escolares.
§ 2º A nota de habilitação na disciplina será dada pela média das duas notas referidas no parágrafo anterior e da nota de projeto, quando êste for exigido, desprezadas no resultado final as frações inferiores a 1/2 e contados como unidades as frações iguais ou superiores.
§ 3º Os alunos que não alcançarem nota sete, mas que atingirem nota igual ou superior a cinco, separadamente, nas provas parciais e nos trabalhos escolares e que tiverem satisfeito as exigências do parágrafo terceiro do art. 55 e as do art. 62, farão prova oral, final, que constará de argüição pelos examinadores, primeiro sôbre a parte vaga que deverá, abranger o essencial de toda a matéria da cadeira e a seguir, de argüição sôbre ponto sorteado de uma lista previamente aprovada pela congregação. Não sendo satisfatório o exame da primeira parte, deverá o examinador dispensar-se da segunda, atribuindo zero ao examinando.
§ 4º Os alunos que não alcançarem nota 5, mas que atingirem pelo menos 3, separadamente, em provas parciais e em trabalhos escolares e que tiverem satisfeito as exigências do § 3º do art. 55 e as do art. 62, farão exames finais, completos, constantes de prova escrita, prova prática, nas disciplinas que a comportarem, a juízo do C. T. A., e de uma prova oral. Essas provas serão realizadas sem prazo limitado, sendo porém a sua duração prèviamente fixada pela comissão examinadora.
Art. 62. Para a habilitação por média, para a inscrição em prova oral, final e para a inscrição em exames finais, completos, cada aluno deverá requerer até 5 dias antes do início dos exames orais e efetuar o pagamento das taxas regulamentares devidas. Caberá à Secção de Expediente verificar e informar se o requerente satisfaz as exigências do § 3º do artigo 55 e as do art. 51 e seu parágrafo, bem como se pode ser considerado habilitado com dispensa de prova oral, final ou qual a natureza do exame final a que deve ser submetido. Caberá à Tesouraria informar se o requerente efetuou o pagamento das taxas regulamentares ou se está incluído no dispositivo do art. 149.
Art. 63. Na prova oral, final, de que trata o § 3º do artigo 61, deverá o examinando ser argüido por 2 examinadores, pelo menos, podendo cada um examinar durante 20 minutos, no máximo. A média das notas atribuídas pelos membros da mesa examinadora constituirá a nota dessa prova. A nota zero inhabilita o aluno na disciplina.
Quando a comissão examinadora reconhecer, unanimente, o excepcional brilho de uma prova oral, final, poderá conferir ao examinando a nota de aprovação distinta, independente do valor numérico da média geral de aproveitamento, desde que essa média não seja inferior a oito.
Art. 64. A habilitação numa disciplina, para os alunos que estiverem no caso estabelecido pelo § 3º do art. 61, será alcançada se, desprezadas no resultado final as frações inferiores a l/2 e contadas como unidade as iguais ou superiores, não for inferior a quatro a média das notas de provas parciais de trabalhos escolares de prova oral, final e de projeto, nas cadeiras em que êste for exigido.
Art. 65. A habilitação numa disciplina para os alunos que estiverem no caso estabelecido pelos § 4º do art. 61 será obtida, se desprezadas no resultado final as frações inferiores a 1/2 e contadas como unidade as frações iguais ou superiores, não for inferior a quatro a média das notas conferidas à prova escrita à prova prática, nas cadeiras em que a mesma for exigida à prova oral e ao projeto, quando êste for exigido.
Art. 66. O aluno não habilitado deverá inscrever-se novamente à freqüencia da disciplina, realizando os trabalhos escolares.
§ 1º Ser-lhe-á facultado caso a inhabilitação resulte de insuficiência em prova oral final (nos casos do § 3º do art. 61) requerer no fim do período imediato nova prova oral, desde que nos trabalhos do novo período tenha satisfeito as exigências do § 3º do art. 55. A inhabilitação nessa segunda prova oral anula todas as notas da disciplina alcançados no curso letivo, anterior, prevalecendo para a nova prova as notas obtidas no ano letivo corrente.
§ 2º Será permitido ao aluno que não prestar exame final na época regulamentar por insuficiência de média ou por qualquer outro motivo por ter sido inhabilitado em exames finais, completos (caso do § 4º do art. 61), requer no fim do período imediato novos exames finais, completos, se, nos trabalhos do novo período tiver satisfeito as exigências do § 3º do art. 55.
§ 3º Nas disciplinas lecionadas em número impar de períodos será permitido ao aluno nas condições do parágrafo anterior requerer novos exames finais, completos ou novas provas orais, finais no fim do período imediato.
Rio de Janeiro, 2 de julho de 1934. – Washington F. Pires.