DECRETO N. 24.536 – DE 3 DE JULHO DE 1934
Aplicação do disposto no item 1, do parágrafo 2º do artigo 19 da lei de promoções
O Chefe do Govêrno Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, atendendo a que os atuais interventores militares não devem ser prejudicados na sua carreira, pois que estão prestando serviços ao país, resolve, no uso da atribuição que lhe confere a art. 1º do decreto nº 19.398, de 11 de novembro de 1930:
Artigo único. Aos oficiais atualmente no exercício do cargo de interventores nos Estados só se aplica o item 1º do parágrafo 2º, do art. 19 da lei de promoções, após a eleição dos presidentes dos Estados respectivos; revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 3 de julho de 1934, 113º da Independência e 46º da República.
Getulio Vargas.
P Góes Monteiro.