DECRETO N

DECRETO N. 24.539 – DE 3 DE JULHO DE 1934

Aprova o Regulamento da Escola de Estado-Maior

O Chefe do Govêrno Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando da atribuïção constante do art. 1º do decreto nº 19.398, de 11 de novembro de 1930, e, tendo em vista o disposto na Lei do Ensino Militar (decreto nº 23.126, de 21 de agôsto de 1933), resolve aprovar o Regulamento da Escola de Estado-Maior, que com êste baixa, assinado pelo General de Divisão Pedro Aurélio de Góes Monteiro, Ministro de Estado da Guerra.

Rio de Janeiro, 3 de julho de 1934, 113º da Independência e 46º da República.

Getulio Vargas.

P. Góes Monteiro.

Regulamento da Escola de Estado-Maior

PRIMEIRA PARTE

TÍTULO I

CAPÍTULO ÚNICO

DA ESCOLA E SEUS FINS

Art. 1º A Escola de Estado-Maior (E. E. M.) é um instituto de ensino militar destinado a preparar oficiais para exercício das funções de estado-maior em campanha e a desenvolver no Exército os estudos militares superiores e os conhecimentos gerais indispensáveis à preparação para o comando.

Art. 2º Para realizar seus fins, a Escola de Estado-Maior mantém dois cursos gerais, a saber:

a) Curso de estado-maior;

b) Curso de informações.

Art. 3º O Curso de Estado-Maior compreende:

a) Curso de estado-maior para oficiais das armas, de 1º tenente a major (categoria A).

Êsse curso destina-se a:

1º, desenvolver o estudo relativo à tática e ao emprêgo das armas e dos serviços e ensinar o funcionamento dos estados-maiores de Divisão (Divisão de Infantaria e Divisão de Cavalaria) e de Exército (Divisão Aérea) em campanha;

2º, ministrar conhecimentos gerais de estratégia e de altas questões relativas à organização da Defesa Nacional;

3º, desenvolver conhecimentos relativos à cultura geral dos oficiais;

b) Curso de estado-maior para oficiais técnicos, majores e tenentes-coronéis (categoria B).

Êsse curso, destina-se a ministrar conhecimentos gerais relativos à doutrina de guerra, aos processos de combate e ao serviço em campanha, de maneira a preparar os oficiais técnicos para o exercício das funções técnicas de direção.

Art. 4º O Curso de informações, instituído para oficiais generais e coronéis das armas e dos serviços, tem por fim facilitar-lhes os meios de se porem ao corrente das questões militares de atualidade (material, organização, instrução) e de outras que interessem especialmente à organização da Defesa Nacional.

TÍTULO II

Do plano geral do ensino

CAPÍTULO I

DA ORGANIZAÇÃO GERAL DO ENSINO

Art. 5º O ensino na Escola de Estado-Maior distribue-se por um certo número de cursos filiados a dois grupos:

1º, assuntos militares;

2º, assuntos relativo à cultura geral.

§ 1º Os assuntos militares compreendem:

– tática e emprêgo de cada uma das armas. Tática geral;

– organização e emprêgo dos serviços em campanha;

– funcionamento dos estados-maiores (Divisão e Exército) em campanha;

– comunicações e transportes militares;

– organização da Defesa Nacional;

– história militar e noções de estratégia;

– geografia militar, especialmente da América do Sul;

– criptografia;

– cultura física; equitação; prática de condução de automóveis.

§ 2º Os assuntos de cultura geral compreendem:

– questões de Direito Internacional;

– questões de atualidade internacional que interessem o Brasil;

– questões econômicas e sociais;

– prática de espanhol.

§ 3º complementarmente ao ensino dos cursos:

– trabalhos táticos de aplicação no campo;

– viagens para estudo de situações táticas de arma;

– viagens para estudo de tática geral, estado-maior e conhecimento das fronteiras;

– visitas que possam interessar o oficial de estado-maior;

– dactilografia (obrigatória).

Art. 6º O ensino dos diferentes cursos obedece a programas anuais que serão estabelecidos pelo comandante da Escola e submetidos até o dia 15 de fevereiro à consideração do chefe do Estado-Maior do Exército.

Êsses programas fixarão:

1º, os assuntos a serem ensinados pelos professores da Escola de Estado-Maior;

2º, os assuntos que não poderão ser tratados pelos professores da Escola;

3º, a repartição geral dos trabalhos e as épocas de sua realização.

Parágrafo único. O programa relativvo ao Curso de informações será organizado pelo chefe do Estado-Maior do Exército.

Art. 7º Os programas anuais, depois de assentados definitivamente pelo chefe do Estado-Maior do Exército, deverão ser remetidos ao comandante da Escola de Estado-Maior até o dia 1 de março.

Art. 8º Os cursos da Escola de Estado-Maior teem a seguinte duração:

1º Curso de estado-maior:

Dois anos, precedidos de um ano de preparação para os oficiais da categoria A;

2º Curso de informações:

Duração variável, segundo os fins visados, e fixada pelo ministro da Guerra por proposta do chefe do Estado-Maior do Exército. Em princípio, sua duração não excederá de um ano.

Art. 9º Dado o caráter especial dos trabalhos da Escola de Estado-Maior, os dias declarados feriados ou de trabalho facultativo poderão deixar de ser observados.

CAPÍTULO II

REPARTIÇÃO DOS ESTUDOS

Art. 10. Curso de estado-maior:

1º Categoria A – O ensino dos oficiais desta categoria será ministrado da seguinte maneira:

1º ano (ano preparatório) – Estágio nas armas diferentes da do oficial, regulado pelas instruções em anexo nº 1. Êsse estágio poderá ser precedido de uma revisão do estudo de tática das armas, relativo à pequenas unidades de cada arma, realizada na Escola de Estado-Maior durante um período de três meses. Dactilografia. Equitação.

2º ano – Estudo da organização da Divisão (Divisão de Infantaria e Divisão de Cavalaria) e das unidades aéreas (até o grupo). Estudo da tática e do emprêgo das armas, no quadro da Divisão (destacamento de todas as armas) e da Divisão de Cavalaria. Funcionamento dos estados-maiores e dos serviços dos corpos de tropa, em campanha. Estudo da execução das missões que podem ser dadas as unidades aéreas no âmbito da Divisão.

Questões econômicas e sociais. Geografia e história militares (1ª parte). Criptografia. Espanhol.

Exercícios táticos no terreno, relativos a cada arma; viagens para estudos táticos de infantaria, cavalaria, artilharia e de engenharia. Equitação e cultura física.

3º ano – Tática geral (Divisão de Infantaria e Exército); emprêgo da Divisão Aérea. Funcionamento dos estados-maiores e dos serviços nos escalões. Divisão e Exército, em campanha; noções de estratégia. Organização dos Exércitos; questões relativas à mobilização militar e à mobilização nacional. Questões do Direito Internacional. Geografia e história militares (2ª parte). Espanhol.

Exercícios práticos de funcionamento dos estados-maiores de Divisão no terreno. Viagens de estado-maior às regiões de fronteiras.

Equitação; cultura física; prática de direção de automóveis.

2º Categoria B – Os assuntos serão fixados anualmente dentro do quadro constante do item anterior.

Art. 11. O ano escolar começará no 1º dia útil de março e terminará em data que será fixada pelo chefe do Estado-Maior do Exército, de acôrdo com os programas anuais, não devendo, em princípio, ultrapassar o mês de dezembro, inclusive os exames.

Art. 12. Os estudos relativos ao curso de informações poderão realizar-se sob a direção imediata do chefe do Estado-Maior do Exército ou de um chefe por êle designado. Nesse curso poderão ser utilizados certos trabalhos ou estudos efetuados nos cursos de estado-maior. Os oficiais que freqüentarem êsse curso poderão ser designados pelo diretor do curso para co-participarem, em funções de comando, nos exercícios táticos do terreno e de estado-maior realizados pela E. E. M.

TÍTULO III

Do método e processos de ensino

CAPÍTULO I

DO MÉTODO A SER OBSERVADO NO ENSINO

Art. 13. O ensino é essencialmente objetivo e ministrado através do estudo de casos concretos, dentro da doutrina firmada pelo Estado-Maior do Exército. Visa, sobretudo, desenvolver a personalidade dos oficiais, por meio da livre discussão das questões e do ensino das diversas funções do oficial em campanha.

As discussões e o exercício de funções se processam independentemente da situação hierárquica dos oficiais participantes.

CAPÍTULO II

DOS PROCESSOS DE ENSINO

Art. 14. O ensino dos assuntos essencialmente militares se professa por meio de:

– conferencias, destinadas à explanação de conhecimentos de ordem tática e técnica que interessem o oficial de estado-maior;

– sessões de tática na carta, em que se estuda a aplicação dos princípios e processos em cada caso particular considerado;

– trabalhos escritos, em domicílio ou na escola, com tempo limitado, sôbre as diferentes situações de campanha, destinados principalmente a desenvolver as faculdades de concepção do oficial, como chefe, nos diferentes escalões do comando; operosidade e método como oficiais de estado-maior;

– trabalhos táticos no terreno, como aplicação prática dos conhecimentos teóricos, destinados particularmente a desenvolver as qualidades do oficial como executante de ordens recebidas;

– viagens para estudo de situações táticas das armas;

– exercícios práticos de funcionamento dos estados-maiores de Divisão e de Exército, durante determinada fase de operações, na carta e no terreno;

– manobra de quadros de Divisão e de Exército;

– viagens de estado-maior às regiões de fronteiras;

– visitas que interessem o oficial de estado-maior.

Art. 15. O ensino dos assuntos de cultura geral deverá ter cunho o quanto possível objetivo. Para tal fim, serão estudadas determinadas questões do passado e do presente que, por suas conseqüências, possam afetar direta ou indiretamente o Brasil, no ponto de vista dos interêsses nacionais.

A forma normal da explanação dêsses assuntos é a conferência. Êles podem dar lugar a um trabalho escrito proposto aos oficiais, para ser resolvido, de preferência, em domicílio.

TÍTULO IV

Do julgamento e classificação dos oficiais

CAPÍTULO I

DA NATUREZA DO JULGAMENTO

Art. 16. Os oficiais que seguem os cursos da Escola de Estado-Maior são julgados através:

a) dos resultados dos trabalhos que lhes forem propostos nos diversos cursos;

b) das manifestações de suas personalidades, isto é, das qualidades de carater, inteligência, cultura e conduta mllitares por êles reveladas no desempenho das incumbências de sua vida escolar.

Art. 17. Os julgamentos se exprimem sob duas formas:

a) por uma nota numérica variável de 0 a 10;

b) por uma apreciação, ou conceito, escrito e sintético, relativo quer aos trabalhos, quer à personalidade dos oficiais.

§ 1º As notas numéricas servem ùnicamente para efeitos internos da escola adiante previstos. Não figuram em documentos externos, nem serão comunicadas a pessoas estranhas aos trabalhos da direção do ensino.

As apreciações ou conceitos serão comunicados ao oficial interessado e às autoridades que devam ter disto conhecimento.

§ 2º As notas numéricas, quando fracionárias, serão computadas com seu valor exato e, em caso algum, poderão ser arredondadas a favor ou contra os interessados.

CAPÍTULO II

DO JULGAMENTO DOS TRABALHOS

Art. 18. Os oficiais do curso de estado-maior executam trabalhos de duas naturezas:

a) trabalhos relativos aos cursos;

b) trabalhos finais de estudos.

Os “trabalhos relativos aos cursos” compreendem: trabalhos táticos escritos, realizados na escola ou em domicílio; trabalhos táticos realizados no campo; exercícios práticos de funcionamento de estados-maiores; estágios nas armas, etc.

Os “trabalhos finais de estudos” compreendem as provas orais e escritas dos exames de fim de estudos.             

Art. 19. O julgamento dos trabalhos táticos escritos, realizados na escola ou em domicílio, é feito pelos professores dos respectivos cursos e se traduz por:

– uma nota numérica;

– uma apreciação escrita e sintética relativa à qualidade do trabalho julgado e nele exarada.

Parágrafo único. O julgamento dos demais trabalhos dos cursos, de que trata o artigo precedente, é igualmente feito pelos professores que dirigem êsses trabalhos, e que os anotarão, para os fins previstos no art. 29.

Art. 20. As notas numéricas e as apreciações sintéticas relativas aos trabalhos dos cursos, de que trata o art. 18, serão remetidas pelos professores dêsses cursos, por intermédio do sub-diretor do ensino, ao comandante da Escola, o qual, depois de julgá-las em definitivo, as fará registrar em livro especial (Livro de notas) considerado “Secreto".

Art. 21. Terminados os estudos correspondentes aos diversos cursos (fim do 3º ano para a categoria A), apurar-se-á a nota de curso de cada oficial. Essa nota é constituída pela média atritmética das notas numéricas obtidas pelo oficial nos trabalhos escritos de tática, executados na Escola, e na prova anual de equitação, depois de multiplicadas pelos coeficientes constantes do parágrafo único dêste artigo.

Parágrafo único. Os coeficientes atribuídos às notas numéricas dos diferentes trabalhos dos cursos são os seguintes:

Tática geral e estado-maior.............................................................................................................................20

Infantaria............................................................................................................................................................7

Artilharia.............................................................................................................................................................7

Cavalaria............................................................................................................................................................6

Aviação..............................................................................................................................................................6

Engenharia e transmissões...............................................................................................................................3

Equitação...........................................................................................................................................................1

                                      Total...........................................................................................................................50

Art. 22. Terminados os estágios nas armas prescritas no item 1º, do art. 10, os oficiais da categoria A (1º ano) farão na Escola um trabalho escrito de tática de cada uma das armas, em tempo limitado.

Parágrafo único. As notas numéricas obtidas nesses trabalhos serão computadas na nota de curso, na conformidade do art. 21 e seu parágrafo.

Art. 23. Os trabalhos finais de estudos – provas dos exames orais e escritos – realizar-se-ão como se segue:

a) no fim do 2º ano, para a categoria A – Prova oral  relativa à tática das armas (Regimento de Infantaria – Agrupamento de Artilharia – Aviação divisionária – Regimento de Cavalaria ou Brigada) ; questões decorrentes de situações táticas variadas, que deem lugar a tomada de decisões e elaboração de ordens;

b) no fim do 3º ano, para a categoria A – Prova escrita, compreendendo o estudo de uma situação tática de Divisão (Divisão de Infantaria, Divisão de Cavalaria, Unidade Aérea e Serviços) da qual resultem decisões e redação de ordens 1ª e 2ª partes). Esta prova poderá comportar diversas partes de maneira a fazer ressaltar, pela sua duração mínima de 7 horas e intensidade do esfôrço exigido, o grau de assimilação dos conhecimentos e a resistência do oficial.

Parágrafo único. Para a prova escrita, cada examinando receberá uma fôlha de papel numerada e rubricada pelo comandante da Escola. À essa fôlha juntar-se-á uma ficha para identificação da prova. O examinando só assinará seu nome na ficha, na qual inscreverá também o número da fôlha que receber, encerrando-a numa sobrecarta que fechará depois de numerá-la com o mesmo número da ficha.

As sobrecartas são arquivadas na secretaria da Escola e só serão abertas depois do julgamento das provas, para a necessária identificação das mesmas.

Art. 24. As provas de exame, orais e escritas, serão julgadas por uma comissão de quatro membros, nomeados pelo Chefe do Estado-Maior do Exército. Essa comissão compor-se-á de um general (presidente), de um oficial superior representante do Estado-Maior do Exército, do comandante da Escola de Estado-Maior e do sub-diretor do ensino.

Nos exames orais, os professores das armas auxiliarão a comissão de exame, preparando as questões e procedendo, à argüição.

Art. 25. A cada prova de exame, oral ou escrita, corresponde uma nota numérica, que será multiplicada pelo coeficiente correspondente, referido no parágrafo único do art. 21.

A média aritmética das notas numéricas assim obtidas em cada uma dessas provas constituirá a nota de exame de fim de estudos.

Art. 26. Os oficiais da categoria A (A2 – 2º ano) que nas provas orais de tática das armas, finais do 2º ano, obtiverem média inferior a 5 (cinco) no conjunto das provas, ou menor que quatro em qualquer delas, serão considerados “sem aproveitamento” e, como tal, desligados da Escola.

Art. 27. O julgamento relativo à equitação e prática de condução de automóveis é feito mediante uma prova final realizada no fim do sexto mês de cada ano de instrução. O programa dessas provas é organizado pelo instrutor de equitação e submetido à aprovação do comandante da Escola.

Essa prova é feita perante uma comissão constituída pelo professor do curso de cavalaria, o instrutor de equitação e um professor adjunto de arma montada.

A prova de equitação corresponde:

– uma nota numérica;

– uma apreciação sintética, que pode se resumir na qualificação de: "mau, regular, bom e ótimo cavaleiro”.

À prova de prática de condução de automóveis correspondem apenas os conceitos: “apto” e “inapto”.

CAPÍTULO III

DO JULGAMENTO DOS OFICIAIS

Art. 28. O julgamento da personalidade do oficial é firmado, em definitivo, pelo comandante da Escola; é expresso por uma nota numérica, que se denomina “Nota de apreciação geral”. Esta nota é conferida a cada oficial que terminar os cursos da Escola.

Parágrafo único. À nota de apreciação geral corresponde um conceito emitido por escrito, pelo comandante da Escola, relativa a cada oficial e para os efeitos do art. 33.

Art. 29. Como subsídio para a formação do conceito de que trata o parágrafo único do artigo anterior, os professores dos diversos cursos emitirão, anualmente e por escrito, uma apreciação a respeito de cada oficial dos respectivos cursos, na qual deverão sintetizar seu julgamento quanto às qualidades referidas na alínea b, do art. 16, e ainda, quanto às aptidões reveladas nos trabalhos escolares e no terreno, assiduïdade, pontualidade e interesse por êles dispensados à instrução.

Parágrafo único. As apreciações dos professores serão por êstes entregues ao sub-diretor do ensino um mês antes da data fixada para o encerramento dos cursos. O sub-diretor do ensino, depois de aduzir seu julgamento pessoal, se julgar necessário, as entregará ao comandante da Escola dentro do prazo máximo de quinze dias.

Art. 30. São elementos subsidiários para a formação do conceito definitivo emitido peo comandante da Escola, na forma do art. 28, os resultados obtidos pelos oficiais:

– nos trabalhos relativos aos cursos;

– nos estágios;

– na prática de espanhol;

– na prática de condução de automóveis;

– e, eventualmente, em trabalhos especiais relativos aos assuntos de cultura geral.

Art. 31. As notas de apreciação geral definitivas do comandante da Escola serão registradas no "Livro de notas” (art. 20), antes do início das provas de exames de fim de estudos.

CAPÍTULO IV

DA CLASSIFICAÇÃO FINAL DOS OFICIAIS

Art. 32. A classificação final, por órdem de merecimento, dos oficiais que terminarem o curso da Escola de Estado-Maior resulta da “Nota definitiva” que é representada pela média aritmética das três notas seguintes:

– nota de curso;

– nota de apreciação geral;

– nota de exames de fim de estudos.

§ 1º O valor numérico da nota definitiva dá lugar à classificação dos oficiais em três “chaves", às quais corresponde uma menção especial, como se segue:

1ª chave – menção muito bem – correspondente às notas definitivas de 8 (inclusive) a 10;

2ª chave – menção bem – correspondente às notas definitivas de 6 (inclusive) a 8 (exclusive);

3ª chave – menção regular – correspondente às notas definitivas de 5 (inclusive) a 6 (exclusive).

§ 2º O oficial que obtiver nota definitiva inferior a 5 é considerado “reprovado”.

Art. 33. Os oficiais classificados na forma do artigo anterior são relacionados e as relações remetidas ao Chefe do Estado-Maior do Exército para fins de publicação no Boletim do Exército.

Nessa relação figuram apenas as menções a que se refere o artigo citado, sem especificação da nota definitiva.

Essa relação é acompanhada do conceito escrito do comandante da Escola, constante do parágrafo único do art. 28, no qual serão indicados também as aptidões particulares de cada oficial.

Parágrafo único. O oficial que obtiver a menção "muito bem", classificado em 1º lugar, terá “menção honrosa” em Boletim do Exército, publicada ao mesmo tempo que a classificação dos oficiais que terminarem o curso.

Art. 34. Ao oficial que terminar o curso da Escola de Estado-Maior será conferido um diploma de curso de estado-maior, confeccionado de acôrdo com o modêlo anexo nº 2, a êste regulamento.

Art. 35. O "curso de informações” não comporta notas nem exames; relativamente aos coroneis, porém, por ocasião da terminação dos estudos, o diretor do curso apresentará uma apreciação escrita ao Chefe do Estado-Maior do Exército, para os devidos fins.

Essa apreciação caberá ao próprio Chefe do Estado-Maior do Exército, quando êle dirigir pessoalmente o curso.

TÍTULO V

Da Direção e do Pessoal do Ensino

CAPÍTULO I

DA DIREÇÃO DO ENSINO

Art. 36. O comandante da Escola de Estado-Maior é o principal responsável pela eficiência do ensino professado nos diversos cursos da Escola.

Cabe-lhe, por isso, dirigir a Escola, tendo principalmente em vista as necessidades do ensino.

Parágrafo único. Para auxiliá-lo na direção do ensino, o comandante disporá do sub-diretor do ensino.

Art. 37. Na qualidade de “diretor do ensino” da Escola, compete ao comandante:

1º, superintender todo os trabalhos relativos à instrução, de forma a realizar e manter a unidade de doutrina;

2º, propôr ao Chefe do Estado-Maior do Exército as medidas cuja adoção julgue convenientes para maior facilidade e eficiência do ensino;

3º, exercer sua autoridade sôbre os docentes e fazer cumprir os programas de instrução a outras ordens de serviço a ela referentes;

4º, organizar e coordenar os programas anuais de ensino da Escola e submetê-los à aprovação do Chefe do Estado-Maior do Exército;

5º, fiscalizar assiduamente a instrução;

6º, publicar em boletim suas determinações relativas à instrução;

7º, dar uma nota de apreciação geral a cada aluno, (artigo 28) completada por uma apreciação escrita, esta depois de terminados os exames finais do curso;

8º, enviar anualmente ao Chefe do Estado-Maior do Exército, até 31 de dezembro, as fôlhas de informações relatixas aos professores, adjuntos, estagiários e instrutores da Escola;

9º, propôr ao Chefe do Estado-Maior do Exército os professores de cultura geral, bem como os assuntos de que devam tratar;

10, apresentar ao Chefe do Estado-Maior do Exercito relatórios anuais sôbre os vários serviços da Escola atinentes à instrução;

11, enviar trimensalmente ao Chefe do Estado-Maior do Exército, as propostas para o preenchimento das vagas de sub-diretor do ensino e do corpo docente, bem como para as reconduções, na conformidade da lei de ensino.

Art. 38. O comandante da Escola poderá, a seu critério, convocar os oficiais dos diversos cursos, periodicamente ou não, para ouvir-lhes as impressões relativas às cousas do ensino, ou para aconselhá-los quanto à melhor maneira de se conduzirem nos trabalhos escolares, quando notar a existência de deficiências ou má orientação da parte dos instrumentos.

Art. 39. Ao sub-diretor do ensino, compete:

1º, auxiliar o diretor do ensino em todos os trabalhos relativos ao ensino;

2º, propor ao diretor do ensino quaisquer medidas convenientes à facilidade e eficiência do ensino;

3º, organizar os projetos de programas anuais de ensino da Escola e submetê-los à aprovação do diretor do ensino;

4º, organizar programas semanais ou quinzenais dos trabalhos escolares, de acôrdo com o programa anual de ensino;

5º, fiscalizar assiduamente todos os trabalhos relativos à instrução e zelar pela execução dos programas de ensino;

6º, entregar ao diretor do ensino, no fim de cada ano letivo, suas apreciações escritas relativas aos professores, adjuntos, instrutores e estagiários, bem como dos oficiais que completarem os cursos;

7º, distribuir o trabalho pelos diferentes professores;

8º, encaminhar ao comandante da Escola as requisições de material feitas pelos docentes, alterando-as, se assim achar conveniente;

9º, fornecer ao diretor do curso de informações os recursos necessários ao funcionamento dêsso curso, quando instalado na Escola;             

10, organizar o quadro dos trabalhos escolares realizados em cada trimestre e a súmula dos trabalhos a serem realizados em cada mês.

CAPITULO II

DO PESSOAL DO ENSINO

Art. 40. Os professores são os responsáveis pelo ensino dos respectivos cursos e são auxiliados pelos adjuntos.

Art. 41. Aos professores compete:

1º, propôr ao sub-diretor do ensino os programas de seus cursos, organizados de acôrdo com o programa geral do ensino;

2º, preparar os trabalhos relativos ao curso, com a necessária antecedência para que possam ser submetidos à aprovação do comandante da Escola, por intermédio do sub-diretor do ensino, antes de sua execução;

3º, fazer, ao sub-diretor do ensino, quaisquer propostas que visem maior eficiência ou facilidades do ensino;

4º, fornecer ao sub-diretor do ensino, no penúltimo mês do ano letivo, suas apreciações escritas relativas às qualidades morais e às aptidões dos oficiais alunos das respectivas aulas (art) 29 e parágrafo).

Art. 42. Aos adjuntos compete:

1º, secundar os professores no ensino dos cursos e no preparo dos trabalhos correlatos;

2º, substituir os professores em seus impedimentos temporários.

Art. 43. Ao instrutor de equitação, além de suas atribuïções de comandante do contingente da Escola constantes do art. 51, compete:

– dar a instrução de equitação e ministrar conhecimentos eqüestres indispensáveis ao oficial de estado-maior na forma prescrita pelos programas de trabalho.

Art. 44. Os estagiários seguem todos os trabalhos dos cursos para que forem designados, de maneira a se prepararem para o exercício de funções didáticas. Encarregam-se, por isso, de certos trabalhos que lhes forem determinados pelo professor dos cursos (preparação de temas, correções de trabalhos escritos ou no terreno, etc.) e só eventualmente, a juízo do comandante da Escola, poderão ministrar diretamente o ensino.

Art. 45. A função de professor ou de adjunto da Escola de Estado-Maior não constituí uma especialização e sim exercício de uma função inerente ao oficial de estado-maior; o oficial no exercício dessa função é para todos os efeitos considerado nesse serviço.

A designação de professor ou de adjunto da Escola de Estado-Maior constituí prova de alta distinção conferida ao oficial que, se a desempenhar a contento do diretor do ensino, terá menção especial do Chefe do Estado-Maior do Exército, a qual deverá ser registrada em sua fé de ofício.

Parágrafo único. Os professores, adjuntos, instrutores e estagiários poderão ser utilizados para a execução dos trabalhos e serviços eventuais no Estado-Maior do Exército, a critério do Chefe do Estado-Maior do Exército, sem prejuízo, porém, de suas funções normais na Escola.

CAPÍTULO III

DO MATERIAL DE ENSINO E DEPENDÊNCIAS DA ESCOLA

Art. 46. Para que o ensino seja ministrado com o necessário desenvolvimento em todas as suas partes, haverá na Escola de Estado-Maior:

1º, uma bibliotéca;

2º, um gabinete de desenho para organização de cartas, etc.;

3º, salas para conferências e projeção de filmes;

4º, salas para estudos de tática e de assuntos de estado-maior;

5º, instalações reservadas para os trabalhos dos docentes e para a preparação material dos documentos destinados ao ensino;

6º, instalações e meios necessários para a prática de equitação e de exercícios de cultura física;

7º, oficinas diversas;

8º, automóveis, providos de duplo comando, para a instrução.

TÍTULO VI

CAPÍTULO I

DA MATRÍCULA

Art. 47. São condições essenciais para a matrícula na Escola de Estado-Maior:

a) ser considerado habilitado em concurso para admissão à Escola, pelo menos com a nota média final 5 (cinco), no conjunto das provas, não podendo ter nota inferior a 4 (quatro) na prova de tática (V. as Instruções anexas);

b) ser oficial combatente, de um dos postos de 1º tenente a major;

c) ser maior de 26 anos e menor de 36, se 1º tenente ou capitão, e menor de 40, se major;

d) ter o curso de aperfeiçoamento da arma;

e) obter parecer favoravel do chefe do Estado-Maior do Exército de acôrdo com as informações da comissão de sindicância do Estado-Maior do Exército;

f) satisfazer as demais exigências das Instruções publicadas em Boletim do Exército de 10 de janeiro de 1934 (apensas a êste Regulamento).

Parágrafo único. Os candidatos à matricula que forem reprovados no concurso de admissão poderão a êle concorrer novamente ainda uma segunda vez, desde que continuem a satisfazer às demais exigências.

Art. 48. O Chefe do Estado-Maior do Exército proporá ao ministro da Guerra os generais e coroneis que devam freqüentar o curso de informações.

Art. 49. As conclusões da comissão de sindicância de que trata o art. 6º das Instruções citadas no art. 47, contrárias aos requerentes, uma vez aprovadas, deverão ser-lhes, diretamente e em carater reservado, comunicadas pelo chefe do Estado-Maior do Exército. Qualquer ponderaço do oficial deve ser dirigida, nas mesmas condições, ao chefe do Estado-Maior do Exército.

Art. 50. O ministro da Guerra, por proposta do chefe do Estado-Maior do Exército, fixará, anualmente, no mês de novembro, o número de oficiais que poderão freqüentar cada um dos cursos da Escola, no ano seguinte.

Art. 51. Os oficiais considerados “sem aproveitamento" ou “reprovados” nos cursos da Escola de Estado-Maior não poderão ser matriculados.

Parágrafo único. O oficial cuja matrícula fôr trancada por ordem superior só poderá reingressar na Escola uma única vez.

TÍTULO VII

CAPÍTULO ÚNICO

DO REGIME DISCIPLINAR

Art. 52. O comandante da Escola exerce sôbre todo o pessoal da Escola as atribuïções disciplinares conferidas pelo Regulamento Interno e dos Serviços Gerais dos Corpos de Tropa do Exército ao comandante de côrpo.

Parágrafo único. Os oficiais generais e os coroneis, que assistem o curso de informações, ficam subordinados disciplinarmente ao diretor dêsse curso.

Art. 53. Aos empregados e funcionários civis sôbre os quais não houver disposição especial no presente regulamento, poderá o comandante da Escola impor além de outras penas multas de um a oito dias de gratificação ou de ordenado, ou ainda de todo o vencimento, conforme a gravidade da falta, a seu juízo.

Art. 54. Aos empregados e funcionários civis que cometerem falta grave contra a disciplina ou moralidade da Escola, poderá o comandante suspender do exercício de suas funções, dando imediatamente parte motivada de seu ato ao ministro da Guerra.

Art. 55. A freqüência dos oficiais a todos os trabalhos escolares é um serviço militar, por cujas faltas serão responsabilizados por seus superiores, na forma prescrita no Regulamento Interno e dos Serviços Gerais dos Corpos de Tropa do Exército.

Parágrafo único. O oficial matriculado, que por motivo justificado faltar sessenta dias, consecutivos ou não será desligado no mesmo ano, e só poderá reïngressar na Escola uma única vez.

TÍTULO VIII

Da direção e administração da escola

CAPÍTULO I

DO COMANDO

Art. 56. A Escola de Estado-Maior é diretamente subordinada ao Chefe do Estado-Maior do Exército.

Art. 57. A Escola de Estado-Maior compreende uma direção de instrução e uma direção disciplinar – administrativa, exercidas pelo comandante da Escola.

Art. 58. O comando da Escola cabe a general ou coronel com o curso de estado-maior obtido depois do ano de 1920 ou de revisão.

Art. 59. Para o exercício de sua função de comando, o comandante da Escola dispõe de:

a) um quadro de instrução;

b) um quadro de administração;

1º O quadro de instrução compreende:

a) sub-diretor do ensino coronel ou tenente-coronel;

b) um professor de tática geral e estado-maior, coronel ou tenente-coronel; quatro adjuntos, majores ou capitães;

c) um professor de tática de cavalaria, oficial superior, e dois adjuntos, majores ou capitães;

d) um professor de tática de infantaria, oficial superior, e dois adjuntos, majores ou capitães;

e) um professor de tática de artilharia, oficial superior, e dois adjuntos, majores ou capitães;

f) um professor de tática aérea, oficial superior e dois adjuntos, majores ou capitães;

g) um professor de engenharia e transmissões, oficial superior, e um adjunto, major ou capitão;

h) um certo número de estagiários capitães para os diferentes cursos, a ser fixado anualmente pelo Chefe do Estado-Maior do Exército;

i) oficiais ou cívis que, por suas habilitações especiais, sejam indicados pelo Chefe do Estado-Maior do Exército para colaborarem no ensino dos assuntos de cultura geral, constantes do plano de que trata o Título II dêste regulamento;

j) um instrutor de equitação, capitão ou major de cavalaria;

k) um instrutor de automobilismo, eventualmente, quando essa instrução não for dada pelo instrutor de equitação.

O sub-diretor do ensino, os professores, adjuntos e estagiários devem ter o curso de Estado-Maior obtido depois do ano de 1920, ou de revisão, e pertencer aos quadros das armas correspondentes ao ensino que ministram, exceto o primeiro e os professores adjuntos e estagiários de tática geral e estado-maior, que podem ser de qualquer arma.

O instrutor de equitação deve ter o curso especial de equitação da Escola de Cavalaria.

2º O quadro de administração compreende:

a) fiscal, major com o curso de estado-maior obtido depois do ano de 1920 ou de revisão;

b) comandante do contingente (instrutor de equitação) e dois subalternos primeiros tenentes, de arma montada, sendo um com o curso de equitação da Escola de Cavalaria;

c) ajudante e secretário – capitão com o curso de estado-maior;

d) sub-secretário; 

e) médico – capitão ou 1º tenente;

f) almoxarife-pagador e aprovisionador – contadores;

g) veterinário – capitão ou subalterno;

h) oito sargentos escreventes;

i) um bibliotecário;

j) um porteiro;

k) três contínuos;

l) um feitor;

m) onze serventes;

n) dois desenhistas-cartógrafos;

n) um contingente especial, cuja composição é fixada pelo ministro da Guerra.

Êsse contingente atenderá não só ao serviço do estabelecimento, de acôrdo com o respectivo regulamento e as determinações do comandante, como também ao serviço de estafetas e ordenanças do Estado-Maior do Exército.

CAPÍTULO II

DA ADMINISTRAÇÃO

Art. 61. Ao comandante, na parte administrativa-disciplinar competem as atribuïções conferidas pelo Regulamento Interno e dos Serviços Gerais dos Corpos de Tropa do Exército ao comandante de corpo, no que fôr compatível com o regime escolar.

Parágrafo único. Será substituído em seus impedimentos temporários pelo sub-diretor do ensino.

Art. 62. Ao fiscal da Escola incumbem as atribuições conferidas no Regulamento Interno e dos Serviços Gerais dos Corpos de Tropa do Exército ao sub-comandante de corpo, e que forem compatíveis com o regime escolar.

Parágrafo único. Será substituído em seus impedimentos temporários pelo ajudante-secretário.

Art. 63. Ao comandante do contingente, além das suas atribuïções de instrutor, cabe ainda:

a) exercer o camando do contingente especial da Escola, com as atribuïções conferidas pelo Regulamento Interno e dos Serviços Gerais dos Corpos de Tropa do Exército a um comandante de esquadrão, no que fôr compatível com o regime escolar;

b) ter a seu cargo todo o material e dependências da Escola destinados aos trabalhos de educação física;

c) será substituído em seus impedimentos temporários pelo subalterno mais antigo do contingente.

Art. 64. Os subalternos do contingente são auxiliares do comandante do contingente na disciplina, administração e instrução dessa sub-unidade.

O 1º tenente habilitado com o curso especial da Escola de Cavalaria poderá auxiliá-lo na instrução dos oficiais.

Art. 65. Aos contadores (almoxarife-pagador e aprovisionador) incumbem as atribuïções conferidas pelo Regulamento Interno e dos Serviços Gerais dos Corpos de Tropa e pelos regulamentos especiais relativos aos oficiais dêsse serviço, no que forem compatíveis com o regime escolar.

Art. 66. Ao ajudante-secretário, que é o auxiliar imediato do fiscal, cabem as atribuïções conferidas pelo Regulamento Interno e dos Serviços Gerais dos Corpos de Tropa do Exército ao ajudante de corpo, no que fôr compatível com o regime escolar.

Cabe-lhe ainda:

1º, preparar a correspondência diária, de acôrdo com as ordens do comandante, recebidas diretamente ou por intermédio do fiscal;

2º, apresentar diàriamente ao fiscal uma nota das faltas de aula ocorridas no dia anterior;

3º, dirigir, distribuir e fiscalizar os trabalhos da secretaria;

4º, preparar e instruir, com os necessários documentos, todos os assuntos que devem subir ao conhecimento do comandante, fazendo sucinta exposição dêles, com declaração do que a respeito houver ocorrido e interpondo o seu parecer nos que versarem sôbre o interesse das partes, quando lhe fôr determinado pela primeira antoridade da Escola;

5º, escrever, registrar e arquivar a correspondência réservada;

6º, zelar pelo sigilo dos serviços afetos à secretaria e que, por sua natureza, não devam ser divulgados;

7º, ter em dia o livro de matrícula dos alunos;

8º, subscrever no livro respectivos os têrmos de exames;

9º, escriturar as cadernetas dos oficiais e mandar escriturar as das praças, (quando do antigo modêlo);

10, preparar os esclarecimentos que devem servir de base ao relatório do comandante;

11, organizar o histórico da Escola;

12, organizar os balancetes da receita e despesa do Conselho de Administração.

Parágrafo único. Ao sub-secretário cabe, de acôrdo com as ordens do secretário, incumbir-se dos trabalhos correntes da secretaria, providenciando para que estes se mantenham sempre em dia.

Art. 67. Os escreventes executarão os trabalhos que lhes forem distribuídos pelas autoridades sob cujas ordens servirem, mantendo em dia a escrituração a seu cargo, sendo responsáveis pelos livros e papéis que lhes forem confiados.

Parágrafo único. Para o serviço de impressão, distribuïção e arquivo da direção do ensino serão designados quatro dos escreventes de que trata a letra g, do item 2º do art. 59.

Art. 68. O escrevente designado para arquivista será responsável pelos livros e papéis existentes no arquivo, não permitindo a retirada de documento algum sem ordem do secretário e sòmente mediante recibo da pessoa que o retirar.

Competir-lhe-á extrair as certidões.

Art. 69. Ao bibliotecário incumbe:

1º, a guarda e conservação dos livros, mapas, cartas, globos, quadros e desenhos, bem como das memórias e mais papéis impressos ou manuscritos;

2º, a organização metódica do catálogo da biblioteca;

3º, a escrituração da entrada de livros e objetos por donativo, compra ou retribuïção.

Art. 70. Ao porteiro incumbe:

1º, a guarda, cuidado e fiscalização da limpeza das salas de aulas e outras dependências que forem designadas pelo comando, e bem assim a  carga dos móveis e respectivos materiais;

2º, o recebimento dos papéis e requerimentos das partes, protocolando-os;

3º, a expedição da correspondência que lhe fôr entregue pelo secretário, protocolando-a;

4º, a distribuïção dos livros, papéis e mais objetos de escrita para o serviço de aulas;

5º, conservar sob guarda as chaves das salas e dependências referidas nos ns. 1 e 7;

6º, fazer pedido de todo o material necessário ao serviço de aulas, ao asseio das salas de aula, da secretaria e das dependências que forem designadas pelo comando;

7º, a guarda e conservação dos móveis e utensílios existentes na portaria.

Parágrafo único. O porteiro deverá residir na própria Escola, ou na sua proximidade, a juízo do comandante.

Art. 71. Os contínuos e serventes coadjuvarão o porteiro no exercício de suas funções e cumprirão as ordens que lhes forem por êle transmitidas.

Art. 72. Ao feitor, como encarregado da execução do asseio geral do estabelecimento, incumbe:

1º, fazer diáriamente a chamada do pessoal que fica sob sua direção, dando parte dos que faltarem;

2º, dirigir os serviços braçais;

3º, ter sob a sua responsabilidade a ferramenta e utensílios a seu cargo, dando parte ao ajudante de qualquer extravio ou avaria.

O feitor  subordinado diretamente ao ajudante da Escola.

Art. 73. Ao médico incumbem as atribuïções definidas na Capítulo V do regulamento do serviço de saúde em tempo de paz, no R. I. S. G. e mais as seguintes:

1º, tratar dos oficiais (inclusive dos alunos) e das pessoas de suas famílias, doentes em suas residências;

2º, prestar socorros de sua profissão não só aos empregados civis e militares do estabelecimento como às famílias dêstes, desde que residam nas proximidades da Escola;

3º, participar imediatamente ao fiscal qualquer indício de moléstia contagiosa ou epidêmica que se manifeste no estabelecimento, indicando os meios para debelar e evitar a propagação do mal;

4º, ter a seu cargo a relação de todo o material e utensílios que lhe couberem;

5º, acompanhar as turmas de alunos em trabalhos fora do estabelecimento, quando isso lhe fôr determinado;

6º, todas as obrigações consignadas no regulamento n. 58, para o regular funcionamento das formações sanitárias, no que fôr compatível com o regime escolar.

Art. 74. Ao veterinário incumbem as atribuïções e deveres determinados no regulamento para o serviço de veterinária em tempo de paz (serviço dos corpos e estabelecimentos) e no R. I. S. G.

Art. 75. Aos desenhistas-cartógrafos cabe executar todos os trabalhos de cartografia, desenhos e projeções luminosas necessárias ao ensino da Escola.

CAPÍTULO III

DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO

Art. 76. O Conselho de Administração compor-se-á do comandante presidente,  do fiscal relator, do comandante do contingente e do almoxarife-pagador, servindo como arquivista e secretário do conselho o secretário da Escola.

O Conselho de Administração reger-se-á pelo Regulamento para Administração dos Corpos de Tropa e Estabelecimentos Militares e regulamentos especiais, observadas as seguintes alterações:

– os fundos e todos os documentos de valor serão depositados, sob a responsabilidade do conselho, em cofre especial de três chaves, sendo claviculáres o comandante, o fiscal e o almoxarife-pagador;

– as quantias superiores a dois contos de réis serão depositadas em banco, devendo as retiradas ser assinadas pelo almoxarife-pagador, visadas pelo fiscal e autorizadas pelo comandante;

– os pagamentos ordinários aos fornecedores serão feitos em presença do conselho; os extraordinários superiores a um conto com a presença da maioria dos seus rnembros;

– serão permitidos pequenos adiantamentos ao almoxarife-pagador para despesas de pronto pagamento;

– se o serviço exigir, o almoxarife-pagador poderá ter como auxiliar outro oficial contador.

CAPÍTULO IV

DA NUMERAÇÃO DO PESSOA

Art. 77. O comandante da Escola será nomeado por decreto e os demais oficiais da administração serão designados pelo Ministro, todos mediante proposta do Chefe do Estado Maior do Exército.

Art. 78. O pessoal do quadro de  instrução de que trata o item 1° do art. 59, será nomeado pelo Ministro da Guerra, por proposta do Chefe do Estado-Maior do Exército, salvo o referido na letra i.

Art. 79. Os oficiais ou civis referidos na letra i, do item 1° do art. 59, serão resignados pelo Ministro da Guerra por proposta do Chefe do Estado-Maior do Exército.

Parágrafo único. O cargo de sub-secretário será provido por promoção do 1° oficial da secretaria.

TÍTULO IX

Disposições transitórias

CAPÍTULO I

PARA AS MATRÍCULAS

Art. 80. Como determina os arts. 22, 23 e 24, de que tratam as Instruções citadas no art. 47.

CAPÍTULO II

PARA A DIREÇÃO DO ENSINO

Art. 81. Enquanto permanecer no Brasil a Missão Militar Francesa, serão observadas, no que toca à Escola de Estado-Maior, as seguintes normas:

1) o chefe da Missão Militar Francesa orienta a alta direção da Escola em todas as questões que se relacionem com o ensino, por intermédio do oficial superior da Missão, seu representante na mesma Escola;

2) o programa minucioso do corpo de informações será organizado pelo Chefe da Missão Militar Francesa, que dirigirá também os estudos dêsse curso;

3) os programas anuais de ensino do curso de estado-maior, organizados pelo diretor do ensino, serão submetidos a aprovação do oficial superior da Missão Militar Francesa que superintende a instalação da Escola e em seguida apresentados à consideração do chefe do Estado-Maior do Exército, por intermédio do Chefe da Missão Militar Francesa;

4) as classificações dos oficiais que terminarem os cursos serão enviadas ao Chefe do Estado-Maior do Exército, por intermédio da Missão Militar Francesa;

5) as notas que exprimem julgamento dos trabalhos ou das aptidões dos oficiais só produzirão os efeitos previstos neste Regulamento depois de submetidas à aprovação, ou correção, do oficial superior da Missão Militar Francesa que superintende a instrução na Escola. De igual modo se procederá quanto às propostas, fôlhas de informação e relatórios a que se referem os ns. 8, 9, 10 e 12 do art. 37;

6) o oficial superior da Missão Militar Francesa, superintendente do ensino da Escola, fará parte da comissão organizadora das questões para o concurso de admissão e da comissão examinadora das provas orais e escritas de fim de curso;

7) a direção do ensino e os docentes da Escola serão orientados pelo oficial superior da Missão Militar Francesa que superintende a instrução, ao qual incumbirá, pelos meios que julgar convenientes, desenvolver e aperfeiçoar-lhes as qualidades exigidas para o perfeito desempanho das respectivo funções.

Parágrafo único. O julgamento dos trabalhos dos alunos mais graduados que os professores e sub-diretor do ensino, serão feitos pela diretor ao ensino, de acôrdo com as informações dêstes; os dos mais graduados que os professores, pelo sub-diretor do ensino.

Todos os alunos são sujeitos ao regime de trabalho dos cursos da Escola, independentemente de sua situação hierárquica.

Art. 83. Os atuais capitães alunos da categoria A (1º ano) que forem promovidos, não serão transferidos para a categoria B.

CAPÍTULO III

PARA ADMINISTRAÇÃO

Art. 84. As alterações introduzidas neste regulamento relativas à modificações do pessoal da administração e à concessão de gratificações, ficarão dependendo de resolução governamental.

Art. 85. Os atuais inspetores de alunos continuarão no desempenho de suas funções. As vagas que ocorrerem não serão preenchidas.

os primeiros e segundos oficiais, atualmente em exercício na Escola, desempenharão as funções cometidas por êste regulamento aos escreventes. À medida que se verificarem vagas de segundos oficiais, elas serão preenchidas pelos sargentos escreventes previstos na letra h, do item 2º, do art. 59.

Para o cargo de  sub-secretário, de que trata o art. 59, item 2º, alínea d, será aproveitado o atual 1º oficial da secretaria da Escola.

Art. 86. Os oficiais alunos mais antigos que o comandante da Escola de Estado-maior são considerados diretamente subordinados ao chefe do Estado-Maior do Exército.

CAPÍTULO IV

DOS VENCIMENTOS

Art. 87. O diretor e o sub-diretor do ensino, os professores, adjuntos e instrutores da Escola, referidos no art. 59, perceberão uma gratificação mensal que será fixada na lei orçamentária.

Art. 88. Os funcionários e empregados civis da Escola de Estado-Maior perceberão vencimentos totais fixados no Anexo nº 3 dêste regulamento.

Art. 89. Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 3 de julho de 1934. – P. Góis Monteiro

ANEXO N. 1

PRESCRIÇÕES RELATIVAS AOS ESTÁGIOS

O emprêgo do tempo durante o 1º ano do curso de estado-maior (categoria A), será feito em dois períodos:

1º Um de 14 semanas – Estágio na Escola, para revisão do estudo de tática das armas, relativo a pequenas unidades e preparação para o estágio nas armas;

2º Um de seis meses – Estágio em cada uma das armas de infantaria, cavalaria, artilharia, aviação e transmissões diferente da do aluno, nas condições seguintes:

Cinco semanas em cada uma das armas diferentes da do oficial;

Duas semanas de estágio de transmissões;

Dez semanas de estágio de aviação.

Os alunos procedente da arma de aviação serão dispensados do estágio na arma, mas serão obrigados a estagiar nas outras, da, seguinte maneira: na artilharia, oito semanas; na infantaria, oito semanas, e na cavalaria, quatro semanas. Poderão fazer um estágio nos serviços da aviação já organizados.

Os alunos que provierem da engenharia farão apenas os estágios de artilharia, cavalaria o aviação.

Os estágios nas armas de infantaria, cavalaria e artilharia serão feitos no corpos de tropa do Rio ou da Vila Militar, de preferência nas unidades-escolas; o de transmissões, no Centro de Instrução de Transmissões; o da arma de aviação, na Escola de Aviação Militar. As condições detalhadas de  execução dêsses estágios serão determinada pelo chefe do Estado-Maior do Exército por proposta do comandante da Escola de Estado-Maior.

A data precisa de inicio o fim de cada estágio será fixada annualmente no programa de estágios,

Durante os estágios de infantaria, cavalaria e artilharia, os professores  das aulas de tática dessa; armas acompanharão os trabalhos dos  alunos e proporção as medidas que julgarem convenientes para maior eficiência do estágio.

Êsses trabalhos serão orientados, comentados c completados em reüniões  realizadas em pricípio, no fim de cada semana Ficarão, portanto, os instrutores autorizados à assistir os diversos  exercícios executados pelas unidades nas quais existem alunos em estágio.

Para cada oficial será  organizado uma “Caderneta de Estágio". destinada ao registro:

Das obrigações do oficial durante os estágios nas armas;

Dos trabalhos realizados pelo oficial durante os estágios (com o visto dos comandantes de corpos );

Das observações  pessoais do oficial, relativas nos estágios;

Do julgamento sintético dos professores que dirigiram os estágios, relativamente aos resultados apresentados pelo oficial.

ANEXO N. 2

Modêlo de diplôma (*)

REPÚBLICA DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL;

Diploma de cursos de Estado-Maior

O.............................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................

nascido em ..........................................................................................................................................................

filho de.................................................................................................................................................................

tem o curso de Estado-Maior da categoria ........ ................de acôrdo....................................................com o regulamento aprovado pelo decreto n..... de...............de................................de 19........... com a menção...........................

Rio de Janeiro, ..... de .................................... de 19.......

O comandante da Escola                                                                                      O secretário

         .................................................                                                              ...............................................

O diplomado

...................................................

ANEXO N. 3

Os funcionários da administração e auxiliares civís da. E. E. M. terão os vencimentos constantes da seguinte tabela, sendo dois terços para o ordenado e um têrço para a gratificação.

Categorias

Vencimentos

mensais

Sub-secretário.........................................................................................................

1:000$000

Desenhista-cartógrafo................................. ...........................................................

1:000$000

1º oficial...................................................................................................................

900$000

2º oficial...................................................................................................................

700$000

Bibliotecário.............................................................................................................

640$000

Porteiro....................................................................................................................

650$000

Inspetor de aula.......................................................................................................

500$000

Contínuo..................................................................................................................

360$000

Feitor.......................................................................................................................

360$000

Servente..................................................................................................................

300$000

II PARTE

INSTRUÇÕES PARA A MATRÍCULA NA ESCOLA DE ESTADO-MAIOR :

I

Art. 1º As presentes Instruções  reünem e completam as diversas disposições que regulam a matricula na Escola  de Estado-Maior e entram em vigor para as matrículas a partir de 1935, inclusive.

II

Art. 2º A matricula na Escola de Estado Maior representa um primeiro gráu de seleção entre os oficiais de tôdas armas do Exército, dos postos de 1º tenente a major, candidatos a pertencer ao Serviço de Estado-Maior e constitue o inicio do recrutamento normal dos oficiais necessários aos estados-maiores, bem como dos futuros chefes do Exército.

Art. 3º Este primeiro gráu de seleção aqui referido tem por base o livre concurso entre oficiais que aspirem habilitar-se ao exercício das funções de estado-maior. O concurso se processa em três fases distintas:

a) verificação das condições que todos os candidatos devem realizar para serem admitido- a fazer o concurso;

b) prestação das provas eliminatórias;

c) prestação das pvovas de classificação.

III

Art. 4º Para poder ser admitido ao curso o candidato deve satisfazer às condições seguintes:

a) ser oficial combatente de um dos postos de 1º tenente  a major;

b) ser maior de 26 anos o menor de 36 se 1º tenente ou capitão; menor de 40, se major; as idades máximas aqui fixadas referem-se à data do início das aulas, na Escola, no ano em que é terminado o concurso pelo candidato;

c) ter de dois a três anos de serviço arregimentado; no  minimo, sendo :

– para 1º tenente ; dois anos em funções de instrutor;

– para capitão e major; três anos, dos quais um em  qualquer um dos postos ou nos dois postos, ou, ainda, terem tais tempos de serviço como instrutores de uma das seguintes: Escola Militar, Escola de Armas ou da extinta Escola de Aperfeiçoamento de Oficiais, Escola de Aviação (para o da arma de aviação) e Centro de Preparação de Oficiais da Reserva, para os de qualquer arma. A função de instrutor, aqui especificada, não deve ser de modo algum julgada com equivalência à de professor ou auxiliar de ensino;

d) possuir robustez física necessária ao exercício das funções de estado-maior, comprovada por inspeção de saúde e por provas de cultura física;

e) não ter nota que desabone sua conduta militar ou Civil;

f) ter o curso de aperfeiçoamento da arma;

g) obter parecer fovorável do Chefe do Estado-Maior do Exército, o qual tomará em consideração as informações da comissõa de sindicância do Estada-Maior do Exército adiante mencionada e os julgamentos dos chefes sob cujas ordens serve o candidato.

IV

Art. 5º Os oficiais que  desejarem prestar concurso : admissão à Escola de Estado-Maior enviarão, requerimento ao chefe do Estado-Maior do Exército, devendo êsses requerimentos ingressar nos estados-maiores regionais ao 1º de agôsto do ano em que se inicia à realização do concurso e no Estado-Maior do Exército até 3 do setembro mediato, de modo que aí cheguem  instruídos pelas autoridades  a que estão subordinados os oficiais candidatos e outras competentes, com todos os esclarecimentos necessários comprobatórios da satisfação das condições a que se refere o nº 4, letras a a f, bem assim acompanhados das atas inspeções de saude procedida nas guarnições ou Regiões respectivas.

Todos os chefes de cada candidato externam sôbre êste e sôbre sua pretensão o seu julgamento pessoal.

No Estado-Maior do Exército os requerimentos são entregues ao  presidente da comissão de sindicância e, com o  parecer   deste, sobem à consideração do Chefe  do Estado- Maior do Exército para decisão.

Êste proporá então ao ministro da Guerra os nomes dos que devam ser declarados aptos a prestar concurso.

Art. 6º A comissão de  sindicância do Estado-Maior do Exercito para o julgamento dos candidatos ao concurso será designada pelo respectivo chefe em documento secreto dirigido ao presidente da referida comissão, tendo seu funcionamento o mesmo caráter.

A comissão compor-se-á de cinco membros, dos quais dois serão professores ou adjuntos da Escola de Estado-Maior e três oficiais do Estado-Maior do Exército, dos quais um pelo menos da 3ª secção e um sub-chefe ou chefe de  secção.

Os trabalhos da comissão terão por fim permitir apreciar e mais, justamente possível o valor moral dos candidatos no  ponto de vista da aptidão para as funções de estado-maior  e verificar se satisfazem as demais condições de admissão ao concurso.  Êles terão por base os documentos que acompanham os requerimentos e as investigações que a comissão  julgar necessário proceder. sempre em caráter reservado. A comissão solicitará do Chefe do Estado-Maior do Exército todas as medidas que julgar necessárias para completar as informações conhecidas sobre os candidatos.

Os trabalhos da comissão  encerrar-se-ão até 30 de outubro, o mais tardar data em que seu presidente deverá apresentar seu relatório ao  Chefe do Estado-Maior do Exército.

Art. 7º As informações que acompanha os requerimentos, deverão indicar se o candidato satisfaz  ou não as condições do nº 4, letras a a f, e conter os julgamentos dos chefes sob os itens seguintes:

a) condições que o oficial candidato realiza como oficial de tropa:

1, qualidade de instrutor.

2, capacidade de comando, compreendido ai expressamente o ascendente moral sôbre a tropa e a aptidão prática  revelada por êle para o exercício do comando;

b) condições que o caracterizam quanto:

1, ás qualidades de carater apreciadas sob o ponto de vista da firmeza, da coragem, da peseverança e da calma ou sangue frio;

2, às qualidades de inteligéncia apreciadas sob o ponto de vista da facilidade de compreenção, pronto discernimento sôbre as questões submetidas ao seu exame, espírito de método, clareza e síntese na expressão;

3, às qualidades. de educação militar e civil, apreciadas em relação à sua conduta no meio militar e na sociedade em geral.

Art. 8º As informações aqui referidas serão prestadas conforme o modêlo anexo. Elas deverão ser completadas por quaisquer outras suscetíveis de facilitar o julgamento sôbre o valor moral, físico e intelectual dos candidatos, tais como atos de benemerência que hajam praticado, diplomas ou títulos acadêmicos que possuam, trabalhos militares, científicos, históricos artísticos ou literários de que sejam autores, colaboradores, divulgadores ou tradutores; serviço em campanha, línguas estrangeiras que falem,  escrevam ou apenas traduzam, etc.

Os requerimentos poderão ainda ser ilustrados pelos candidatos com a indicação de quaisquer títulos que os recomendem.

Art. 9º Declarada pelo Chefe do Estado-Maior do Exército a aptidão dos candidatos à concurso, serão os requerimentos submetidos ao ministro da Guerra para os devidos fins. No caso favorável os candidatos passarão à disposição do Chefe do Estado-Maior do Exército nas sedes de Região ou Circunscrição Militar.

Art. 10. As provas do concurso para admissão na Escola de Estado-Maior visam: primeiro. verificar se os candidatos preenchem condições indispensáveis à freqüência um bom êxito do curso daquela escola; segundo, classificar os candidatos por ordem de merecimento, tendo em vista permitir recrutar para a Escola de Estado-Maior os mais aptos.

O concurso comporta provas eliminatórias e provas de classificação.

Art. 11. As provas eliminatórias, visam certificar se os  candidatos possuem o saber inerente a todo oficial de tropa e verificar se os mesmos teem capacidade suficiente para prestar as provas de classificação.

Estas provas são práticas e escritas.

§ 1º As provas prática versarão sobre:

a) equitação, coeficiente 2:

b) cultura fisica, coeficiente 1;

c) armamento e tiro, coeficiente 1;

d) topografia (oral ou gráfica), coeficiente 3.

§ 2º As provas escritas versarão sobre:

a) conhecimento dos regulamentos de uso corrente na vida arregimentada, coeficiente 3;

b) legislação militar, coeficiente 3;

c) emprègo e tática das armas no combate, coeficiente 6;

d) geografia e história do Brasil, coeficente 5.

Art. 12. Todas as provas eliminatórias se realizam no início da segunda quinzena do mês de novembro  de cada ano, nas sedes dos comandos regionais. perante comissões constituídas pelos chefes dos estados-maiores respectivos. com o presidente, e por mais dois oficiais de cada estado-maior regional.

As comissões acima terão atribuições de julgamento definidas em instruções baixadas pelo Chefe do Estado-Maior do Exército antes do fim do mês de julho de cada uno.

Art. 13. Terminada a execução das provas eliminatórias, os oficiais regressarão a seus corpos, onde aguadarão a decisão do Chefe do Estado-Maior do Exército sôbre o resulfado das mesma.

Art. 14. Findos os trabalhos a comissões julgaras regionais remeterão ao Estado-Maior do Exército, de modo a aí chegarem na primeira quinzena de dezembro:

a) uma ata, contendo o julgamento de cada candidato em cada prova, acompanhada de um relatório sucinto, expondo as circunstância que hajam ravestido a, execuçaõ das ditas provas;

b) o relalório acima conterá também apreciações sôbre o valor de cada candidato;

c) as provas escritas e o resultado da prova pratica de topografia, com os graus de julgamento da comissão.

Art. 15. No Estado-Maior do Exército, uma comissão nomeada pelo chefe examinará as provas chegadas e, após haver revisto e comparado os resultados obtidos em cada regiões, levando em conta a conjunto de informações, interiormente conhecidas sôbre cada concorrente, proporá ao Chefe do Estado-Maior do Exército os nomes dos que devam ser submetidos às provas de classificação.

Parágrafo único. Nenhum candidato poderá ser admitido às provas de classificação sem que haja obtido, no resultado final das provas eliminatórias, pelo menos média geral cinco (5) e  nenhum grau abaixo de quatro (4). Essa média e graus não podem ser considerados obtidos por arredondamento  de media 4 ou grau 3, e fração forte, respectivamente.

Art. 16. Os candidatos julgados aptos a prestar as provas da segunda parte da concurso deverão ser mandados apresentar á Escola de Estado-Maior até 15 de janeiro de cada ano.

Art. 17. As provas de classificação visam verificar se os candidatos estão em condições de fazer o curso da Escola de Estado-Maior apurar o valor intrinseco dos mesmos. São organizados de modo que não redundem em meras demonstrações de erudição. As provas serão escritas e orais. Versarão sobre assuntos de aplicação tática, história militar, e cultura geral conforme programa detalhado publicado pelo Estado-Maior do Exército no Boletim do Exército. Tal programa será modificado pelo Estado-Maior do Exército toda vez que seu chefe julgar conveniente ou mediante proposição do comandante da Escola de Estado-Maior, aprovada por ele.

§ 1º As provas escritas versarão sôbre os seguintes assuntos:

a) topografia...................................................................................................................................1 prova

b) aplicação tática .........................................................................................................................1 prova

c) história militar ............................................................................................................................1 prova

d) cultura geral, compreendendo:

– geografia.....................................................................................................................................1 prova

– história da civilização .................................................................................................................1 prova

– linguas estrangeiras....................................................................................................................1 prova

– conhecimentos científicos...........................................................................................................1 prova

§ 2º As provas orais versarão sôbre:

a) tática das armas .....................................................................................................................5 provas

b) linguas estrangeiras ...........................................................................................2 provas obrigatórias

Art. 18. As provas de classificação se realizam a partir 20 de janeiro, de modo que a 28 de fevereiro todos os trabalhos de exame estejam terminados. São feitas na sede da Escola de Estado-Maior perante uma comissão nomeada pelo Chefe do Estado-Maior do Exército logo após a terminação  das provas eliminatórias. Desta comissão fazem parte: um dos sub-chefes do Estado-Maior do Exército, como presidente; dois professores da Escola de Estado-Maior; um chefe de secção e um oficial da 3ª secção do Estado-Maior do Exército; além de um ou dois professores por idioma quando se tratar das provas de línguas.

Art. 19 Terminadas as provas, o presidente da comissão examinadora fará lavrar uma ata que assinará com os membros  da comissão, consignando os resultados obtidos em cada prova (escrita e oral) e a classificação final dos candidatos.

A ata será remetida ao Chefe do Estado-Maior do Exército um relatório sucinto em que se fará um apanhado sôbre todos os elementos relativos ao concurso, e uma apresentação sumária sôbre as circunstâncias nele sobrevindas as conclusões a que a comissão chegou quanto à execução das  provas, valor dos programas, processo do exame e seu gráu de eficácia, estado de cultura da oficialidade e seu valor moral e profissional.

Parágrafo único. Serão considerados inhabilitados os concorrentes que obtiverem média inferior a cinco (5), no conjunto das provas, não podendo ter nota inferior a 4 (quatro) na prova de tática. Relativamente a essa média e gráus tem aqui aplicação plena a observação final do art. 15.

Art. 20. Aprovada pelo  chefe do Estado-Maior do Exército a classificação final dos candidatos, êste proporá ao ministro, da Guerra, obedecendo à ordem decrescente de classificação os que devem ser matriculados na Escola de Estado-Maior

Os candidatos não classificados ou aqueles que por falta de vagas não hajam logrado matrícula regressarão a seus lugares de origem, terminado o concurso.

Art. 21. Para efeito de matricula na Escola de Estado- Maior os concursos serão válidos pelo prazo de dois anos, caso seus programas não tenham mudado. Os candidatos aprovados e não matriculados, por falta de vagas, poderão concorrer à matricula no ano seguinte, entrando na classificação geral com os  gráus que, obtiveram no ano anterior e desde que continuem a satisfazer a todos os requisitos exigidos.

VI

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 22. De acôrdo com a primeira parte do texto do art. 1º, do decreto nº 22.276, de 29 de dezembro de 1932 é mantido até 1935, inclusive, o curso relativo á categoria B da Escola de Estado-Maior, de conformidade com as condições atuais de funcionamento e matrícula, sem outras prorrogação.

Art. 23. Afim de permitir que oficiais superiores que deixaram de tirar o curso da Escola de Aperfeiçoamento de Oficiais ou de sua arma. por circunstâncias superiores à sua vontade, possam ingressar, por concurso, na Escola de Estado-Maior, fica até 1936, inclusive, dispensado êsse requisito para a matrícula.

Art. 24. Igualmente, até 31 de dezembro de 1936, é dispensado o limite de idade exigido para matrícula na Escola de Estado-Maior a todos os candidatos que houverem tido  suas matrículas nas Escolas de Armas transferidas, uma vez que façam o concurso de que trata o regulamento, ressalvadas porém, as disposições do decreto nº 22.276, de  29 de dezembro de 1932, extensivas ao posto de capitão; cujo limite de idade fica elevado a 38 anos, tudo referido à data de inicio do curso.

ANEXO N. 1

ORGANIZAÇÃO DOS CONCURSOS

I

A) Provas eliminatórias práticos

1. A prova de equitação terá por fim verificar a capacidade do oficial como cavaleiro. Compreenderá a conduta do cavalo, nas três andaduras (passo, trote e galope), em terreno variado; passagem de pequenos obstáculos naturais e realização de pequenos salto em altura e largura.

2. A prova de educação física terá por fim verificar o estado de treinamento de cada candidato, de acôrdo com a idade.

3. A prova de material e emprêgo técnico terá em vista verificar o conhecimento dos candidatos, sôbre as armas de fogo portáteis e as automáticas; sôbre as munições e efeitos do projetil; sôbre o material de artilharia leve (para os artilheiros) ; sôbre as noções elementares de balística, indispensáveis ao tiro; o estado de treinamento individual no tiro de pistola ou revólver, fuzil ou mosquetão (para todos os oficiais); no tiro do fuzil metralhadora (para oficiais de infantaria e cavalaria); no tiro de metralhadora (para oficiais de infantaria, cavalaria e aviação); conhecimento dos materiais de ponte e de transmissão (para os oficiais do engenharia); conhecimento do material aéreo (para os oficiais, de aviação).

4. A prova de topografia terá em vista verificar se os oficiais cabem si, utilizar das cartas, se sabem completá-las; se conhecem as operações elementares de levantamento, utilizado pranchetas, bússolas, borômetro, eclímetro, goniômetro; se são capazes de localizar no terreno pontos o direções escolhidos prèviamente na carta e vice-versa; se sabem fazer esboços panorâmicos e planimétricos no âmbito de uma idéia tática; se teem noções sôbre o modelado do terreno.

B) Provas eliminatórias escritas

5. A prova de conhecimento dos regulamentos abrangerá o R. I. S. G. R. I. Q. T., R. S. C., R. O. T., R. Trans., R. S. M. e R. E. F. em tudo que interessar até o escalão regimento.

6. A prova de legislação militar abrangerá a organização geral do Exército em tempo de paz, as leis de promoções, inatividade, o Código de Justiça e Código Penal.

7. A prova de emprego e tática das armas no combate comportará a solução de um tema de combate, no quadro das pequenas unidades, como sejam esquadrão ou regimento de cavalaria, companhia ou batalhão de infantaria, bateria ou grupo de artilharia de 75, secção  ou companhia de sapadores; mineiros, esquadrilha ou grupo de aviação.

8. A prova de geografia e história do Brasil visará apurar os conhecimentos que os candidatos teem:

a) sôbre a geogenia do Brasil e da América do Sul,

b) sôbre os aspectos geográficos do Brasil atual; físico econômico (notadamente comunicações e produções) etnográfico e político-militar;

c) sôbre a evolução histórica do Brasil: caracteristica do periodo colonial e principais fatos históricos dêsse período; preliminares do movimento da independência, periodo de D. João VI, tendência da política portuguesa em relação ao Brasil; independência do Brasil; organização do Império guerras do Prata causas e desfêcho, reinado de D. Pedro II  evolução da política abolicionista, guerra do Paraguai; propaganda republicana e proclamação da República; reações confra as idéas republicanas, organização da República.

C) Provas escritas de classificação

9. A prova de topografia terá por fim evidenciar a capacidade de análise do terreno, no ponto de vista de sua utilização militar pelo candidato. Ela será feita dando-se ao oficial uma situação tática relativa ao regimento de infantaria, regimento de cavalaria ou grupo de artilharia, no  âmbito da qual ele deverá mostrar como vê as propriedades do terreno em vista de uma ação ofensiva ou defensiva e a utilização que dê1e se poderá fazer num caso ou noutro;

10. A prova de aplicação tática visa pôr em relêvo sobretudo a capacidade de interpretação de uma situação tálica e  conhecimento das propriedades das armas no combate, espírito de decisão; a clareza, justeza e concisão na redação das decisões, ordens, partes, etc.

Nesta prova tratar-se-á de um problema tático no quadro da Divisão do Infantaria enquadrada ao isolada, compreendendo decisões, ordens, partes, etc., dos comandos subordinados, relativo ao emprêgo das armas consideradas em ligação ou isoladamente. Compreenderá de duas a quatro partes, a serem desenvolvidas pelos candidatos, Deve ser organizada sob a forma de uma situação que evolue de modo que cada parte compreenda fase diferente do combate. Cada parte deve ser resolvida pelos concorrentes separadamente  servindo de base, em principio, a solução pelo mesmo dada a que antecede. Poderá ser pedida a Justificação de certas, decisões ou ordens.

11. A prova de história militar visará apurar não tanto a erudição do concorrente, mas, notadamente, sua capacidade de assimilação, de discernimento, método de análise e de síntese.

Consistirá na exposição, pelo candidato, de duas questões propostas no quadro do programma organizada pelo Estado- Maior do Exército. Uma das questões será obrigatóriamente de história militar do Brasil.

Poderá revestir a forma de uma ligeira memória sôbre determinado assunto de história militar, sendo fornecido.” os documentos necessários.

12. As provas de cultura geral compreenderão as seguinte assuntos:

a) geografia, que versará sôbre várias questões que revelem conhecimentos geraia relativos aos seus diversos ramos. Das questões, uma será relativa á América, outra ao Brasil. Nêste assunto levar-se-á em conta principalmente o método, a clareza e concisão na exposição das soluções de preferêcia á justeza dos canhecimentos;

b) história da civilização, usando, num quadro mais geral que o da história militar, apurar as mesmas qualidades que na prova daquela materia;

c) linguas estrangeiras, que versarão sôbre francês e espanhol obrigatóriamente; italiano, inglês ou alemão, facultativamente. O trabalho consitirá na versão, para estas líuguas, de trechos de prosa portuguesa moderna sôbre assuntos militares, científicos, históricos ou geográficos;

d) conhecimentos científicos, que versarão sôbre questões organizadas para pôr em relêvo a capacidade de, julgamento e as qualidades do estilo do concarrente, o espirito de sintese, método e  clareza. O trabalho a efetuar consirtirá, de um lado, na exposição dos elementos que caracterizam o problema proposto ou que lhe servem de base; de outro, no julgamento ou opinião pessoal do candidato sôbre o assunto. A matéria para esta prova abrangerá: economia politica, direito constitucional brasileiro, direito internacional, atualidades cientificas que interessém a cultnra militar moderna.

D) Provas orais de classificação

13. As provas de tática das armas comportarão, no quadro das pequenas unidades, uma situação tática para cada uma das arma: infantaria, artilharia, cavalaria, aviação e defesa anti-aérea engenharia e transmissões. Esta cinco provas terão em vista verificar o gráu de justeza e a precisão dos conhecimentos que o candidato possue sôbre a organização e as propriedades das armas. No que sè refere á aviação, a prova se restringe ás missões de informação no quadro da Divisão de, Infantaria.

14. As provas de linguas constarão de leitura e conversação sôbre trechos escritos em francês e espanhol, obrigatóriamente; em italiano, inglês ou alemão. facultativamente.

II

DO JULGAMENTO E DA EXECUÇÃO DAS PROVAS

15. O julgamento das provas será feito em gráu de  0 a 10.

O gráu de cada prova será a média aritmetica dos gráus dados pelos diversos examinadores.

16. Para o julgamento das provas escritas de classificação, a cada matéria corresponderá, dos seguintes coeficientes:

Tática...............................................................................................................................................................10 História..............................................................................................................................................................6 Geografia...........................................................................................................................................................5 Línguas..............................................................................................................................................................3

Outros assunto...................................................................................................................................................2

Para o julgamento das provas orais de classificação serão aplicados os coeficientes abaixo:

Infantaria............................................................................................................................................................5 Artilharia.............................................................................................................................................................5 Cavalaria............................................................................................................................................................4

Aviação e artilharia anti-aérea ..........................................................................................................................4

Engenharia e transmissões...............................................................................................................................4

Línguas..............................................................................................................................................................2

17. A média geral das provas eliminatórias se obtem tomando o soma dos produtos dos gráus de cada prova palo respectivo coeficiente dividindo-a pela somo dos coeficiontes.

18. A classificação final dos concorrentes será dada pela resultante do número de pontos obtidos pela soma dos produtos dos gráus das provas de classificação e eliminatórias pelos recpectivos coeficientes. Os resultados das provas facultativa também serão computados na soma acima, para apurarão da classificação. Entretanto, a media final de cada concorrento deve sempre ser verificada no final das provas eliminatóviaa e das de classificação, para o fim de aplicação das prescrições contidas no parágrafo. únicos dos arts. 15 e 19.

19. A duração das provas do classificação será a seguinte:

          a) provas escritas:

Horas:

– topografia...........................................................................................

2

– aplicação tática...................................................................................

6

– história militar.....................................................................................

4

– cultura geral:

 

– geografia............................................................................................

4

– história da civilização.........................................................................

4

– linguas estrangeiras...........................................................................

2

– conhecimentos científicos..................................................................

3

          b) provas orais :

 

– tática das  armas................................................................................

20 minutos cada prova

– linguas estrangeiras...........................................................................

15 minutos cada prova

20. Os pontos para as provas orais serão tiradòs á sorte, no dia do exame, de modo que todos os candidatos disponham sempre do mesmo tempo para tomar conhecimento e estudae os que lhes correspondem.

21. Cada examinador lançará à margem de cada prova escrita o gráu correspondente ao seu julgamento, seguido de uma rubríca.

Os gráus das provas orais serão inicialmente secretos, serão exarados em fichas correspondentes a cada examinador e a cada examinando e lançados numa urna fechada donde são tirados findo o exame oral do dia, para o cálculo do gráu da prova oral de cada matéria.

ANEXO N. 2

INFORMAÇÕES PARA O CONCURSO DE MATRÍCULA NA ESCOLA DE ESTADO-MAIOR

                                                                                                                             .........Região Militar

I parte

Fôlha de informações relativa ao (pôsto e nome).....................................................................................

Candidato à matricula na Escola de Estado-Maior.

Corpo e arma.............................................................................................................................................

Situação do oficial (arregimentado, etc.)...................................................................................................

Idade..........................................................................................................................................................

Tempo do de serviço arregimentado (em cada pôsto)..............................................................................

Total...........................................................................................................................................................

Instrutor na Escola de................................................................................................................................

Curso de Aperfeiçoamento, em data de.........com gráu............................................................................

Tem nota que o desabone?.......................................................................................................................

Qual?.........................................................................................................................................................

Tem robustez física?........... sim.........  conforme ata

                                                        não........  de inspeção de saúde anéxa.

Decisão do Chefe do Estado-Maior do Exército........................................................................................

II parte

1º Informação do chefe do corpo (ou estabelecimento) a que pertence o oficial.

A – Apreciação do oficial:

a) como instrutor;

b) como comandante;

c) quanto a seu caráter;

d) quanto à sua inteligência;

e) quanto à sua educação civil.

B – Comissões desempenhadas pelo oficial no corpo ou fora dêle;

Duração;

Desempenho.

C – Serviço em campanha:

Duração;

Combates;

Outras ocorrências;

Citações.

D - Provas públicas a que se tenha submetido e seu desempenho.

E – Obras ou trabalhos quaisquer de que seja autor, colaborador ou tradutor, com as indicações necessárias à verificação.

F – Que linguas estrangeiras fala e escreve ou traduz?

G – Sabe conduzir auto móvel?

H – Tem prática de voar?

I – Que outro título alega em seu favor? (indicações para a verificação).

2º Apreciação sumária do comandante concluindo por indicar explicitamente se em sua opinião o oficial tem ou não aptidão para o serviço de estado-maior.

3º Julgamento do comandante da Brigada (ou autoridade correspondente).

4º Julgamento do comandante da Região ou Circunscrição Militar (ou diretor ou chefe de Serviço).

5º Julgamento da comissão de sindicância.

ANEXO N. 3

Quadro geral dos candidatos admitidos ao concurso á matrícula na Escola de Escola-Maior

Pôsto

Arma

 

 

Nome

Corpo ou

estabelecimento

Nota das provas

eliminatórias

 

Observação

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO N. 4

QUADRO GERAL DOS OFICIAIS CONCURRENTES ÀS PROVAS DE CLASSIFICAÇÃO

Pôsto

Arma

 

 

Nome

Corpo ou

estabelecimento

Nota das provas

eliminatória

 

Observações

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO N. 5

QUADRO GERAL DOS OFICIAIS HABILITADOS Á MATRICULA NA ESCOLA DE ESTADO-MAIOR

Pôsto

Arma

 

 

Nome

Notas de classificação

Observações

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

III PARTE

CURSO DE PREPARAÇÃO PARA A MATRÍCULA NA ESCOLA DE ESTADO-MAIOR

I

Atendendo às dificuldades até agora manifestadas na preparação dos oficiais candidatos a concurso para a matrícula na Escola de Estado-Maior, e reais para muitos oficiais de valor, notadamente aqueles que servem em guarnições de poucos recursos, fica organizado no Estado-Maior do Exército um curso de preparação para o concurso de admissão àquela Escola.

II

O curso é instituído para facilitar o trabalho dos oficiais candidatos e é facultativo. Será efetuado de modo a não retirar dessa preparação suas principais características, de manifestação das possibilidades de esfôrço individual, de pre-disposição para o estudo, e de capacidade de trabalho dos pretendentes ao concurso.

Assim, a direção do curso deverá facilitar o trabalho dos oficiais por meio de respostas às consultas que êstes formularem sôbre assuntos dos programas das matérias do concurso; orientá-los sôbre o estudo das diferentes questões e propor questões para o estudo e a meditação dos candidatos, indicando-lhes, também, fontes de consulta para o estudo das mesmas. É absolutamente vedado aos candidatos pertencentes ao curso formular ou propor estudos ou trabalhos para a direção do curso resolver.

III

O funcionamento dêste curso ficará a cargo de uma direção especial, designada pelo chefe do Estado-Maior do Exército. A chefia desta direção caberá ao chefe da 3ª secção do Estado-Maior do Exército. A direção compreenderá oficiais de todas as armas diplomados com curso de Estado-Maior, oficiais de Estado-Maior do Exército, alguns professores ou adjuntos da Escola de Estado-Maior e professores e instrutores das outras escolas do Exército.

Os membros da direção teem por dever colaborar na missão de preparo de candidatos à Escola de Estado-Maior, cumulativamente com as funções que normalmente exerçam. Serão postos à disposição do chefe da 3ª secção (Chefe de Curso), nos dias determinados pelo chefe do Estado-Maior do Exército, não excedendo  de 1 dia ou 6 horas por semana, senão eventualmente.

Dentre os membros da direção, o Chefe do Estado-Maior do Exército designará um para exercer as funções de sub-chefe do curso. O chefe do curso incumbirá um dos oficiais, de que dispõe, para secretário, ao qual caberá organizar e distribuïr toda correspondência relativa ao mesmo.

Ao chefe do curso de preparação cabe organizar as instruções pormenorizadas para o funcionamento do mesmo e orientar sua execução, submetendo-as à aprovação do Chefe do Estado-Maior do Exército.

O curso se efetuará mediante correspondência e terá a duração anual de seis meses, sendo a data de início de seu funcionamento marcada pelo Chefe do Estado-Maior do Exército.

IV

Os oficiais inscritos no curso deverão tratar obrigatòriamente: dois temas de tática geral, dois temas de tática e emprêgo das armas e um estudo de cultura geral, o qual poderá comportar até três questões várias.

Os temas e o estudo serão remetidos por intermédio do comando sob cujas ordens serve o oficial, sendo a êste entregues mediante recibo em que se mencionará a data da entrega. As soluções devem ser remetidas ao chefe do Curso de Preparação com a menção da data em que foram encaminhadas e a data da expedição e conter ainda a designação da via postal.

Todos os trabalhos propostos devem indicar o prazo em que serão efetuados.

V

As inscrições no curso são efetuadas mediante requerimento dos candidatos, encaminhados ao Chefe do Estado-Maior do Exército e só poderão ser concedidas aos que satisfaçam as condições do pôsto, de idade, tempo de serviço arregimentado, ausência de notas desabonadoras e boas condições de saúde comprovada em inspeção médica, exigidas para matrícula na Escola de Estado-Maior.

A inscrição no Curso de Preparação não concede vantagens especiais para a matrícula na Escola de Estado-Maior, nem implica em dispensa de obrigações a que está sujeito o oficial em sua vida militar corrente.

VI

A correspondência entre os oficiais inscritos e direção do Curso de Preparação tem o caráter de correspondência oficial e como tal deve ser expedida pelos corpos, repartições, etc., em que sirva o oficial.

VII

Aos oficiais inscritos o Curso de Preparação fornecerá cartas e publicações oficiais gratúitamente, ou para indenização conforme o caso.

VIII

O oficial que sem motivo justificado faltar a apresentação dos trabalhos propostos será desligado do curso. O oficial não poderá ser admitido ao curso mais de uma vez. O número de candidatos não poderá exceder de 20 em cada ano.

No caso contrário, o Estado-Maior do Exército fará a seleção, recaindo a escolha sempre naqueles de maior idade.

IX

Todos os trabalhos obrigatórios apresentados pelos oficiais do curso (candidatos) serão a êles devolvidos depois de convenientemente corrigidos e anotados, exarando-se neles sempre uma apreciação de conjunto e os conselho que convierem ao caso.

X

O Chefe do Curso de Preparação fará organizar, para ser publicada em Boletim do Exército e em outros órgãos de publicidade, uma bibliografia relativa aos programas das matérias do concurso. Essa bibliografia mencionará as partes dos regulamentos que interessam aos candidatos conhecer, bem como os elementos indispensáveis para que êles tenham conveniente conhecimento dos assuntos. Tal bioliografia deve ser completa e o menos numerosa possível e será constantemente revista.

XI

Encerrado o curso e no correr do mês seguinte seu diretor apresentará ao Chefe do Estado-Maior do Exército um relatório concernente ao mesmo, no qual apreciará a freqüência, os resultados, o valor dos oficiais matriculados, etc., e proporá as modificações que julgar convenientes.

Por essa ocasião êle dará a conhecer aos oficiais inscritos sua impressão e julgamento relativamente à conduta dos mesmos e ao grau de aproveitamento, sem que êste Julgamento em nada influa sôbre os resultados do concurso.

XII

No futuro a tarefa de preparação para o concurso de admissão à Escola de Estado-Maior poderá ser ampliada e será confiada aos estados-maiores regionais, sendo dirigida pelos oficiais diplomados e pelos estagiárias saídos da Escola de Estado-Maior.

_______________

(*) O diploma é em pergaminho o item 0m,22 X 0m,33.