decreto nº 24.542, de 19 de fevereiro de 1948.

Concede à sociedade “R. Beca & Co. S. L., Indústrias Agrícolas” autorização para funcionar na República.

O PRESIDENTE DA REÚBLICA, atendendo ao que requerem a sociedade “R. Beca & Co. S. L., Indústrias Agrícolas”

decreta:

Artigo único. É concedida à sociedade “R. Beca & Co. S. L., Indústrias Agrícolas”, com sede na cidade de Alacá de Guadaíra, Espanha, autorização para funcionar na República, com os estatutos que apresentou e com o capital de Cr$500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros) destinado às suas onerações no Brasil, mediante as cláusulas que êste acompanham, assinadas pelo Ministro de Estado de Trabalho, Indústria e Comércio, ficando a mesma sociedade obrigada a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor, ou que venham a vigorar, sobre o objeto da referida autorização.

Rio de Janeiro, 19 de fevereiro de 1948, 127º da Independência e 60º da República.

eurico g. dutra

Morvan Figueiredo

cláusulas que acompanham o decreto nº 24.542, desta data

I

A Sociedade “R. Beca & Co. S. L., Indústrias Agrícolas” é obrigada a ter permanentemente um representante geral no Brasil, com plenos e ilimitados poderes para tratar e definitivamente resolver as questões que se suscitarem, quer com o Govêrno, quer com particulares, podendo ser demandado e receber citação inicial pela sociedade.

II

Todos os atos que praticar no Brasil ficarão sujeitos unicamente às respectivas leis e regulamentos e à jurisdição de seus tribunais judiciários ou administrativos, sem que, em tempo algum, possa a referida sociedade reclamar quanto a exceção fundada em seus estatutos cujas disposições não poderão servir de base para qualquer reclamação concernente a que eles se referem.

III

A sociedade não poderá realizar no Brasil motivos constantes de seus estatutos que são vedados à sociedades estrangeiras e só poderá exercer os que dependem de prévia permissão governamental depois desta e sob as condições em que for concedida.

IV

Fica dependente de autorização do Govêrno qualquer alteração que a sociedade tenha de fazer nos respectivos estatutos.

Ser-lhe-á cassada a autorização para funcionar na República se infringir esta cláusula.

V

Fica entendido que a autorização é dada sem prejuízo do princípio de achar-se a sociedade sujeita às disposições de direito que regem as sociedades limitadas.

VI

A infração de qualquer uma das cláusulas para a qual não esteja cominada pena especial será punida com multa de mil cruzeiros (Cr$1.000,00) a cinco mil cruzeiros (Cr$5.000,00) e, no caso de reincidência, com a cassação da autorização concedida pelo decreto em virtude do qual baixam as presentes cláusulas.

Rio de Janeiro, 19 de fevereiro de 1948.

Morvan Figueiredo