DECRETO N

DECRETO N. 24.545 – DE 3 DE JULHO DE 1934

Autoriza Alvaro Macedo Guimarães a pesquisar ouro, pirita e baritina em terrenos de sua propriedade, na “Chacara dos Cintras”, situados no districto de Antonio Dias, no municipio de Ouro Preto, Estado de Minas Geraes, podendo tambem organizar sociedade para o mesmo fim.

O Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando das attribuições que lhe são conferidas pelo art. 1º do decreto nº 19.398, de 11 de novembro de 1930, e tendo em vista o art. 1º do decreto nº 20.799, de 16 de dezembro de 1931, e os termos do decreto nº 23.936, de 27 de fevereiro de 1934;

Decreta:

Art. 1º Fica autorizado Alvaro Macedo Guimarães a pesquisar ouro, pirita e baritina em terrenos de sua propriedade, na "Chacara dos Cintras”, situados no districto de Antonio Dias, no municipio de Ouro Preto, Estado de Minas Geraes, podendo tambem organizar sociedade para o mesmo fim, mediante as seguintes condições:

I – O concessionario deverá, apresentar ao Ministerio da Agricultura, dentro do prazo de seis (6) mezes contados da data deste decreto, para ser submettido a exame e approvação, um mappa, em tela e cópia, dos terrenos a que se refere o presente decreto de autorização, com a indicação dos afloramentos de minerios existentes e todas as indicações necessarias a uma perfeita identificação dos aludidos terrenos, inclusive uma relação das áreas expressas em hectares;

II – O prazo para organização de sociedade para os fins de pesquisas é de um (1) anno contado da data deste decreto, devendo serem previamente submettidas á approvação do Ministerio da Agricultura as respectivas bases: séde, fins, capital social e previsões fixadoras desse capital, reservados, no minimo, 60% ao capital brasileiro;

III – A sociedade não poderá ser inscripta no registro publico sinão depois de preenchidas as formalidades contidas na parte final do item II deste artigo.

Art. 2º O concessionario deverá apresentar ao Ministerio da Agricultura, dentro do prazo de tres (3) mezes contados da data de approvação do mappa exigido no item I do art. 1º, um plano de pesquisa dos minerios a que se refere o presente decreto de autorização, para ser submettido a exame e approvação:

I – Os trabalhos de pesquisa poderão ser realizados sómente depois da approvação do plano de pesquisa a que se refere este artigo;

II – Sómente depois de obtida do Ministerio da Agricultura a certidão de que os minerios estão satisfactoriamente pesquisados e que foi revelada a exintencia de jazida, certidão esta que poderá ser dada sómente depois do exame e approvação do relatorio circumstanciado de  pesquisas que o concessionario deverá apresentar ao Ministerio da Agricultura, dentro do prazo que lhe fôr fixado, quando da approvação do plano de pesquisa a que se refere este artigo, – é que poderá ser requerida autorização para a lavra;

III – O Governo Federal fiscalizará os trabalhos de pesquisa, podendo intervir se o julgar necessario, para orientar melhor a marcha dos mesmos;

IV – De todo o minerio de ouro extrahido nos trabalhos de pesquisa, o concessionario poderá utilizar-se apenas de cinco (5) toneladas, para fins de analyses, estudos de tratamento metallurgico e outros que se fizerem necessarios;

V – O concessionario deverá permitir e facilitar a visita de funcionarios do Ministerio da Agricultura, devidamente autorizados, aos terrenos a que se refere o presente decreto de autorização, aos quaes deverá prestar todas as informações que lhe forem solicitadas sobre os trabalhos de pesquisas.

Paragrapho unico. A inobservancia de qualquer das obrigações constantes do presente decreto de autorização importará na caducidade do mesmo.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 3 de agosto de 1934, 113º da Independencia e 46º da Republica.

GETULIO VARGAS.

Juarez do Nascimento Fernandes Tavora.