DECRETO N

DECRETO N. 24.551 – DE 3 DE JULHO DE 1934

Cria um quadro especial na Polícia Militar do Distrito Federal e dá outras providências

O Chefe do Govêrno Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe confere o decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930:

Decreta:

Art. 1º A situação, a inclusão e o acesso dos oficiais da Polícia Militar do Distrito Federal, resultantes de anistia, serão regulados em um quadro especial, paralelo ao quadro ordinário e denominado “A”, que existirá para os postos da hierarquia militar.

Art. 2º As colocações no respectivo almanaque dos oficiais do quadro “A” serão feitas de modo que imediatamente abaixo ou acima de cada oficial do quadro ordinário, fique o oficial do quadro “A” do mesmo número, diferenciado pela aposição ao seu número da letra “A”.

Parágrafo único. Essa ordem será mantida para todos os postos da hierarquia militar para os quais exista o quadro "A”.

Art. 3º O acesso aos postos da hierarquia militar dos oficiais pertencentes ao quadro “A”, será regulado pela legislação em vigor para o acesso dos oficiais do quadro ordinário com as modificações constantes do presente decreto.

§ 1º Quando a promoção obedecer ao princípio de antigüidade, esta competirá aos dois oficiais que houverem atingido o número “um” de seus quadros, respectivamente, quadro ordinário e quadro "A”. Assim também se procede quanto às graduações.

§ 2º Nas promoções por merecimento, concorrerão indistintamente, à, formação das listas de acesso, oficiais de ambos quadros; se recair a promoção em oficial pertencente ao quadro ordinário nenhuma promoção se fará no quadro "A”; se recair em oficial do quadro “A”, será êste transferido para o quadro ordinário, preenchendo a vaga aberta.

Art. 4º Nas promoções por antigüidade, quando o número "um,” de um dos quadros ordinário e “A”, ou de ambos, não satisfizer aos requisitos exigidos para a promoção, esta  incidirá sôbre o número “dois” do quadro que tiver o número “um" impedido.

Art. 5º Os oficiais do quadro ”A” concorrerão indistintamente com os oficiais do quadro ordinário no desempenho quaisquer serviços da Polícia Militar podendo ser classificados em cargos vagos por afastamentos legais ou comissões dos oficiais do quadro ordinário.

Art. 6º Fica aberto o necessário crédito para ocorrer no corrente exercício de 1934-1935, às despesas com o pagamento dos vencimentos dos oficiais da Polícia Militar do Distrito Federal, beneficiados pela anistia concedida pelo decreto n. 24.297, de 28 de maio de 1934.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 3 de julho de 1934, 113º da Independência e 46º da República.

Getulio Vargas.

Francisco Antunes Maciel.