DECRETO Nº 24.556, DE 21 DE FEVEREIRO DE 1948.

Autoriza o cidadão brasileiro José Frederico de Sousa Martins a lavrar cassiterita e associados no município de São João del Rei, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

Decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro José Frederico de Sousa Martins a lavrar cassiterita e associados em terrenos situados no lugar denominado Glória, distrito de Santa Rita do Rio Abaixo, município de São João del Rei, Estado de Minas Gerais, numa área de quinze hectares (15 ha), delimitada por um retângulo que tem um vértice a setenta e cinco metros (75m), no rumo magnético trinta graus nordeste (30º NE) do marco do quilômetro cento e dezesseis (km 116) do desvio da Mineração do Penedo S. A. da Rêde Mineira de Viação, e os lados divergentes do vértice considerado têm: quinhentos metros (500m), rumo oeste (W) magnético; trezentos metros (300m), rumo sul (Serviço) magnético. Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do artigo 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33 e 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outros constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.

Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.

Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para os fins da lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral do Ministério da Agricultura e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.

Art. 6º a autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de seiscentos cruzeiros (Cr$600,00).

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 21 de fevereiro de 1948, 127º da Independência e 60º da República.

Eurico g. dutra

Daniel de Carvalho