DECRETO N. 24.560 – DE 3 DE JULHO DE 1934 (*)
Cria, sem aumento de despesa, uma Tesouraria Geral no Ministério da Educação e Saúde Pública, e dá outras providências.
O Chefe do Govêrno Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, considerando:
Que em face do decreto n. 23.150, de 15 de setembro de 1933, as rendas atualmente arrecadadas pelas diversas dependências do Ministério da Educação e Saúde Pública, provenientes de taxas, certificados de exames, emolumentos, cotas de fiscalização, subvenções e outras de qualquer natureza passarão a ser incorporadas à receita geral da União;
Que, de acôrdo com a legislação vigente, para perfeita fiscalização e escrituração dessa arrecadação, deverá existir cada uma dessas dependências uma sub-contadoria seccional.
Que a criação de uma Tesouraria Geral, que centralize arrecadação a cargo dos estabelecimentos e repartições do mesmo ministério, junto ao qual funcione uma única Contadora Seccional, além de sensível economia para os cofres públicos, simplificará, o serviço de recebimentos em suas relações dirétas com o Ministério da Fazenda;
Decreta, no uso da atribuição que lhe confére o art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930:
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(*) Decreto n. 24.560, de 3 de julho de 1934 – Retificação publicada no Diário Oficial de 11 de julho de 1934:
No terceiro considerando – 1ª linha – onde se lê : " centralize " leia-se " centralize ".
No parágrafo único do art. 1º – 1ª linha – onde se lê: "compreende” – leia-se : “compreendem ”.
No art. 9º – 1ª linha – onde se lê : “ou os recebedores” – leia-se “e os recebedores ”.
No art. 11º – 4ª linha – onde se lê: “em relação” – leia-se: "com relação".
No parágrafo único do art. 12º– 3ª linha – onde se lê: "1828" – leia-se: “1928”.
Art. 1º Os recebimentos a cargo das diversas dependências do Ministério da Educação e Saúde Pública, desta Capital, passarão a ser feitos pela Tesouraria Geral, que fica criada, sendo extintas as Tesourarias existentes nas referidas dependências.
Parágrafo único. Não se compreende entre as Tesourarias extintas a do Instituto Osvaldo Cruz e a da Inspetoria de Águas e Esgotos, cujos serviços continuarão a ser executados na conformidade das disposições em vigor.
Art. 2º A Tesouraria Geral do Ministério da Educação e Saúde Pública, que ficará subordinada à Diretoria Geral de Contabilidade, terá a seu cargo o recebimento diário de toda e qualquer receita relativa ao Ministério e recolhimento ao Banco do Brasil, nas contas próprias.
Art. 3º Funcionará junto ao Ministério da Educação e Saúde Pública, uma delegação da Contadoria Geral da República, a esta diretamente subordinada, constituída por um contador, um guarda-livros, dois auxiliares técnicos de 1ª classe, dois de 2ª classe, dois praticantes de 1ª classe e dois de 2ª classe, com os vencimentos dos respectivos cargos, à qual caberá:
a) fazer a contabilidade orçamentária, financeira e patrimonial;
b) exercer fiscalização periódica, com funcionários da Diretoria Geral de Contabilidade nas diversas repartições e estabelecimentos para o preparo da tomada de contas.
Art. 4º Os trabalhos da Tesouraria e da Delegação da Contadoria a que se refere o presente decreto serão executados por instruções baixadas pela Diretoria Geral de Contabilidade e Contadoria Geral da República, aprovadas pelos ministros da Educação e da Fazenda, respectivamente.
Art. 5º A Tesouraria providenciará no sentido de ser feita na sede dos estabelecimentos, quando conveniente, a devida arrecadação, designando, para isto o respectivo serventuário.
Art. 6º O pessoal da Tesouraria será o constante do quadro anexo aproveitado, de preferência, para sua constituição, o que, já serve nas diversas dependências, sendo criados na Diretoria Geral de Contabilidade do Ministério da Educação e Saúde Pública, para atender aos serviços a que se refere o presente decreto, três lugares de segundos oficiais e três de terceiros oficiais, que serão providos na forma da legislação em vigor.
§ 1º para garantia de suas responsabilidades o tesoureiro geral e os recebedores, prestarão as fianças de vinte e dez contos de réis, respectivamente.
§ 2º Aos atuais funcionários aproveitados das diversas tesourarias extintas com vencimentos inferiores, será assegurada a remuneração do cargo anterior, correndo o pagamento da diferença a que tiverem direito, por conta da verba “Eventuais” do Ministério.
§ 3º Aos funcionários titulados, não aproveitados na execução do presente decreto, serão aplicadas as disposições dos desde. 19.552, de 31 de dezembro de 1930, e 19.878, de l7 de abril de 1932.
Art. 7º Ao tesoureiro geral compete:
1º, propor a nomeação do seu fiel;
2º, receber e conservar sob sua responsabilidade todas as quantias e valores pertencentes à Fazenda Nacional, ou depositadas nos cofres a seu cargo;
3º, apresentar diàriamente ao diretor da 2ª Secção da Diretoria Geral de Contabilidade, o balancete do movimento diário indicando o total das entradas, das saídas e o saldo em baixa;
4º, designar os recebedores para arrecadação nas sedes das dependências do Ministério.
Art. 8º Aos recebedores compete, além das atribuições do tesoureiro a que se referem as alíneas 1ª e 2ª, do artigo anterior :
1º, apresentar diàriamente ao tesoureiro o balancete do movimento da Caixa a seu cargo;
2º, efetuar nas sedes dos estabelecimentos os recebimentos, quando autorizados pelo tesoureiro.
Art. 9º O tesoureiro ou os recebedores farão a sua prestação de contas, de acôrdo com a legislação vigorante, e responderão por todos os atos que praticarem em desacôrdo com as prescrições dêste decreto, ou das instruções que forem baixadas na forma do art. 4º, cumprindo-lhes observar, no que se referir a seus cargos, o Regulamento da Secretaria de Estado.
Art. 10. O tesoureiro ou os recebedores serão substituídos em seus impedimentos pelos respectivos fieis.
Art. 11. Nos Estados, as tesourarias dos estabelecimentos subordinados ao Ministério da Educação e Saúde Pública, ficarão sob a imediata fiscalização das respectivas Delegacias Fiscais, exercendo as Contadorias Seccionais, em relação aos serviços das mesmas tesourarias, as atribuições que, por fôrça dêste decreto, são cometidas á Delegação da Contadoria, junto ao Ministério.
Art. 12. Para atender no exercício de 1934/35 as despesas do que se trata, serão aproveitados os saldos decorrentes da extinção dos seguintes cargos:
No Colégio Pedro II, 1 tesoureiro e 1 fiel; no Instituto Nacional de Surdos Mudos, 1 tesoureiro; na Faculdade de Medicina do Rio de Janeiro, 1 tesoureiro e 1 fiel; na Faculdade de Odontologia do Rio de Janeiro, 1 tesoureiro; na Escola Politécnica, 1 tesoureiro e 1 fiel; na Escola Nacional de Belas Artes, 1 tesoureiro; no Instituto Nacional de Música, 1 tesoureiro e 1 fiel; e na Faculdade de Direito do Rio de Janeiro, 1 tesoureiro.
Parágrafo único. Nas dependências, onde os serviços de tesouraria sejam exercidos por pessoal contratado, na forma do decreto n. 18.088, de 27 de janeiro de 1828, serão feitas, para os fins indicados no presente artigo, as reduções até a quantia de 12:810$000 nas sub-consignações destinadas ao pagamento dêsse pessoal.
Art. 13. O pessoal que serve nas contadorias das diversas dependências e que igualmente ficam extintas, será aproveitado nos serviços das mesmas dependências, ou de outras repartições, a juízo do ministro da Educação e Saúde Pública.
Art. 14. O Ministério da Educação e Saúde Pública providenciará sôbre a remessa ao Tribunal de Contas, para o necessário registro da tabela organizada, na conformidade do presente decreto.
Art. 15. Para atender ao pagamento do pessoal da Delegação da Contadoria Geral da República no exercício de 1934/1935, fica aberto ao Ministério da Fazenda o crédito de 63:450$000, suplementar à verba 2ª – Administração da Fazenda Nacional – do Tesouro Nacional – Contadoria Central da República, etc. – Título pessoal – 1 – Contadoria Central da República, sub-consignação 50, do art. 2º, do decreto n. 24.167, de 25 de abril de 1934.
Art. 16. O presente decreto entrará em execução em 15 de julho do corrente ano, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 3 de julho de 1934, 113º da Independência e 46º da República.
Getulio Vargas.
Washington F. Pires.
Oswaldo Aranha.
Quadro do pessoal da Tesouraria Geral a que se refere o art. 6º do presente decreto
|
| Ord. | Grat. | Total |
1 | Tesoureiro geral.................... | 1:333$400 | 666$600 | 2:000$000 |
3 | Recebedores........................ | 1:000$000 | 500$000 | 1:500$000 |
1 | Escrivão do “Caixa”.............. | ................ | 150$000 | 150$000 |
4 | Fieis..................................... | 533$400 | 266$600 | 800$000 |
Tabela demonstrativa de despesa com a Tesouraria Geral da Ministério da Educação e Saúde Pública, a que se referem os arts. 6º e seu § 3º e 14 do decreto n. 24.560, de 3 de julho de 1934, no período de 15 julho de 1934 a 31 de março de 1935
Pessoal
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Dotação para o período de 15 de julho de 1934 a 31 de março de 1935
Natureza da despesa
FIXO VARIÁVEL
TESOURARIA
PESSOAL INVARIÁVEL
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| Ord. | Grat. |
|
|
1 | Tesoureiro Geral........... | 16:00$000 | 8:000$000 | 24:000$000 | 17:096$000 |
3 | Recebedores.................. | 12:000$000 | 6:000$000 | 18:000$000 | 38:467$700 |
1 | Escrivão do “Caixa........ | - | 1:800$000 | 1:800$000 | 1:282$300 |
4 | Fieis................................ | 6:400$000 | 3:200$000 | 9:600$000 | 27:354$800 |
Para pagamento da diferença de vencimentos ao ex-tesoureiro da Faculdade de Direito do Rio de Janeiro á razão de 500$000 mensaes e ao ex- fiel da Faculdade de Medicina do Rio de Janeiro, á razão de 200$000 mensaes, de acôrdo com o § 2º do art. 6º decreto n. 24560, de 3 de julho de 1934................................................................................................................................... 5:983$900
90:185$500
DIRETORIA GERAL DE CONTABILIDADE
Segundos Oficiaes................. | 9:600$000 | 4:800$000 | 14:400$000 | 30:774$200 |
Terceiros Oficiaes.................. | 7:200$000 | 3:600$000 | 23:080$600 | 23:080$600 |
Total fixo ....................................................................................... | 144:040$300 |
Saldos dos recursos orçamentários aproveitados para atender ás despesas decorrentes da creação da Tesouraria Geral, de acôrdo com o art. 6º e seu § 2º, e art. 12, parágrafo único, do decreto n. 24.560, de 3 de julho de 1934, no período de 15 de julho de 1934 a 31 de março de 1935, das verbas 2ª e 3ª do art. 5º do decreto n. 24.167 de 25 de abril de 1934, e verba 19ª - Eventuaes – do mesmo orçamento.
Verba 2ª
I – DIRETORIA GERAL DE EDUCAÇÃO
PESSOAL INVARIÁVEL
VI – Colégio Pedro II (Externato)
Pessoal comum aos dois estabelecimentos:
1 | Tesoureiro..................... | 9:600$000 | 4:800$000 | 14:400$000 | 10:258$100 |
1 | Fiel tesoureiro............... | 6:080$000 | 3:040$000 | 9:120$000 | 6:496$800 |
Pessoal
Dotação para o período de 15 de Julho
de 1934 a 31 de março de 1935
FIXO VARIÁVEL
Natureza da despesa
VIII - INSTITUTO NACIONAL DE SURDOS MUDOS
1 | Tesoureiro .............. | 6:400$000 | 3:200$000 | 9:600$000 | 9:600$000 |
(corresponde ao período de 1 de abril de 1934 a 31 de março de 1935, por se achar vago o cargo).
Verba 3ª
UNIVERSIDADE DO RIO DE JANEIRO
II – Faculdade de Medicina do Rio de Janeiro
11 | Tesoureiro............................. | 16:000$000 | 8:000$000 | 24:000$000 | 17:096$800 |
11.1 | Fiel........................................ | 8:000$000 | 4:000$000 | 12:000$000 | 8:548$400 |
III – Faculdade de Odontologia
11.1 | Tesoureiro ........................... | 9:600$000 | 4:800$000 | 14:400$000 | 10$258$100 |
IV – Escola Politécnica
1 Tesoureiro .................. 16:000$000 8:000$000 24:000$000 17:096$800
1 Fiel de tesoureiro .......... 8:000$000 4:000$000 12:000$000 8:548$400
V – Escola Nacional de Belas Artes
1 tresoureiro ................ 8:000$000 4:000$000 12:000$000 8:548$400
VI – Instituto Nacional de Música
1 tesoureiro ................ 8:000$000 4:000$000 12:000$000 8:540$400
1 fiel de tesoureiro ......... 4:000$000 2:000$000 6:000$000 1:274$200
VIII – Faculdade de Direito do Rio de Janeiro
1 tesoureiro .................. 16:000$000 8:000$000 24:000$000 17:096$800
126:371$200
Verba 2ª
DIRETORIA GERAL DE EDUCAÇÃO
VARIÁVEL
Pessoal técnico mensalista, contratado (assistentes, auxiliares, cartograto, datilografo-arquivista), etc. ....................................................................................................................................................... ...8:000$000
Pessoal
__________________________ Dotação para o período de 15 de julho de 1934 a 31 de março de 1935
FIXO VARIÁVEL
Natureza da despesa
IX – Comissão de Censura Cinematográfica
PESSOAL
VARIÁVEL
3. Pessoal contratado, mensalista ou diarista etc. .................... ........................................... 3:685$200
Verba 19ª
EVENTUAES
Para ocorrer, etc. (Importância destacada para ocorrer ao pagamento da diferença de vencimentos de funcionários aproveitados na Tesouraria Geral, nos termos do § 2° do art. 6° do decreto n. 24.560, de 3 de julho de 1934 ................................................................................................................................ 5:983$900 126:371$200 17:669$100 TOTAL ........................................................................... 144:040$300
Confere e importa a presente demonstração em cento e quarenta e quatro contos e quarenta mil e trezentos réis (44:040$300).
1ª Secção da Diretoria Geral de Contabilidade do Ministério da Educação e Saúde Pública, 16 de julho de 1934. – Hilário L. Leitão, diretor geral.