DECRETO N. 24.561 – de 3 DE JULHO DE 1934
Regula a duração do trabalho dos empregados em armazens e trapiches das emprêsas de navegação e estabelecimentos correlatos, no Distrito Federal
O Chefe do Govêrno Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, na conformidade do art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930, resolve subordinar a duração do trabalho dos empregados em armazens e trapiches das emprêsas de navegação e estabelecimentos correlatos no Distrito Federal às disposições seguintes:
Art. 1º O trabalho dos empregados em armazens e trapiches das empresas, de navegação e estabelecimentos correlatos no Distrito Federal terá a duração de quarenta e oito horas semanais e será iniciado às 7 horas, encerrando-se às 16, com interrupção de uma hora para almôço, das 10 às 11 horas.
Art. 2º No trabalho a que se refere o artigo antecedente, a cada período semanal de quarenta e oito horas corresponderá um dia de descanso obrigatório, que será, de preferência, o domingo.
Art. 3º. Os armazens, trapiches e estabelecimentos correlatos a que alude èste decreto não funcionarão externamente depois do horário estabelecido no art. 1º, nem aos domingos e feriados, exceto para recebimento ou entrega de bagagens e malas postais.
Art. 4º Todo o serviço antes das 7 horas e depois das 16 será considerado extraordinário e pago em dobro, podendo, entretanto, o empregador conceder ao empregado não diarista ou horista descanso correspondente às horas de serviço extraordinário, ao envés da remuneração em dôbro.
Art. 5º O descanso relativo ao trabalho normal será de dezesseis horas, contando-se pelo dôbro o correspondente ao extraordinário.
Parágrafo único. Excetuadas os casos de convenção homologada pela autoridade competente, o empregador só poderá exigir do empregado serviço extraordinário quando a própria natureza do trabalho não permitir o intervalo determinado pelo horário normal.
Art. 6º A marcação das horas de trabalho ordinário e extraordinário e do descanso correspondente será feita em relógios ou livros de ponto, encerrada, para efeito de Pagamento de salários, semanal, quinzenal ou mensalmente, e comunicada à Delegacia de Trabalho Marítimo, não podendo, sem audiência desta, ser modificada.
Art. 7º A hora extraordinária de trabalho, para todos os efeitos, será contada em dôbro da ordinária, tomando-se por base, para o cálculo da respectiva remuneração, a importância da diária ou vencimento diário do empregado, dividida por oito.
Art. 8º O trabalho que se realizar aos domingos será sempre considerado extraordinário para efeito de remuneração e descanso, devendo cada hora corresponder a hora e meia quanto ao trabalho diurno e a três horas quanto ao noturno.
Art. 9º Todo serviço executado nos dias de Ano Bom, Sexta-feira Santa, Primeiro de Maio, Finados e Natal será remunerado como de 8 horas integrais, qualquer que seja o tempo nele consumido, o em importância tripla da diária ou vencimento.
Art. 10. Serão contados a bordo o início e o encerramento do trabalho em navios e embarcações ao largo, desde que o local em que êstes se encontrem não se ache a mais de meia hora de distância do ponto de embarque do pessoal, procendendo-se àquela contagem nos locais de embarque ou desembarque, sempre que aquela distância seja de mais de meia hora.
Art. 11. Terminado o serviço que tenha de ser efetuado ao largo, deverá o empregador fornecer ao pessoal a condução de retôrno, cabendo aos empregados remuneração extraordinária pelas horas decorridas na espera da mesma condução.
Art. 12. Aplicam-se os dispositivos do presente decreto a todos os trabalhadores efetivos e extraordinários, inclusive conferentes e separadores, não se aplicando, porém, aos empregados que exercerem funções de gerência e direção.
Art. 13. Os que infringirem os dispositivos deste decreto, incorrerão em multa de 200$ (duzentos mil réis) a 2:000$000 (dois contos de réis), elevada ao dôbro nos casos de reincidência.
Parágrafo único. Do ato que impuzer multa caberá recurso, interposto pelo interessado, para o ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, dentro do prazo de trinta dias, contados da notificação da pena.
Art. 14. A fiscalização da prática dos dispositivos do presente decreto obedecerá ao que estabelece a legislação vigente no tocante a infrações das leis do trabalho.
Art. 15. Os dissídios suscitados pela inobservância dos preceitos dêste decreto serão solucionados de acôrdo com o que dispõe o decreto n. 23.259, de 20 de outubro de 1933, sempre que os não resolvam conciliatoriamente entre si empregadores e empregados ou os respectivos sindicatos profissionais.
Art. 16. Os empregados que, sob fundadas razões e obedientes às regras de disciplina e respeito, houverem reclamado, ou derem motivo a reclamação, por inobservância dos preceitos dêste decreto, não poderão ser dispensados, no espaço de um ano, sem causa justificada.
Art. 17. O presente decreto entrará, em vigor trinta dias depois de sua publicação.
Art. 18. Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 3 de julho de 1934, 113º da Independência e 46º da República.
Getulio Vargas.
Joaquim Pedro Salgado Filho.