DECRETO N. 24.564 – DE 4 DE JULHO DE 1934 (*)
Aprova e manda executar o novo regulamento para o Corpo de Saúde da Armada
O Chefe do Govêrno Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuïções que lhe são conferidas pelo art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930:
Resolve aprovar e mandar executar o novo regulamento que a êste acompanha, para o Corpo de Saúde da Armada, assinado pelo vice-almirante Protógenes Pereira Guimarães, ministro de Estado dos Negócios da Marinha.
Rio de Janeiro, 4 de julho de 1934, 113º da Independência e 46º da República.
Getulio Vargas.
Protogenes P. Guimarães.
Regulamento a que se refere o decreto n. 24.564, de 4 de julho de 1934
CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 1º O Corpo de Saúde da Armada será constituído pelos Quadros de médicos, de farmacêuticos e químicos, de cirurgiões dentistas e pelo pessoal subalterno do Serviço de Saúde, constantes dos respectivos regulamentos.
(*) Decreto n. 24.564, de 4 de julho de 1934. – Retificação publicada no Diario Oficial de 7 de Agosto de 1934:
CAPITULO IX
DISPOSIÇÃO TRANSITORIAS
Art. 38. Os medicos efetivados em virtude do decreto n. 21.508, de 10 de junho de 1932, farão parte do Corpo de Saude da Armada, ficando adidos ao Quadro de Medicos.
Art. 39. As disposições deste regulamento poderço ser alteradas pelo Governo dentro do primeiro ano de execução, afim de serem adoptadas as medidas indicadas pela experiencia.
Art. 40. Revogam-se as disposições em contrario.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DOS QUADROS
Art. 2º O Quadro de Médicos terá o seguinte efetivo:
1 contra-almirante, médico;
3 capitães de mar e guerra, médicos;
9 capitães de fragata, médicos;
18 capitães de corveta médicos;
25 capitães tenentes médicos;
25 primeiros tenentes médicos.
Art. 3º O Quadro de Farmacêuticos e Químicos terá o seguinte efetivo:
1 capitão de mar e guerra farmacêutico, químico;
2 capitães de fragata, farmacêuticos e químicos;
4 capitães de corveta, farmacêuticos e químicos;
6 capitães tenentes, farmacêuticos e químicos;
9 primeiros tenentes, farmacêuticos e químicos;
9 segundos tenentes, farmacêuticos e químicos.
Parágrafo único. As vagas que se derem neste quadro serão preenchidas dois têrços por químicos e um têrço por farmacêuticos até que o mesmo quadro fique constituído de 15 farmacêuticos e 16 químicos, quando os lugares passarão a ser providos por farmacêuticos ou químicos, de acôrdo com a especialidade da vaga.
Art. 4º O Quadro de Cirurgiões Dentistas terá o seguinte efetivo:
1 capitão de corveta, cirurgião-dentista;
3 capitães tenentes, cirurgiões-dentistas;
8 primeiros tenentes, cirurgiões-dentistas;
12 segundos tenentes, cirurgiões-dentistas.
CAPÍTULO III
DA ADMISSÃO
Art. 5º A admissão aos Quadros de Médicos, Farmacêuticos e Químicos e Cirurgiões-dentistas do Corpo de Saúde da Armada, farse-á mediante provas de concurso para cujas inscrições o candidato deverá provar:
a) ser diplomado por uma das Faculdades de Medicina, Farmácia, Química e Odontologia oficiais ou reconhecidos do país e ter o respectivo diploma registrado no Departamento Nacional da Saúde Pública;
b) ter no máximo 30 anos de idade, o que provará com a respectiva certidão;
c) ser reservista militar, o que provará com a respectiva caderneta, certificado ou certidão;
d) ter boa conduta civil e militar, o que provará pelo atestado do Gabinete de Identificação e Estatística Criminal e Carteira de Identidade;
e) satisfazer os padrões de robustez física e de saúde estabelecidos na Marinha, o que se verificará por inspeção de saúde.
CAPÍTULO IV
DOS CONCURSOS
Art. 6º Verificada a vaga no posto inicial dos Quadros de médicos, farmacêuticos e químicos e cirurgiões-dentistas o D. G. S., com autorização do ministro da Marinha, mandará abrir por espaço de 30 dias inscriçção para o respectivo concurso, publicado no órgão oficial e competente edital no qual se declaram as condições exigidas e as matérias argüidas.
Parágrafo único. Encerrada a inscrição, será anunciado o concurso nas fôlhas de maior circulação com declaração do lugar, dia e hora que se deve efetuar a primeira prova.
Art. 7º Antes do dia marcado para o concurso, será nomeado um Conselho de Julgamento que será composto para o concurso de Médicos: – do D. G. S., de dois chefes de Clínica do Hospital Central de Marinha, e de dois médicos da classe ativa do Corpo de Saúde da Armada. Para o concurso de Farmacêutico e Químico: – vaga de farmacêutico: do D. G. S., do chefe da Clínica Médica do H. C. M., dos encarregados do Laboratório Farmacêutico e da Farmácia do H. C. M., e de um outro farmacêutico da ativa; vaga de químico: do D. G. S., do diretor do Serviço Químico da Marinha, do oficial químico da Diretoria do Armamento e de dois outros oficiais químicos da ativa. Para o concurso de Cirurgião-Dentista: do D. G. S., do chefe da Clínica Cirúrgica do H. C. M., do chefe da Clínica Oto-Rino-Laringológica e de dois Cirurgiões-dentistas designados pelo D. G. S.
MÉDICOS
Art. 8º O concurso de Médico constará das seguintes provas:
a) prova de Clínica-Médica;
b) prova de Clínica-Cirúrgica;
c) prova da técnica operatória;
d) higiene geral e doenças tropicais.
Art. 9º As duas provas de clínica serão realizadas em dias diferentes e constarão de:
a) exame de um doente da clínica, sorteada dentre os escolhidos no momento pela junta examinadora; o tempo para o exame será de meia hora e durante êsse tempo os examinadores observarão, sem argüir, a técnica empregada pelo candidato; serão fornecidos a êste o material e as informações sôbre dados de laborátório e pesquizas outras anteriormente feitas no doente, mas sómente no caso de requisitá-los o candidato;
b) exposição oral da observação clínica pelo candidato durante a Comissão Examinadora que o argüirá pelo prazo maximo de 20 minutos sôbre o caso em questão.
Art. 10. A prova de técnica operatória efetuar-se-á sôbre o cadáver, no Instituto Anatômico da Faculdade de Medicina tendo para êsse fim os candidatos o tempo que a Comissão julgar necessário. Os pontos versarão sôbre a técnica das principais intervenções cirúrgicas.
Art. 11. A prova de higiene e de doenças tropicais será escrita sôbre ponto sorteado na ocasião entre 10 formulados no início da prova pela Comissão Examinadora.
Parágrafo único. O prazo desta prova será de 3 horas; a fiscalização será exercida por toda a Comissão Examinadora.
Art. 12. Terminada a prova escrita, o candidato encerrá-la-á em sobrecarta que fechará e rubricará; a sobrecarta será ainda rubricada por outros dois candidatos; todas as provas escritas serão encerradas sob sêlo e lacre em estôjo fechado, devendo a Comissão Examinadora rubricar com dois dos candidatos, pelo menos a cinta lacrada que assegure a inviolabilidade do estôjo e entregá-lo à guarda do presidente da junta.
FARMACÊUTICOS E QUÍMICOS
Art. 13. O concurso de Farmacêuticos constará de provas referentes às seguintes matérias:
a) química biológica;
b) bromatologia;
c) farmacologia;
d) higiene geral.
Art. 14. As provas de química biológica e de bromatologia constarão de análises práticas relativas a um líquido biológico e de uma substância alimentar: a de farmacologia, no aviamento de fórmulas magistrais; a de higiene geral, que será escrita, versará sôbre um tema de higiene aplicado à farmácia.
Art. 15. O candidato terá o prazo de duas horas para execução de cada uma das provas práticas, de meia hora para a exposição do trabalho prático executado, seguido de argüição pela Comissão Examinadora e de três horas para a prova escrita.
Art. 16. O concurso de Químicos versará sôbre química analítica industrial, compreendendo as seguintes partes:
a) química analítica industrial inorgânica;
b) química analítica industrial orgânica;
c) pirotecnia.
Art. 17. As provas de química analítica industrial inorgânica e orgânica constarão de análises práticas sôbre produtos naturais e industriais; a de pirotecnia, sôbre matérias explosivas e determinação da estabilidade e senabilidade das mesmas.
Art. 18. O candidato terá o prazo de duas horas para execução de cada uma das provas práticas; meia hora para exposição do trabalho executado, seguido de argüição pela Comissão Examinadora e de três horas para a prova escrita que versará sôbre qualquer das partes mencionadas.
CIRURGIÕES-DENTITAS
Art. 19. O concurso de cirurgiões-Dentistas constará das seguintes provas :
a) prova de clínica odontológica e dentária operatória;
b) prova de prótese clínica;
c) prova de higiene, patologia e terapêutica aplicadas.
Art. 20. A prova de clínica odontológica e dentisteria operatória constará de:
a) exame de um paciente de clínica odontológica, sorteado dentre os escolhidos no momento pela Junta Examinadora: o tempo para o exame será de quinze minutos e durante êsse tempo os examinadores observarão sem argüir a técnica empregada pelo candidato.
§ 1º Terminado o exame do paciente, o candidato fará uma exposição do caso indicando as lesões patológicas encontradas. meios de tratá-las e corrigi-las, técnica operatória a empregar nas intervenções aconselháveis.
Essa exposição durará no máximo trinta minutos finda a qual o candidato poderá ser arguido pelos examinadores.
§ 2º É vedado ao candidato dissertar exclusivamente sôbre a etiologia de determinadas lesões patológicas comumente encontradas com prejuízo propriamente da exposição do caso que lhe coube por sorte.
Art. 21. A prova de próttese clínica constará de:
a) execução de um trabalho prático de prótese de gabinete, tirada a sorte diferente para cada candidato da mesma turma, no prazo de duas horas;
b) relatório escrito sôbre a prática executada, com o prazo de trinta minutos;
c) leitura do relatório, exibição do trabalho, seguida de arguição pelos examinadores.
Art. 22. A prova de higiene, patologia e terapêutica aplicadas será escrita sôbre ponto sorteado na ocasião entre dez formulados no início da prova pela Junta Examinadora.
Art. 23. No mais se procederá de acôrdo com as disposições do concurso para médicos.
CAPÍTULO V
DO JULGAMENTO
Art. 24. No dia imediato ao da prova de escrita, a Comissão Examinadora abrirá publicamente o estôjo que encerra as referidas provas e convidará cada candidato, na ordem da inscrição. a ler em público e perante ela a sua prova; a leitura de cada prova será fiscalizada pelo candidato imediatamente inscrito e a do último pelo primeiro.
Art. 25. Ao terminar cada prova, cada examinador lancerá secretamente em uma cédula a nota que confere ao candidato: Ao fim de cada sessão de exame, o presidente recolherá em sobrecarta as cédulas dos demais examinadores e a sua; a sôbrecarta será fechada receberá a rubrica dos examinadores, ficando sob a guarda do presidente.
Art. 26. As notas serão expressas por algarismos de 0 a10.
Art. 27. Ás notas obtidas pelos candidatos nas várias provas serão apuradas tais como estejam nas cédulas ao fim do concurso, continuando secretas até apuração total que será realizada após a leitura da prova escrita do último candidato.
Art. 28. Só será considerado habilitado o candidato que obtiver, pelos menos, metade da soma dos pontos máximos em todas as provas mais um.
Art. 29. Os candidatos habilitados serão classificados de acordo com o número de pontos obtidos.
CAPÍTULO VI
DA NOMEAÇÃO E VANTAGENS
Art. 30. Os médicos, farmacêuticos e químicos e cirurgiões-dentistas do Corpo de Saúde da Armada, após a habilitação em concurso serão nomeados para o posto inicial do respectivo quadro, por decreto, contarão antiguidade, tempo de serviço e perceberão vencimentos da data da sua apresentação ao D. G. P., fazendo-se lavrar do ato, um têrmo em, livro proprio no qual assinarão.
Art. 31 Em igualdade de classificação terá preferência para a nomeação o candidato que apresentar trabalhos reconhecidamente bons, e. na falta dêstes, recairá a escôlha sôbre o mais idoso.
Art. 32. Os oficias do Corpo de Saúde da Armada estão sujeitos a todas as regras da disciplina militar e gosam das honras, vencimentos e vantagens, privilégios, liberdade e isenções que competem aos oficiais do Corpo da Armada.
CAPÍTULO VII
DA SELEÇÃO E PROMOÇÃO
Art. 33. A seleção dos oficiais do Corpo de Saúde da Armada se fará pelas suas, qualidades, morais, pela sua aptidão física e mental, pela sua qualidade profissional e tambem pelas suas qualidades militares.
Art. 34. Ás qualidades morais e aptidão física e mental se avaliarão pelo regime comum aos demais oficiais; as qualidades militares pelo grau de capacidade que demonstrar o oficial do C. S. A. para a adaptação da sua profissão ao meio militar sem prejuizo dela.
Art. 35. A Seleção profissional, para efeito de promoção, se, fará pelo que está estabelecido no regulamento de promoção em vigor.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 36. Os medicos nomeados para o Corpo de Saúde da Armada, antes de qualquer comissão, farão o curso da Escola de Aplicação do Serviço de Saúde.
Art. 37. Poderá o Govêrno nomear oficiais do Corpo de Saúde para se aperfeiçoarem no estrangeiro desde que exista no orçamento verba para ocorrer à despesa.
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 38. Os médicos e o segundo-tenente que serve no Gabinete de Raios X, efetivados em virtude do decreto n. 21.508, de 10 de junho de 1932, continuarão adidos ao respectivo quadro do Corpo de Saúde da Armada.
Art. 39. As disposições dêste regulamento poderão ser alteradas pelo Govêrno dentro do primeiro ano de execução, afim de serem adotadas as medidas indicadas pela experiência.
Art. 40. Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 4 de julho de 1934. – Protogenes Pereira Guimarães.