DECRETO N. 24.566 - DE 4 DE JULHO DE 1934 (*)
Aprova e manda executar o regulamento para o Laboratório Farmacêutico Naval
O Chefe do Govêrno Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 1º do decreto n. 19.398 de 11 de novembro de 1939 resolve aprovar e mandar executar o regulamento que a êste acompanha, para o Laboratório Farmacêutico Naval, assinado pelo vice-almirante Protogenes Pereira Guimarães, ministro de Estado dos Negócios da Marinha.
Rio de Janeiro, 4 de julho de 1934, 113º da Independência e 46º da República.
Getulio Vargas.
Protogenes P. Guimarães.
Regulamento a que se refere o decreto n. 24.566, de 4 de julho de 1934
CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 1º O Laboratório e Depósito de Material Sanitário Naval passa a denominar-se Laboratório Farmacêutico Naval.
Art. 2º O Laboratório Farmacêutico Naval, sob a jurisdição da Diretoria de Saúde, encarrega-se da fabricação, aquisição e expedição de artigos farmacêuticos destinados ao serviço de Saúde da Marinha de Guerra.
Parágrafo único. A aquisição e expedição de material médico cirúrgico, odontológico, radiológico, como de aparelhos e equipamento hospitalar ficam provisóriamente a cargo do Laboratório Farmacêutico Naval, constituindo uma das suas divisões sob a chefia de um oficial médico, até ser creado o Depósito de Material Sanitário Naval.
Art. 3º O Laboratório Farmacêutico Naval será constituido de três divisões e uma secretaria:
a) a 1ª divisão ou divisão de Fabricação compreenderá:
Uma secção de manipulação em geral;
Uma secção de hipodermia; e
Uma secção de ensaios químicos de contróle.
b) a 2ª Divisão ou Divisão de Aquisição e Expedição compreenderá:
Uma secção de drogas e produtos farmacêuticos; e
Uma secção de Contas e Fiscalização.
c) a 3ª Divisão ou Divisão de Aquisição e Expedição de Material Médico cirúrgico odontológico, radiológico, aparelhos e equipamentos hospitalares;
d) a secretaria, sob a direção do vice-diretor terá todo o serviço que lhe é próprio.
Art. 4º Todas as atribuições de secretaria e das divisões, bem como das suas secções fixadas no regimento interno.
CAPÍTULO II
DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 5º O pessoal do Laboratório Farmacêutico Naval constará de :
a) um diretor, oficial farmacêutico, mais graduado;
b) um vice-diretor, oficial superior, farmacêutico;
c) três chefes de divisão, capitães de corveta ou capitães-tenentes do corpo de Saúde da Armada;
d) quatro encarregados de secção, oficiais subalternos do Corpo de Saúde de Armada;
e) um encarregado do Serviço de Fazenda, oficial sublaterno intendente naval;
f) um encarregado de máquinas, sub-oficial;
g) três práticos de farmácia;
h) pessoal civil, compreendendo:
Um escrevente, e Oito serventes fixados na lei do orçamento;
i) pessoal militar do Serviço Subalterno designado pelo D. G. P. para servir na repartição, de acôrdo com as lotações fixadas, em aviso do ministro, dos Serviços de Fazenda, Escrita, Máquinas e Saúde;
j) o pessoal civil que puder ser contratado, quando necessário, conforme a lei do orçamento determinar, ou que, de acordo com as suas disposições, puder ser nomeado ou admitido.
CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES DO PESSOAL
Do diretor
Art. 6º O diretor, nomeado por decreto, é responsável perante o D. G. S. pelo bom andamento técnico e administrativo do laboratório.
Art. 7º Compete-lhe :
a) cumprir e fazer cumprir pelos seus subordinados presente regulamento e regimento interno, o presente assim como todas as ordens dadas à sua repartição;
b) zelar pela bôa ordem, economica disciplina do estabelecimento;
c) designar para as diferentes seções os oficiais nomeados para servirem no Laboratório Farmacêutico Naval;
d) designar o pessoal subalterno para os diversos serviços;
e) propor ao D. G. S., o contrato de pessoal civil, quando as circunstâncias do momento o exigirem;
f) propôr a nomeação ou demissão dos serventes;
g) propôr anualmente, a fixação da lotação do pessoal militar subalterno e do pessoal civil.
Do vice-diretor
Art. 8º O vice-diretor, nomeado pelo ministro da Marinha será o principal auxiliar do diretor na administração geral seu substituto nos impedimentos temporários.
Compete-lhe a administração interna da repartição, a verificação da execução de todas as ordens, e encaminhamento, correspondência, e a direção de todo o serviço da secretaria.
Dos chefes de divisão e encarregados de secção
Art. 9º Os chefes de divisão, designados pelo ministro da Marinha, superintenderão os serviços da sua Divisão e encarregar-se-ão de uma das secções; sendo que os da 1ª e 3ª Divisões serão, respectivamente, os encarregados das Secções, de manipulação em geral e da de Contas e Fiscalização.
Art. 10. Os encarregados de Secção, designados pelo diretor, estão subordinados ao chefe da Divisão, recebendo seu intermédio as ordens do diretor e do vice-diretor.
Do encarregado do Serviço de Fazenda
Art. 11. O oficial intendente Naval, encarregar-se-á do serviço que lhe fór afeto, de acôrdo com as leis de Fazenda em vigor.
Do encarregado de máquinas
Art. 12. O encarregado de máquinas é o responsável pelo bom funcionamento e conservação de todas as máquinas.
DISPOSIÇÃO GERAL
Art. 13. Ao ser aprovado o presente regulamento e dentro de 30 dias, o diretor do Laboratório Farmacêutico Naval elaborará um projeto de regimento interno para a sua repartição, a ser apresentado pelo D. G. S. à aprovação do ministro da Marinha.
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 14. O atual escrevente civil continuará a prestar os seus serviços com as mesmas vantagens e regalias conferidas pelo regulamento que baixou com o decreto n. 7.204, de 3 de dezembro de 1908.
Art. 15. As disposições dêste regulamento poderão ser alteradas pelo Govêrno, dentro do primeiro ano de execução, afim de serem adotadas as medidas indicadas pela experiencia.
Art. 16. Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 4 de julho de 1934. - Protogenes Pereira Guimarães.